Ensino superior - A Fenprof e os concursos internos

10 de julho de 2019

Concursos internos para progressão na carreira

Governo legisla sem respeitar procedimentos negociais obrigatórios

Legislatura chega ao fim com quase tudo por resolver, desde logo o grave problema do subfinanciamento

 Foi com surpresa que a Fenprof tomou conhecimento do teor do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (Decreto-Lei de Execução Orçamental), no que se refere à possibilidade de abertura de concursos internos para progressão na carreira, com vista ao cumprimento da percentagem mínima de 50% de docentes nas duas categorias superiores, como, aliás, estipulam os estatutos de carreira docente (ECDU e ECDESP). A surpresa é tanto maior quanto não se verificou qualquer processo negocial, o que é manifestamente ilegal, dada a matéria em causa. MCTES e Governo violam, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 350.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP), revelando, com esse procedimento, um inaceitável desrespeito pelos docentes, pelas suas organizações sindicais representativas e pela negociação coletiva.

O aspeto positivo da medida imposta pelo governo é o facto de esta tornar ainda mais evidentes problemas relacionados com as carreiras docentes do ensino superior, cuja progressão, há muito, se encontra bloqueada. Acontece porém que, pelos termos e prazos que são fixados neste diploma legal aprovado unilateralmente pelo governo, a medida não resolve o problema que diz querer colmatar, sendo que, em sede de negociação, teria sido possível obter soluções mais ajustadas. 

Importa ainda referir que, para além desta questão, outros e muitos são os problemas que condicionam o sistema e aos quais o governo não deu uma resposta ao longo de toda a legislatura que termina em breve. De entre eles, destacam-se: a elevada taxa e prolongada precariedade de docentes e investigadores; a incorreta progressão das carreiras, muitas vezes dependente de discricionárias decisões superiores; a não abertura de concursos que permitam rejuvenescer o corpo docente; a inexistência de um regime de gestão democrática das instituições de ensino superior; a manutenção de propinas e o débil apoio aos estudantes carenciados.

Com tantos problemas por resolver, alguns mais do que reconhecidos e a exigir a solução que não surgiu, é fácil concluir que o problema essencial do sistema de ensino superior público português continua a ser o seu crónico subfinanciamento, problema que contamina e subverte o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema no cumprimento da sua missão pública. A Fenprof exigirá do próximo Governo a resolução deste problema.


28 de junho de 2019

Ensino superior

Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal

Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático

Foi publicado o Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2019, que inclui uma disposição que vem permitir a abertura de concursos internos para promoção nas carreiras docentes universitária e politécnica, de acordo com as condições nele estabelecidas.

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Decreto-Lei n.º 84/2019 de 28 de junho

Art.º 76.º

Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal

1 – Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes. 

2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria. 

3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. 

4 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior. 

5 — O concurso de promoção rege -se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 9 -A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Artigo 77.º

Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático

1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 % definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.

2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.

3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 % do total dos professores de carreira.

4 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

5 — O concurso de promoção rege -se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

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