FENPROF exige a suspensão do processo

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

FENPROF EXIGE A SUSPENSÃO DO PROCESSO

DE REORGANIZAÇÃO DE AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS

Constituição de Agrupamentos

DREN E DREC LANÇAM GRAVES PERTURBAÇÕES EM MILHARES DE ESCOLAS

A exigência de suspensão imediata do processo é apoiad por cerca de dois milhares de titulares de cargos de órgãos de administração e gestão de escolas e agrupamentos, que subscreveram um Abaixo-Assinado, onde se exige o respeito pelo quadro legal em vigor, e que a FENPROF entregou ao ministro da Educação no dia 15 de Julho

1. O DL 115-A/98 e Dec. Reg. 12/2000 estabelecem critérios para o ordenamento da rede escolar, consagrando soluções organizativas em agrupamentos de diferente tipo, horizontais e verticais, podendo "integrar estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais ciclos do ensino básico, a partir de um projecto pedagógico comum" (artº 2º do Dec. Reg. 12/2000). À luz desses normativos legais, tais agrupamentos devem resultar de processos tripartidos envolvendo as escolas e respectivas comunidades educativas - de que se salienta a participação e envolvimento dos pais e encarregados de educação - as autarquias e a administração educativa. Foi com base nestes princípios que foram criados muitos dos agrupamentos actualmente existentes, alguns horizontais, outros verticais.

2. Há cerca de três meses, as escolas foram confrontadas com a informação de que para o ME estes agrupamentos não servem e que há que reorganizar tudo de novo, no percurso para a instalação de mega-agrupamentos de escolas, que, em muitos casos, ultrapassam largamente os dois milhares de alunos e integram dezenas de escolas geograficamente dispersas e sem quaisquer afinidades entre si. A título de exemplo, referem-se os seguintes casos: Concelho de Felgueiras - EB 2,3 Lagares + 22 escolas EB1 e JI, 2700 alunos; Concelho de Chaves - EB 2,3 Nadir Afonso + 64 escolas EB1 e JI, 1838 alunos; Concelho de Arouca - EB 2,3 Arouca + 44 escolas EB1 e JI + 2 EBM, 2000 alunos, distância à escola sede: 40 Km; Concelho de Soure ? fusão de 2 agrupamentos horizontais e uma EB 2,3, abrangendo 52 estabelecimentos das 12 freguesias do concelho, distância entre escolas superior a 60 Km; Concelho de Vagos ? um único agrupamento, resultante da fusão de 2 agrupamentos com uma EB 2,3, abrangendo 2200 alunos; Concelho de Coimbra ? agrupamento vertical de Pedrulha, com 33 estabelecimentos, abrangendo 2024 alunos, Concelho de Castro Daire ? agrupamento vertical de Castro Daire, com 73 estabelecimentos.

3. Divulgado a 26 de Junho e publicado a 8 de Julho, o despacho 13 303/2003, assinado pelo Secretário de Estado de Administração Educativa, prevê que o processo de agrupamento de escolas esteja terminado no início do ano lectivo de 2004/2005. Perante este despacho (supostamente de aplicação nacional), os responsáveis da DREN e da DREC, de forma autoritária e prepotente, deram de imediato orientações às escolas para a realização, em curtíssimo prazo (na área da DREN até 15 de Julho, na área da DREC até 20 de Julho), de eleições para as comissões executivas instaladoras dos novos agrupamentos, por forma a que estes entrem em vigor já a partir de Setembro de 2003. É evidente que o momento de realização destes processos eleitorais não salvaguarda minimamente a possibilidade de uma participação efectiva dos diversos membros do colégio eleitoral (professores, pais e encarregados de educação e pessoal não docente).

4. Quer o referido despacho, quer os ofícios das Direcções Regionais que o acompanharam, ao dispensarem o envolvimento e o acordo das escolas e das autarquias na configuração dos novos agrupamentos, vêm assumir que o poder central pode impor unilateralmente soluções de agrupamentos e assim situar-se em plano contrário ao do respeito pelas leis vigentes.

5. Neste quadro, a FENPROF e a CONFAP decidiram encetar as vias adequadas à contestação da validade jurídica do Despacho, quer sob o ponto de vista da respectiva legalidade (por violação do disposto no artº 8º do Decreto-Lei 115-A/98 e do artº 5º do respectivo anexo), quer mesmo sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional (por violação dos artigos 112º e 198º da Constituição). Também a Direcção da Associação Nacional de Municípios Portugueses veio já denunciar esta situação e exigir respeito pelo papel vinculativo que lhe cabe na configuração de agrupamentos de escolas (artigo 4º do Decreto Regulamentar 12/2000), reclamando a reposição da legalidade neste processo e a não ratificação, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, dos agrupamentos assim constituídos.

6. A FENPROF reafirma que é favorável à constituição de agrupamentos de escolas e que nada tem contra os agrupamentos verticais. O que recusa é um modelo de formato único, assente em mega-agrupamentos, imposto à revelia do consenso, do bom senso e dos normativos legais. Estes mega-agrupamentos, convenientes para a instalação de gestores profissionais nomeados e da confiança do poder, são soluções meramente administrativas e economicistas, que comprometem as dinâmicas pedagógicas e os projectos educativos comuns que a lógica de agrupamento devia potenciar.

7. É perante o crescente protesto e indignação das comunidades educativas de escolas e agrupamentos legalmente constituídos, que a administração pretende agora extinguir, que a FENPROF exigiu hoje ao Senhor Ministro da Educação a suspensão de todo este processo, por forma a criar condições para que a (re)constituição de agrupamentos resulte de uma avaliação dos projectos que estão no terreno, tendo em conta as dinâmicas locais e o levantamento das necessidades educativas de cada concelho. A FENPROF propôs que, durante o próximo ano lectivo, no respeito pelos prazos legais, sejam tomadas as medidas e adoptados os procedimentos que permitam a constituição de agrupamentos sustentados pela opinião de todos os parceiros, democraticamente partilhada. A insistência na situação actual fará com que as perturbações introduzidas nas escolas neste final de ano lectivo se repercutam irrecuperavelmente no decurso do próximo ano.

8. A exigência de suspensão imediata do processo é apoiada por cerca de dois milhares de titulares de cargos de órgãos de administração e gestão de escolas e agrupamentos, que subscreveram um Abaixo-Assinado, onde se exige o respeito pelo quadro legal em vigor, e que a FENPROF entregou hoje ao ministro da Educação.

9. Por outro lado, considerando que as orientações emanadas da DREN e da DREC, assim como a postura de quero, posso e mando dos seus responsáveis, para além de criarem um clima de intimidação inaceitável em democracia, contrariam a posição assumida pelo senhor ministro da Educação, em reunião com a FENPROF a 28 de Maio, de que não haveria precipitações neste processo, devendo os novos agrupamentos ser constituídos de forma gradual, a FENPROF considera que o Director Regional de Educação do Norte e a Directora Regional de Educação do Centro não dispõem da credibilidade política indispensável ao desempenho de funções com a importância das que exercem.

Lisboa, 15 de Julho de 2003

O Secretariado Nacional


Posição da CONFAP e da FENPROF: Constituição de Agrupamentos


Partilha