FAQ — Cursos Profissionais: reposição de horas de formação (2019)

29 de março de 2019

FAQ / Desgaste profissional e horário semanal de trabalho docente: Reposição de horas de formação (nos Cursos Profissionais)

A generalização do funcionamento dos cursos profissionais e outras modalidades de ensino profissionalizante nas escolas públicas tem levantado importantes questões de âmbito laboral aos docentes que lecionam essas turmas. 

A conciliação entre as especificidades inerentes à organização e ao funcionamento destas ofertas de formação no respeito pelo Estatuto da Carreira Docente, designadamente em matéria de horários de trabalho, e pelo Calendário Escolar é o propósito desta FAQ.

No sentido de tentar clarificar e uniformizar procedimentos para o tratamento de alguns dos problemas mais frequentes, a Fenprof decidiu apresentar o presente documento, no pressuposto de que, quer na organização dos cronogramas dos cursos, quer na organização dos horários dos docentes, “as necessárias adaptações” previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, sobre o Calendário Escolar, não podem violar os princípios definidos no Código de Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas  e no Estatuto da Carreira Docente.

1. Um professor que falte a uma aula de um curso profissional tem de “repor a aula”?

Antes de tudo, a designação aplicável não é “reposição da aula". A designação aplicável é “reposição da hora de formação” — para que não falte qualquer hora ao total de horas fixadas e financiadas. Mas a “hora de trabalho”, em si, não é devida, uma vez que, estando a falta justificada, por exemplo, ao abrigo do art.º 102.º do ECD, então, ela foi trocada por tempo de férias. Muito menos estará o professor obrigado a restituir a “hora de trabalho” no caso de a ausência ser equiparada a prestação efetiva de serviço, nos termos do art.º 103.º do ECD (doença, greve, reunião sindical...) — estando equiparada a serviço efetivamente prestado, então, não é serviço devido.

Portanto, não é ilegal que o professor reponha as “horas de formação”, por sua iniciativa, mas não está obrigado a fazê-lo nessa condição e o mesmo se aplica às restantes modalidades de ensino.

Nessa circunstância — apenas nessa circunstância, com prova escrita —, e sem prejuízo do previsto no n.º 7 do art.º 83.º do ECD, o professor terá de cumprir o serviço atribuído, o qual, não sendo devido pelo professor e constituindo acréscimo ao serviço descrito no seu horário semanal, então, terá de ser abonado como serviço docente extraordinário, tal como previsto no n.º 1 do art.º 83.º do ECD.

O financiamento dos cursos profissionais, mais do que o cumprimento de todos os conteúdos, exige das escolas a lecionação de todas as “horas de formação” previstas para cada módulo. A exigência está dirigida às escolas (Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, art.º 9.º, n.º 5, Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, art.º 40.º, n.º 6), mas não, direta e especificamente, ao professor titular da disciplina, tal como também está dirigida às escolas a exigência de respeitarem o ECD e a LTFP, que constituem uma maior obrigação jurídica do que a referida Portaria, sem incidência em matéria laboral.

O serviço distribuído pelo diretor tem de ser cumprido, pois essa distribuição — autorizada ou não autorizada superiormente — é da sua estrita responsabilidade. Se o serviço não estiver autorizado, não será pago pela Administração e, portanto, não deveria ter sido atribuído.

Nos despachos da organização do ano letivo são, habitualmente, descritas as restrições à distribuição de serviço extraordinário, tal como acontece com o atual Despacho Normativo n.º 10-B/2018 (art.º 7.º, n.º 13). O facto de a DGAE não sustentar o pagamento da hora extraordinária ou o facto de a distribuição do serviço, acrescentado ao horário semanal, ultrapassar o âmbito das restrições impostas pela Administração, não lhe retira a qualidade de “extraordinário” — apenas imputa a responsabilidade do respetivo pagamento ao diretor, independentemente de outros tratos disciplinares ou judiciais, a requerer pelo docente lesado.

Os Sindicatos da Fenprof facultarão apoio aos sócios no sentido de requererem o abono das horas extraordinárias, quando esse abono não constar descrito no recibo de vencimento

Não pode. O art.º 91.º do ECD, relativo às interrupções letivas, não prevê a ocupação letiva dos docentes.

Assim, a reposição de “horas de formação”, decorrente da falta justificada do professor, deve ocorrer em período letivo e no respeito pela oportunidade pedagógica. Ultrapassando a componente letiva semanal, devida pelo docente, constitui serviço extraordinário, uma vez que a referida reposição não está incluída nas restrições previstas pelo Despacho Normativo n.º 10-B/2018 (art.º 7.º, n.º 13) para a distribuição de serviço extraordinário, ou seja, está autorizado. Estando este autorizado, então, a reposição das horas de formação não deve ser adiada para as interrupções letivas. 

