Despacho Normativo n.º 10-B/98

Considerando que compete ao Ministério da Educação definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares, bem como das qualificações para a docência dos ensinos básico e secundário, tomando em consideração os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e as necessidades decorrentes dos planos curriculares;
Considerando que o processo de apreciação de um novo regime jurídico de habilitações para a docência e de estrutura dos quadros das escolas deve decorrer com a necessária profundidade e assegurar, simultaneamente, a possibilidade de participação das várias entidades envolvidas;
Considerando que o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 7/97 determina que até à reestruturação do regime de qualificações para o exercício de funções docentes, o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário será objecto de actualização anual, aprovada por despacho do Ministro da Educação a publicar até 31 de Dezembro;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 29 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, e aditado pelos Despachos Normativos n.os 112/84, publicado no Diário da República, de 28 de Maio de 1984, 23/85, publicado no Diário da República, de 8 de Abril de 1985, 11-A/86, publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro de 1986, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro de 1995, e 52/96, publicado no Diário da República, de 9 de Dezembro de 1996, e Despacho Normativo n.º 7/97, publicado no Diário da República, de 7 de Fevereiro de 1997, rectificado pelo Despacho Normativo n.º 15/97, publicado no Diário da República, de 31 de Março de 1997, são aditadas as habilitações próprias e suficientes constantes do anexo I.
2 - No elenco das habilitações próprias e suficientes para a docência no 1.º grupo do ensino secundário (código 11) referido nos Despachos Normativos n.os 32/84 e 1-A/95 são introduzidas as alterações constantes do anexo II.
3 - Nos anexos ao presente despacho:
a) A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere;
b) A coluna «Tipo» indica se se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S);
c) A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra;
d) A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso;
e) A coluna «Grau» indica o grau ou diploma do curso: B - bacharelato; L - licenciatura; DE - diploma de estudos superiores especializados;
f) A coluna «Condições especiais» indica eventuais requisitos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência neste grupo, tipo e escalão.
4 - Considera-se abrangido por este despacho todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha a exacta designação na coluna «Curso»;
b) Configure o grau ou diploma da coluna «Grau»;
c) Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».
Ministério da Educação, 5 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO I
5.º e 6.º anos de escolaridade
(ver anexo no documento original)

ANEXO II
7.º a 12.º anos de escolaridade
(ver anexo no documento original)

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