Despacho Normativo n.º 1-A/99

De acordo com os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e tendo em conta as necessidades decorrentes dos planos curriculares, compete ao Ministério da Educação definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares, bem como o das qualificações para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Considerando que não está ainda concluído o processo de elaboração do novo regime jurídico das habilitações para a docência e da estrutura dos quadros da escola;
Reconhecendo, entretanto, a necessidade de reforçar a qualidade do ensino, através de uma formação académica adequada do pessoal docente, bem como a de corresponder às necessidades específicas do sistema educativo, justifica-se o alargamento criterioso das habilitações para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário:
Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, e rectificado por declaração de rectificação publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos introduzidos pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração de rectificação de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, e 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/98, de 26 de Fevereiro, são aditadas as habilitações próprias e suficientes constantes dos mapas anexos ao presente despacho normativo, dele fazendo parte integrante.
2 - No elenco das habilitações próprias e suficientes para a docência no 1.º grupo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário (código 11), referido nos Despachos Normativos n.os 32/84, 1-A/95, 7/97 e 10-B/98, é introduzida a alteração constante do mapa II em anexo.
3 - As dúvidas resultantes da aplicação do constante das alíneas a) e b) do mapa II do presente despacho normativo, no âmbito do recrutamento anual de docentes, serão resolvidas, caso a caso, mediante despacho conjunto dos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário.
4 - Dos despachos dos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário referidos no número anterior cabe recurso necessário hierárquico, sem efeitos suspensivos, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Nos mapas anexos ao presente despacho normativo:
a) A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere;
b) A coluna «Tipo» indica se se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S);
c) A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra;
d) A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso;
e) A coluna «Grau» indica o grau académico, a saber: L - licenciatura; DE - diploma de estudos superiores especializados; B - bacharelato;
f) A coluna «Condições especiais» indica os requisitos específicos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência no grupo, tipo e escalão respectivos.
6 - Considera-se abrangido por este despacho normativo todo o curso reconhecido como habilitação própria ou suficiente, nos termos da lei, que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter a exacta designação na coluna «Curso»;
b) Configurar o grau ou diploma da coluna «Grau»;
c) Preencher os requisitos da coluna «Condições especiais».
Ministério da Educação, 15 de Janeiro de 1999. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

MAPA I
5.º e 6.º anos de escolaridade
(ver mapa no documento original)

MAPA II
7.º a 12.º anos de escolaridade
(ver mapa no documento original)

Partilha