Reposicionamento / 2023 — Fase 2

15 de março de 2024

Encontra-se publicada a nota informativa com o calendário dos procedimentos relativos ao reposicionamento na carreira docente 2023, fase 2. Recorda-se que esta fase destina-se, exclusivamente, aos docentes que, cumprem o exigido no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Calendarização:


30 de janeiro de 2024

Período probatório — Atualização das listas (30/jan)

Encontra-se publicada a lista atualizada de docentes que realizam o Período Probatório e a Lista atualizada de docentes dispensados do Período Probatório, em conformidade com a redação atual do artigo 31.º do ECD, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.

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12 de janeiro de 2024

ME reconhece dispensa do período probatório (minuta)

Em Nota Informativa da DGAE (12/jan), o Ministério da Educação assume, relativamente às alterações aos artigo 31.º (período probatório) do ECD, as posições que a Fenprof defendeu em negociação, garantindo a dispensa de realização do período probatório à generalidade dos docentes que, tendo vinculado a 1 de setembro de 2023, dela não foram dispensados, aplicando-se o seu justo reposicionamento retroativamente àquela data.

"Com a alteração atrás referida passam a ficar dispensados da realização do Período Probatório em 2023/2024, para além dos docentes que previamente já reuniam condições conforme lista de dispensa publicada no site da DGAE em 12/10/2023, os docentes que, tendo ingressado na carreira em resultado das listas de colocação no Concurso Externo e no Concurso Externo de Vinculação Dinâmica publicadas no dia 25 de julho de 2023, contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo, avaliado com a menção mínima de Bom a 31 de agosto de 2023."

De forma a implementar esta alteração legislativa, será disponibilizado na plataforma SIGRHE, de dia 22 até às 18h00 (Portugal continental) de dia 26 de janeiro a aplicação necessária.

 

05 de janeiro de 2024 

Fenprof considera terminado o período probatório (minuta de requerimento)

Em ofício enviado ao Ministério da Educação (ME), a Fenprof considerou que, face ao novo quadro legal que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2023, o período probatório em que os professores se encontram este ano considera-se terminado.

A Federação solicita, por isso, que o ME “informe as escolas de que, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, os docentes que entraram em período probatório no 1.º período letivo do ano 2023/2024, em curso, com efeitos a 30 de dezembro de 2023, deverão ser dele dispensados, na medida em que cumprem a condição, inscrita na nova redação dada ao n.⁰ 17 do artigo 31.⁰ do ECD, em que se considera concluído o referido período probatório”.

Com vista a acelerar a efetivação deste direito, os Sindicatos que constituem a Fenprof disponibilizam um modelo de requerimento (minuta)


Ver também

Período probatório, mestrados e doutoramentos e vinculação de professores no estrangeiro


10 de novembro de 2023

Mudança de índice — Plataforma disponível (1.ª fase)

Encontra-se disponível, na plataforma SIGRHE, a 1.ª fase da aplicação eletrónica — Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados. Destina-se, exclusivamente, a docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e a docentes ingressados na carreira a partir do ano escolar 2023/2024 (inclusive) a realizar o Período Probatório.

Manual de preenchimento da aplicação eletrónica


07 de novembro de 2023

Mudança de índice — Fenprof pede esclarecimentos ao ME

Na sequência da nota informativa relativa à operacionalização do Decreto-lei n.º 32-A/2023, a Fenprof enviou um ofício ao Ministério da Educação (ME) solicitando esclarecimento célere dos artigos 44.º e 45.º.

Artigo 44.º Remuneração

3 - A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares. 

 Esta exigência só se coloca em relação aos anos em que se cumpra o requisito mínimo de tempo de serviço para se ser avaliado, ou seja, em relação aos anos para os quais tenham sido cumpridos, pelo menos, 180 dias de contrato?

5 - A transição ao nível remuneratório 205, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

b) Cumprimento do requisito de observação de aulas. 

