FAQ — Greve às provas de 9.º ano e exames de 11.º e 12.º anos

15 de junho de 2023


Pré-avisos de greves às avaliações, provas e exames


A Fenprof irá acompanhar o que se passa nas escolas e os professores deverão exigir rigor absoluto nos procedimentos, não pactuar com situações ilícitas e denunciar os abusos e ilegalidades que verificarem. Para apoiar os professores na exigência de rigor e fiscalização dos procedimentos, divulgam-se os seguintes esclarecimentos sobre como agir, face aos serviços mínimos impostos à greve às provas de 9.º ano e aos exames de 11.º e 12.º anos.


FAQ — Esclarecimentos (pergunta/resposta)
sobre a greve às provas de 9.º ano e exames de 11.º e 12.º anos (.pdf)

 

Em nossa opinião não, e, por isso, merecerão recurso junto do Tribunal da Relação. Entendemos que há um abuso, pois os serviços mínimos decretados coincidem com o serviço que seria normal, na totalidade. Ademais, a própria previsão, na lei, de serviços mínimos para a Educação, ainda que circunscritos, afigura-se como inconstitucional.

Não. Como afirma na declaração de voto a árbitra presente no colégio arbitral, em representação dos trabalhadores, há uma violação do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, no que respeita ao conceito de necessidade social impreterível; acrescenta que o n.º 2, alínea d) do artigo 397.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é inconstitucional por violação do já citado artigo 57.º. Considera ainda que ao ser fixado como serviço mínimo todo o serviço para o qual foi convocada a greve, está a ser completamente esvaziado o direito à greve que a Constituição consagra.

Sim, porque o acórdão do colégio arbitral corresponde a sentença de tribunal de 1.ª instância, não havendo lugar a procedimento cautelar, dado não se tratar de um ato administrativo. Poderá haver recurso a instância superior (Tribunal da Relação) o que já foi decidido pelos sindicatos.

Não, só o número mínimo para executar cada tarefa ou o que consta do próprio acórdão. Se não forem respeitados os procedimentos adequados, nomeadamente na organização e convocatória (por lista nominal) para os serviços mínimos, não há lugar à sua concretização. Neste caso, a responsabilidade será do diretor, enquanto dirigente máximo do serviço.

O Acórdão n.º 28/2023/DRCT– ASM, de 9 de junho, não o determina.

Poderá dirigir-se por escrito ao diretor e requerer informação que fundamente o facto de ter sido indicado, bem como os critérios gerais de seleção adotados. A informação recebida poderá ser alvo de posterior contestação.

Quem se encontrar em greve, mas a cumprir serviços mínimos, deverá ostentar um autocolante ou outra indicação de se encontrar em greve. Estão a ser distribuídos autocolantes pelas organizações sindicais, mas a iniciativa e criatividade em cada escola também será muito importante, pedindo-se que sejam enviadas fotografias para divulgação e confirmação de que os professores se mantêm em luta.

Anexos

FAQ — Greve às provas de 9.º ano e exames de 11.º e 12.º anos

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