FAQ — Semana de contenção de contactos (27/dez a 7/jan)

3 de janeiro de 2022

[X] Informação desatualizada

 

INFORMAÇÕES GERAIS

Teletrabalho obrigatório entre 25 de dezembro e 9 de janeiro de 2022, em todo o território continental e sempre que as funções em causa o permitam.

Entre 2 e 9 de janeiro de 2022, ficam suspensas as atividades educativas, letivas e não letivas em regime presencial:

  • Dos estabelecimentos de ensino públicos;
  • Dos estabelecimentos particulares e cooperativos;
  • Dos estabelecimentos do setor social e solidário;
  • As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas;
  • As atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
  • As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

 

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS

SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO

Exerço funções docentes numa IPSS / Misericórdia.

  • É legal a instituição obrigar-me a gozar férias?
    Não.
  • É legal a instituição impor o layoff?
    Não.
  • É legal a instituição obrigar-me a recorrer ao apoio excecional à família por motivo de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais?
    Não.
  • É legal a instituição obrigar-me à prestação de teletrabalho?
    Não.
  • É legal a instituição convocar-me para a realização de serviço que ultrapassa o conteúdo funcional da profissão docente?
    Não.
  • É legal a instituição impor um banco de horas?
    Não.

ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

Exerço funções docentes num estabelecimento da rede de ensino particular e cooperativo.

  • É legal imporem o regime de ensino à distância durante o período de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais?
    Não.
  • É legal ser convocado para acompanhar os alunos, filhos de trabalhadores dos serviços essenciais, no âmbito de escola de acolhimento?
    Sim.
  • É legal ser convocado para o desempenho de tarefas ou atividades que ultrapassam o conteúdo funcional docente?
    Não.
  • É legal a instituição obrigar-me a recorrer ao apoio excecional à família por motivo de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais?
    Não.
  • É legal a instituição impor o layoff?
    Não.

ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO

Exerço funções docentes num agrupamento de escolas / escola.

  • É legal imporem o regime de ensino à distância durante o período de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais?
    Não.
  • É legal ser convocado para acompanhar os alunos, filhos de trabalhadores dos serviços essenciais, no âmbito de escola de acolhimento?
    Sim.
  • É legal ser convocado para o desempenho de tarefas ou atividades que ultrapassam o conteúdo funcional docente?
    Não.

O que fazer nestas situações?

Contactar o SPN através dos seguintes contactos – clique aqui.
Mais informações disponíveis aqui.

EM QUE CASOS O TRABALHADOR QUE SE ENCONTRE A EXERCER ATIVIDADE EM REGIME DE TELETRABALHO PODE BENEFICIAR DOS APOIOS EXCECIONAIS À FAMÍLIA?

  • Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família;
  • Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
  • Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

 

QUAL O PROCEDIMENTO QUE O TRABALHADOR DEVE SEGUIR PARA EXERCER ESTE DIREITO?

O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho e opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, comunica à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.

Deve, ainda, declarar por escrito e sob compromisso de honra, que que se encontra numa das situações enumeradas na questão anterior.

 

SE O MEU FILHO FICAR DOENTE DURANTE O PERÍODO DE ENCERRAMENTO DAS ESCOLAS, APLICA-SE ALGUMA PRESTAÇÃO SOCIAL?

Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente aplica-se o regime geral de assistência a filho.

 

O REGIME DE ASSISTÊNCIA A FILHO, NO ÂMBITO DO ISOLAMENTO PROFILÁTICO, APLICA-SE NO ENCERRAMENTO DAS ESCOLAS?

Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos.

OS DIAS PARA ASSISTÊNCIA A FILHO DURANTE O ENCERRAMENTO DAS ESCOLAS SÃO CONTABILIZADOS NOS 30 DIAS DISPONÍVEIS PARA ASSISTÊNCIA A FILHO?

Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

QUEM SÃO OS TRABALHADORES QUE PODEM FICAR EM ISOLAMENTO PROFILÁTICO?

Podem ficar na situação de isolamento profilático, os trabalhadores que não possam comparecer ao serviço na sequência de determinação da autoridade de saúde competente, e desde que:

  • Não possam exercer a sua atividade em regime de teletrabalho;
  • Não se afigure viável a frequência de formação à distância;
  • Não se mostre possível o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho.

 

PODE SER EMITIDA UMA DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO?

Sim.

Na sequência do contacto com o SNS24, pode ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, com as seguintes especificidades:

  • A declaração é válida por um período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde;
  • Da declaração consta a data início e a data fim;
  • Não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho;
  • A impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal;
  • A declaração é emitida em formato eletrónico e desmaterializado, sendo acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito.

 

QUEM PODE DETERMINAR O ISOLAMENTO PROFILÁTICO?

O isolamento profilático é determinado pela autoridade de saúde competente, isto é, pelo Delegado de Saúde designado em comissão de serviço.

 

COMO É EMITIDA A DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho, sendo emitida em formato eletrónico e desmaterializado, acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito.

 

A DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE DE SAÚDE É UMA BAIXA MÉDICA?

A declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.

 

SE A CONDIÇÃO DO TRABALHADOR EVOLUIR DE UMA SITUAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO PARA UMA SITUAÇÃO DE DOENÇA EFETIVA POR CORONAVÍRUS COMO DEVE PROCEDER-SE?

Quando se verifique a doença COVID-19, ser-lhe-á aplicável o regime de faltas e de proteção social previstos na lei para qualquer situação de doença, com as especificidades criadas para esta doença, a saber:

  • A atribuição do subsídio de doença não estar sujeita a período de espera;
  • O subsídio de doença corresponde a 100% da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento, quando aplicável.
  • Após o decurso deste período, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no correspondente regime de proteção social na doença.
  • Para efeitos de atribuição do subsídio o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.

 

EM QUE SITUAÇÃO FICA O TRABALHADOR QUE NÃO POSSA COMPARECER AO SERVIÇO, EM VIRTUDE DE O FILHO, NETO OU MEMBRO DO AGREGADO FAMILIAR SE ENCONTRAR NUMA SITUAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO, DEVIDAMENTE DETERMINADO PELA AUTORIDADE DE SAÚDE COMPETENTE?

Se o trabalhador não pode comparecer ao serviço porque o filho, neto ou membro do agregado familiar se encontra em isolamento profilático, o trabalhador fica igualmente abrangido pelo regime das faltas por isolamento profilático, se assim for determinado pela Autoridade de Saúde.

Contudo, nestes casos, quando se mostre compatível com as funções exercidas, deve recorrer-se ao teletrabalho.

Se tal não poder ser aplicado, as faltas do trabalhador são equiparadas a faltas por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar. Neste caso, a certificação das situações de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, bem como para efeitos de atribuição dos subsídios a que haja lugar.

A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO ESTÁ SEMPRE DEPENDENTE DE PRAZO DE GARANTIA?

Não. Em caso de isolamento profilático de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho não depende de prazo de garantia.

 

EM QUE SITUAÇÃO FICA O TRABALHADOR QUE NÃO POSSA COMPARECER AO SERVIÇO, EM VIRTUDE DE O FILHO, NETO OU MEMBRO DO AGREGADO FAMILIAR SE ENCONTRAR NUMA SITUAÇÃO DE DOENÇA EFETIVA (POR CORONAVÍRUS)?

Se a situação do filho, neto ou membro do agregado familiar for de doença COVID-19, o trabalhador - caso não seja possível continuar a prestar trabalho em regime de teletrabalho - entra no regime da ausência para assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos do regime previsto na lei para estas eventualidades.

 

NA SITUAÇÃO PREVISTA NA PERGUNTA ANTERIOR, O TRABALHADOR MANTÉM O DIREITO A AUFERIR A REMUNERAÇÃO E O SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO?

Podem verificar-se três situações:

  • Encontrando-se o trabalhador numa situação de isolamento profilático, determinado pela autoridade de saúde competente, sem exercício de funções, mantém sempre o direito à totalidade da remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição;
  • Se for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente teletrabalho, haverá lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, bem como do subsídio de refeição;
  • Caso o trabalhador se encontre em situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respetivas eventualidades, não havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição (nestes casos o trabalhador não se encontra em exercício de funções).

EM QUE CONSISTE O REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE PESSOAS COM CONDIÇÕES DE IMUNOSSUPRESSÃO?

Este regime permite que as pessoas com condições de imunossupressão que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a COVID-19 possam justificar a falta ao trabalho, mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

 

O QUE DEVE CONSTAR DA DECLARAÇÃO MÉDICA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA E QUEM A DEVE EMITIR?

A declaração médica deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção, e ser emitida, com data e assinatura legível, por médico da especialidade conexa aos fundamentos clínicos

 

A FALTA JUSTIFICADA DETERMINA A PERDA DO DIREITO À RETRIBUIÇÃO?

Não, exceto quando exceda 30 dias por ano.

SE O TRABALHADOR SE ENCONTRAR EM SITUAÇÃO DE DOENÇA COM COVID 19, AS SUAS AUSÊNCIAS SEGUEM O REGIME PREVISTO NA LEI PARA ESSA EVENTUALIDADE?

Sim.

Encontrando-se o trabalhador numa situação de doença COVID19, ser-lhe-á aplicável o respetivo regime de faltas por doença e de proteção social, previstos na lei para qualquer situação de doença, com as seguintes especificidades:

  • A atribuição do subsídio de doença não estar sujeita a período de espera;
  • O subsídio de doença corresponde a 100% da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento, quando aplicável.
  • Após o decurso deste período, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no correspondente regime de proteção social, na doença.
  • Para efeitos de atribuição do subsídio o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.

 

A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ESTÁ SEMPRE SUJEITA A PERÍODO DE ESPERA?

Nas situações de doença do trabalhador por Covid-19 a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.

 


Documento elaborado a partir de informações do SITE do SPN, das FAQS da DGAEP e do espaço ESTAMOS ON COVID-19.

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