Não existindo, até aqui, qualquer previsão legal para a observação de aulas de docentes contratados, seja no Estatuto da Carreira Docente, seja no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, que regula a avaliação do desempenho, como prevê o Ministério da Educação operacionalizar a exigência aqui colocada: em termos semelhantes aos previstos, para efeitos de reposicionamento na carreira, na Portaria n.º 119/2018? A ser este o caso – que implica a apresentação de requerimento pelos docentes implicados em como pretendem realizar observação de aulas – a partir de que data produzirá efeitos essa observação, tendo em conta que, até à data presente, ainda não foi produzido qualquer esclarecimento da tutela sobre esta matéria?

c) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.

Sabendo-se que os centros de formação não consideram os docentes contratados elegíveis para frequentar as ações de formação disponibilizadas, como vão os docentes cumprir este requisito? Dito de outro modo: serão os docentes contratados dispensados do cumprimento deste requisito quando as causas desse incumprimento não lhes sejam imputáveis?

Artigo 45.º Período experimental e denúncia de contrato

3 - A denúncia do contrato de trabalho pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo AE/EnA nesse ano escolar e obsta à mudança de índice nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.

Qual o horizonte temporal de aplicação do impedimento aqui previsto de mudar de índice remuneratório (do índice 167 para o 188 ou 205) em resultado da denúncia do contrato ocorrida no decurso do período experimental: é aplicável, apenas, ao ano a que respeita a denúncia ou estender-se-á no tempo e, neste último caso, por quanto tempo e com que fundamento?


03 de novembro de 2023

Mudança de índice dos docentes contratados e em período probatório

A DGAE publicou uma nota Informativa sobre a mudança de índice de vencimento dos contratados e docentes em período probatório, visando a operacionalização do Decreto-lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio (art.º 44.º) e do Decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.


13 de outubro de 2023

Publicadas as listas relativas ao período probatório

Foi publicada a nota informativa referente ao período probatório 2023/2024, bem como a lista de docentes que realizam o período probatório e a lista de docentes dispensados do período probatório.


25 de setembro de 2023

No que respeita ao período probatório, de imediato, o Ministério da Educação (ME) garante o mínimo. No dia 2 de outubro, em reunião com o ME, a Fenprof apresentará uma proposta para acabar com esta inutilidade.

A Fenprof deu até 23 de setembro, o prazo para esclarecer a situação relativa ao período probatório 2023/2024, contemplando aspetos como a dispensa, a remuneração e o horário de trabalho dos docentes, cuja vinculação se reporta a 1 de setembro do ano escolar em curso. Na véspera (22/set), foi publicada uma nota informativa da DGAE que: 

  1. recupera e aplica o Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto, mantendo o regime de dispensas aplicável desde o ano letivo 2015/2016; 
  2. reposiciona na carreira os docentes dispensados, de acordo com as regras em vigor, previstas na Portaria n,º 119/2018; 
  3. evita a discriminação salarial de quem não está dispensado em relação aos docentes que continuam contratados a termo.

Com esta nota informativa, fica esclarecido o mínimo exigível ao ME, cujo silêncio indiciava a intenção de impor a realização de período probatório aos 8000 docentes que vincularam, garantindo, dessa forma, o máximo de horas de trabalho pelo custo mínimo. Feito este esclarecimento, a Fenprof decidiu suspender a concentração prevista para o próximo dia 29 de setembro (sexta-feira), e levar à reunião de 2 de outubro, no ME, esta questão, na qual defenderá: 

  1. que aos docentes no primeiro ano de vinculação, sem exceção, se apliquem as reduções de componente letiva, previstas no artigo 79.º do ECD, como aconteceu nos anos anteriores; 
  2. que a remuneração de todos os docentes que vincularam, estejam ou não dispensados de período probatório, seja a de docentes de carreira, na medida em que deixaram de ser contratados a termo, não tendo sentido que mantenham o salário aplicável a esse regime de contratação; 
  3. a abertura de um processo negocial, visando a eliminação do período probatório, pois os docentes, quando ingressam nos quadros, já têm muitos anos de serviço avaliado positivamente, devendo a mesma produzir efeitos já no ano em curso.