Não, as “necessárias adaptações”, habitualmente previstas no calendário escolar para algumas modalidades de ensino em regime modular, como é o caso dos cursos profissionais, devem ser entendidas, exclusivamente, enquanto ajustamento da carga horária semanal de cada disciplina, tendo em vista uma divisão inteira do total anual de horas de formação pelo total de semanas letivas previstas no calendário escolar. À semelhança do trato que o calendário escolar aplica para todo o ensino secundário, definindo o termo das atividades letivas em momento anterior ao início das mesmas atividades, também essas “necessárias adaptações” devem ficar definidas, em cronograma próprio, anteriormente ao início do calendário escolar. Caso os referidos cronogramas, definidos anteriormente ao início das atividades letivas, determinem a necessidade de ocupar os períodos de interrupção letiva ou o prolongamento da atividade letiva após o término do calendário escolar no 3.º período, tal ocupação só poderá ocorrer nos limites fixados na Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro (art.º 31.º, n.º 2), ou na Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto (art.º 44.º, n.º 2 ). Ainda assim, dada a excecionalidade dessa ocupação, relativamente a uma ocupação preferencial definida indistintamente para todo o ensino secundário no calendário escolar, a lecionação em período não letivo deve ser tida como serviço docente extraordinário.

Não. Não há dois Estatutos da Carreira Docente. Nos cursos profissionais e noutras modalidades de ensino modular público, bem como no ensino público não modular ou “regular”, o ECD não prevê nem determina o “horário flexível” nem a aplicação de “bancos de horas”. Na verdade, também não exclui a prática destas tipologias da organização do horário docente, pelo que essa prática, quando concretizada, terá de se submeter, subsidiariamente, à legislação geral do trabalho (ECD, art.º 135.º), designadamente o Código do Trabalho (CT) e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Com efeito, a Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, ou a Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto (art.º 7.º), ainda que referentes à gestão das cargas horárias semanais, mas não, propriamente, ao horário semanal dos docentes, bem como, o Despacho Normativo n.º 4-A/2016 (art.º 7.º, n.º 5), têm induzido a possibilidade de uma imposição do “horário flexível” e do “banco de horas” por via da gestão flexível do currículo e das cargas horárias letivas, assim como por via dos ditos “tempos supervenientes” (vulgo). Porém, tais diplomas — a Portaria e o Despacho Normativo — não podem impor ou, simplesmente, provocar formas de organização do horário de trabalho docente que a Lei (CT, art.º 57.º e art.º 208.º-A ; LTFP, art.º 107.º e art.º 111.º) remete para a anuência do trabalhador ou para a regulação coletiva (regulação não aplicável ao trabalho docente, enquadrado numa carreira própria).

Assim, todos os diplomas que se refiram à gestão flexível do horário docente, ou que imponham práticas de gestão conducentes a essa flexibilidade, incluindo documentos internos de “autonomia e flexibilidade curricular”, ou outras autonomias, contrariam a referida anuência, quando impostos unilateralmente pelos diretores ou pela Administração. 

Sim. Tal serviço, até completar a componente letiva, tal como indicada nos art.º 77.º a 79.º do ECD, é serviço letivo devido pelo professor em período letivo, incluindo o acompanhamento obrigatório de estágios de formação, em contexto de trabalho (FCT), os quais também já devem, desde o início do ano escolar estar previstos em cronograma próprio. Ultrapassando as horas letivas semanais a que o docente esteja obrigado, constituirá serviço extraordinário.

(Mais se informa que as deslocações inerentes ao referido acompanhamento constituem tempo de trabalho da componente não letiva de estabelecimento e exigem o pagamento de um subsídio para deslocação/transporte).

Sim, quando convocado para tal em período letivo. Tal serviço, até completar a componente letiva semanal devida pelo docente, é serviço letivo ordinário. Ultrapassando essa componente, constituirá serviço extraordinário (sobretrabalho). A ocupação de docentes, em período não letivo, com a recuperação de alunos em módulos já terminados (acompanhamento, apoio...), constituirá serviço extraordinário ou, inclusivamente, atribuição abusiva de serviço, uma vez que, sendo serviço letivo nos termos definidos pelo ECD e não estando cometido às “necessárias adaptações” aludidas na presente “resposta 4” tendo em vista a conclusão das horas de formação, então, não poderá ser atribuído em período não letivo. Acrescem as razões já aludidas na resposta 4, referindo-se ao art.º 91.º do ECD.

Anexos

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