EPC - Questionário / auscultação

29 de novembro de 2017

INFORMAÇÃO

Ensinos Particular e Cooperativo, Profissional e Artístico Especializado (EPC/EP/EAE)

(Ver também artigo sobre reunião com secretários de Estado

Em tempo oportuno, o SPN deu conhecimento sobre o desenvolvimento das negociações com vista a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Infelizmente, não foi ainda possível chegar a acordo com a Confederação Nacional de Educação e Formação [CNEF], pois as propostas apresentadas são idênticas às negociadas com a Frente Sindical da UGT, de que a FNE é a instituição mais relevante [FSUGT(FNE)], o que é altamente penalizador para os docentes dos ensinos particular e cooperativo, profissional e artístico especializado. Perante a avalanche de aspetos tão gravosos, entendeu a Fenprof não estarem reunidas as condições mínimas para a assinatura desse CCT.

A esperança inicial de, finalmente, se alcançar um acordo a contento das partes deu lugar à frustração, materializada nas intenções dos representantes do patronato que se mantiveram irredutíveis. Recorrendo ao bloqueio constante e sistemático, fechado a qualquer tipo de diálogo construtivo, recusando o estabelecimento de pontes para o consenso e a concretização de um acordo para a regulação da atividade profissional, a CNEF, sem se preocupar com os direitos dos professores, nem com as suas condições de trabalho, em vez de negociar, quis impor regras.

O SPN/Fenprof não pode pactuar com um patronato sem escrúpulos, habituado a subjugar os professores pelo medo. Não seremos acusados de assinar um acordo que não defenda os direitos dos professores. Não baixaremos os braços até que seja possível um CCT digno e justo para quantos trabalham nestes setores de ensino.

Apelamos, pois, à mobilização e participação de todos os docentes do ensino particular nas iniciativas do SPN e Fenprof, por um CCT que respeite a Lei de Bases do Sistema Educativo e o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.


QUESTIONÁRIO | AUSCULTAÇÃO

Tendo em conta a situação delicada e as pressões a que estão sujeitos estes docentes nos seus locais de trabalho, seria importante que cada um se pronunciasse sobre o momento difícil que vive, manifestando a sua opinião sobre as razões que levaram a Fenprof a não assinar o respetivo CCT.

Pontos de vista prévios:

  1. Dos pontos que apresentamos no questionário, e que foram introduzidos no CCT subscrito pela FNE, importa analisar quais são os que considera mais negativos para o exercício das suas funções e dignificação da classe.
  2. Dos pontos apresentados no questionário, que consideramos negativos, importa compreender se considera que algum deles poderia ou deveria ser aceite/considerado pela Fenprof, nas negociações.

Agradecemos todos os contributos que possam constituir uma mais-valia para as negociações e mesmo para possíveis fases de Conciliação e Mediação que poderão vir a decorrer.

QUESTIONÁRIO


LEGISLAÇÃO

ACORDO NEGOCIADO ENTRE A CNEF/FSUGT(FNE), 2017/2018

 
1 – Artigo 1.º–A, alínea 2 (Adesão Individual ao Contrato)
“Ao aderir a este acordo, o trabalhador concorda em comparticipar nas despesas de negociação, celebração e revisão do contrato coletivo de trabalho em prestação correspondente a 0,5% da remuneração ilíquida mensal durante o período de vigência do contrato.”
 
2 – Artigo 8.º, alíneas 8 e 12 (Acesso e progressão na carreira).
“O tempo de serviço prestado noutros estabelecimentos de ensino não superior público, particular e cooperativo ou escola profissional releva 0,5 por cada ano completo de serviço, para efeitos de integração no nível de vencimento.”
“A carreira docente na tabela A tem um condicionamento na passagem do nível 3 para o nível 2, apenas sendo obrigatória a progressão de docentes até que se encontre totalmente preenchida, no conjunto dos níveis 1 e 2, a percentagem de 20% do total de docentes, com um mínimo de 1.”
 
3 – Artigo 17.º, alíneas 5 e 8 (Período normal de trabalho semanal).
Quando não for possível assegurar a um docente o período de trabalho letivo semanal resultante dos números 3 e 4, em consequência de alteração de currículo, diminuição do tempo de docência de uma disciplina, diminuição do número de alunos que determine a redução do número de turmas ou diminuição do número de alunos que procura a disciplina, opção ou instrumento, poderão a entidade empregadora e o trabalhador acordar a conversão do contrato de trabalho em contrato a tempo parcial, reduzindo o horário e a remuneração em conformidade, podendo o trabalhador fazer cessar o acordo por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao décimo dia seguinte à sua celebração.”
“Na falta do acordo previsto no número 5, a entidade empregadora poderá proceder à extinção do posto de trabalho nos termos do código do trabalho.
 
4 – Artigo 18.º, alínea 8 (Componente letiva)
Quando a componente letiva for igual ou inferior a 1100 minutos, considera-se que os intervalos estão incluídos na componente letiva e quando a componente letiva for superior a 1100 minutos, até aos 1320 minutos, essa diferença deverá ser deduzida à componente não letiva de estabelecimento.”
 
5 – Artigo 19.º (Componente não letiva)
“4 - O trabalho de estabelecimento de ensino abrange a realização de quaisquer trabalhos ou atividades indicadas pelo estabelecimento de ensino com o objetivo de contribuir para a concretização do seu projeto educativo, tais como:
  1. a) Atividades de coordenação ou articulação curricular entre docentes;
  2. b) Atividades de apoio educativo e de reforço das aprendizagens a grupos de até 10 alunos;
  3. c) Atividades de acompanhamento de alunos motivado pela ausência do respetivo docente ou de reforço das aprendizagens, por período nunca superior a três dias seguidos.”
 
6 – Artigo 23.º (Adaptabilidade)
“ 1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo e nos termos da lei, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2 - O acordo referido no número anterior pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se aceitação por parte do trabalhador que a ele não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.
3 - A entidade patronal pode aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa ou secção do estabelecimento de ensino caso, pelo menos, 60 % desses trabalhadores sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha desta convenção como aplicável.
4 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa ou secção, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
5 - No conceito de equipa ou secção incluem-se os docentes, por nível de ensino em que lecionam, e os não docentes, por categoria profissional.”
 
7 – Artigo 39.º–A (Retribuição em situações excecionais)
“1 - Os valores constantes das tabelas salariais do Anexo III podem ser reduzidos até 15%, com caráter excecional e temporário, caso se verifique no estabelecimento de ensino uma situação de dificuldade económica comprovada.
2 - O estabelecimento de ensino que evoque a situação prevista no número anterior apenas o poderá fazer desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
  1. a) tenham uma frequência inferior a 75 alunos, no caso de estabelecimentos de ensino com um ou dois níveis de ensino ou 150 alunos no caso de estabelecimentos de ensino com três ou mais níveis de ensino;
  2. b) o número de alunos médio por turma seja inferior a 15 alunos;
  3. c) pratiquem anuidades ou recebam financiamento que impliquem um valor de receita inferior ao valor estabelecido para a oferta financiada pelo Estado, consoante a modalidade de ensino em causa.
3 – Quando as receitas do estabelecimento de ensino implicarem um valor médio por turma inferior a 65% do valor do financiamento por turma definido pelo Estado para o contrato de associação, o estabelecimento poderá aplicar a tabela IV, enquanto se mantiver essa situação.”

Ver também artigo sobre reunião com secretários de Estado 

Obrigado pelo contributo

Departamento do EPC do SPN

 

 

Anexos

Questionário_EPC_EP_EAE

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