 


22 de setembro de 2023

Período probatório Concentração de professores (29/set)


20 de setembro de 2023

Fenprof exige dispensa do período probatório

Ministério da Educação (ME) obriga a período probatório para pagar menos e impõe mais horas de trabalho. A Fenprof exige que os docentes que vincularam este ano sejam todos dispensados da realização do período probatório que, é indisfarçável, tem como objetivo pagar menos aos professores, ao mesmo tempo que lhes são exigidas mais horas letivas de trabalho do que aquelas que a lei prevê. E avançará com ações para pôr cobro à discriminação dos docentes que vincularam este ano.

Os responsáveis do ME não se cansam de lembrar os quase 8000 docentes que entraram nos quadros, mas não referem o que lhes pretendem, agora, fazer. E não o fazem porque o que pretendem é ilegal e discriminatório. Por tal motivo, a não ser resolvida a situação durante esta semana, SPN, SPRC, SPGL e SPZS avançarão com quatro ações, em representação coletiva e abstrata dos associados. A Fenprof denunciará o problema junto da Assembleia da República e da Provedoria de Justiça, solicitando que seja requerida a fiscalização da constitucionalidade da situação criada, e apresentará nova queixa junto da Comissão Europeia por violação da diretiva que determina a não discriminação remuneratória dos docentes por motivo relacionado com o vínculo laboral.

O que está a acontecer é absurdo e inaceitável. O ME, ao mesmo tempo que se vê obrigado a contratar docentes sem a correspondente habilitação profissional, prepara-se para impor a docentes profissionalizados que entraram nos quadros pela norma-travão ou pela vinculação dinâmica – todos eles com muitos anos de serviço e inúmeras avaliações positivas, necessárias para terem mantido um contrato – o cumprimento do designado período probatório, como se não tivessem provado, durante anos suficientes, a competência para o exercício da profissão.

A esses docentes estão também a ser negadas, o que nunca aconteceu, as reduções de componente letiva previstas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, o que os discrimina em relação aos outros docentes dos quadros. Para além disso, estão a ser mantidos no índice salarial 167, quando os docentes que se mantêm com contrato a termo irão vencer por índice superior, a partir de agora, desde que tenham tempo de serviço que o permita, podendo chegar ao correspondente ao 3.º escalão da carreira. Resolvida, insuficientemente, diga-se, a discriminação salarial de que vinham a ser alvo os docentes com contrato a termo, são agora docentes dos quadros que passam a ser discriminados em relação àqueles docentes. Ora, se os educadores e professores que vincularam terão de concorrer a nível nacional, no próximo ano, é caso para afirmar que o ingresso no quadro, feito de acordo com o que o ME estabeleceu, os prejudica em termos remuneratórios, no imediato. Como a Fenprof tem vindo a denunciar, não resolveu o grave problema de instabilidade, uma vez que estes docentes poderão vir a ser colocados em escola mais afastada da área de residência do que estariam enquanto contratados.

A Federação enviou ofício ao ministro da Educação exigindo a resolução deste problema que, a manter-se, levará à apresentação de ações em tribunal e a denúncias / queixas junto das entidades referidas. Admite-se, ainda, a realização de uma concentração destes docentes, em data próxima, junto ao ME, exigindo um tratamento justo, não discriminatório e que os respeite.

 

Anexos

NI Reposicionamento fase 2 Período probatório — Requerimento NI Período probatório e mestrados e doutoramentos Fenprof — Período probatório NI Operacionalização NI Período Probatório 2023-2024 (2) NI Período Probatório 2023-2024 (1)

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