Desconto nos vencimentos dos docentes que aderirem à greve

Esclarecimento sobre o desconto nos vencimentos dos docentes que aderirem à greve aos conselhos de turma de avaliação 

 O direito à greve está consagrado na Constituição da República Portuguesa. A Lei 59/2008 de 11 de setembro regula o exercício desse direito pelos trabalhadores da Administração Pública.

Assim, no respeito pelo artigo 393º da Lei 59/2008 e seguintes, as organizações sindicais dos docentes portugueses convocaram greves com incidência no serviço de avaliação dos alunos para os dias 7, 11, 12, 13 e 14 de junho e greve geral dos professores para o dia 17 de junho.

Ora, considerando que o período em que decorrem as greves aos conselhos de turma de avaliação sumativa dos alunos coincide com período de aulas e/ou outras atividades para a generalidade dos docentes, importa clarificar o impacto dos períodos de greve nomeadamente nos salários dos docentes.

De acordo com o artigo 398º da Lei nº 59/2008 de 11 de setembro “A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.” Daqui decorre que a adesão à greve é a suspensão temporária das relações decorrentes do contrato de trabalho, nomeadamente a assiduidade, não podendo pois ser confundida a ausência do trabalhador em período de greve com uma falta (instrumento de registo da assiduidade do trabalhador). Reforça este entendimento o elenco de faltas previstas no artigo 185º da Lei 59/2008 de 11 de setembro e no ECD. Em nenhum dos casos se inclui a greve no elenco de faltas.

Nestes termos, não pode aplicar-se aos docentes em greve, o disposto nos números 5 e 9 do artigo 94º do ECD, isto é, a remuneração mensal do docente apenas pode ser deduzida do valor correspondente ao/aos períodos em que decorrendo os conselhos de turma de avaliação do 3º período, os docentes não tenham estado presentes e não o tenham justificado, isto é, não tenham comparecido por terem aderido à greve convocada.

Finalmente, chamamos igualmente a atenção para o conteúdo do artigo 404º da Lei 59/2008 de 11 de setembro que transcrevemos: “É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.”

 

6 de junho de 2013

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