IPSFL – Fenprof reúne com ACT

14 de julho de 2020

IPSFL – Fenprof reúne com ACT

Reunião da Fenprof com a ACT foi muito útil, dela resultando o compromisso de fiscalização adequada junto das instituições

A Fenprof expôs, junto de responsáveis da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a situação de precariedade vivida por centenas de investigadores contratados por instituições privadas sem fins lucrativos (IPSFL), nuns casos na qualidade de bolseiros de investigação e, em outros, como contratados a termo, mas, em qualquer dos casos, sem que sejam respeitadas quaisquer normas legais reguladoras da relação laboral estabelecida entre estes trabalhadores científicos e as entidades empregadoras, ou seja, as IPSFL. 

Nunca é de mais lembrar que as IPSFL são instituições de direito privado (fundações, associações, sociedades) criadas, principalmente, por universidades públicas, mas não só, que têm gozado de um estatuto de alguma indefinição relativamente à sua natureza, para abusarem do recurso à precariedade, seja recorrendo a bolsas de investigação, quer a contratos de trabalho a termo, para o desenvolvimento de atividade que responde a necessidades permanentes da instituição. 

As IPFSL destinam-se ao desenvolvimento de atividade de investigação, pelas instituições de ensino superior, e têm por principal objetivo contornar obrigações legais, nomeadamente no que respeita às relações laborais. O problema da precariedade ganhou maior visibilidade quando vários investigadores requereram a regularização do seu vínculo, no âmbito do PREVPAP, mas não foram admitidos por ter sido considerado pelo governo que as IPSFL se regem pelas normas de direito privado, devendo aplicar-se o adequado enquadramento legal, também no que concerne às relações de trabalho estabelecidas.

E tem sido neste quadro de grande indefinição que investigadores (com contrato de bolsa ou contrato de trabalho a termo) das IPSFL têm exercido a sua atividade profissional, um quadro vincadamente marcado pela desregulação e fragilização do trabalho.  As instituições de ensino superior têm conseguido, com o recurso às IPSFL, com quem estabelecem uma relação de grande promiscuidade, contornar os estatutos das carreiras e as regras orçamentais públicas, impedindo estes trabalhadores científicos de uma plena integração na comunidade académica com direitos iguais aos de colegas seus, que consigo trabalham diariamente nos mesmos projetos, mas que estão diretamente vinculados às instituições públicas. Os abusos são de tal ordem que alguns dos investigadores de IPSFL chegam a assinar contratos para a prestação de atividade de investigação sem remuneração e ainda ficam obrigados a desenvolver atividade letiva na universidade, situação que deveria envergonhar aqueles que impõem tais condições. Há quem, para sobreviver, se encontre nesta situação há 5, 10 e, até, 20 anos.

Na sequência desta reunião, a Fenprof irá entregar à ACT um dossiê com casos concretos de IPSFL de todo o país, contendo estatutos, contratos e exemplos de situações de precariedade que, de forma abusiva e ilegal, se arrastam há muitos anos. Da parte da ACT ficou o compromisso de ser dada atenção à situação e de serem desenvolvidas ações de fiscalização adequadas, com vista à regularização de situações que violem a lei. 


06 de janeiro de 2020

Fenprof apresenta queixa à ACT e requer a sua intervenção

A Fenprof solicitou uma audiência à ACT para expor as situações de abuso e ilegalidade existentes em muitas das Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (IPSFL) e requerer a sua intervenção, de modo a pôr-lhes cobro, impondo, a quem as utiliza para satisfação das suas necessidades, respeito por quem nelas trabalha e o cumprimento da lei.

Desde meados da década de 80 do século passado, e sobretudo no seio das Universidades Públicas, assistiu-se a um crescimento muito significativo do número de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (IPSFL), instituições de direito privado (fundações, associações, sociedades) com diferentes graus de autonomia administrativa e financeira, constituídas nos termos da lei civil com habilitação, a partir da sua entrada em vigor, no artigo 15.º (Entidades de direito privado) da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

Criadas sobretudo com vista ao desenvolvimento de atividades de investigação, fundamental ou aplicada, o principal argumento utilizado para a existência de IPSFL tem sido o da maior flexibilidade administrativa que, alegadamente, contrasta com a rigidez excessiva do direito público. Por outras palavras, com base na racionalidade inerente à nova gestão pública, assume-se que o setor privado é melhor gestor e administrador do que o setor público. Este entendimento, em larga medida falacioso, inscreveu-se de forma insidiosa nas Instituições de Ensino Superior (IES), nas suas lógicas de funcionamento, organização e gestão, e foi também decisivo para a criação de um ambiente socioinstitucional propício à aprovação do RJIES, um dos principais instrumentos para pôr em causa a integridade pública das Instituições do Ensino Superior e da Investigação Científica do Estado e para fragilizar a aplicação dos direitos constitucionalmente protegidos dos seus investigadores, docentes e restantes trabalhadores.

Mais do que isso, ao fazer com que as IES, cujos órgãos sociais são nalguns casos virtualmente indistinguíveis dos das IPSFL, possam contornar obrigações legais no que respeita às relações laborais, estas últimas constituem-se enquanto instrumento de desregulação e fragilização do trabalho, mecanismo de desvalorização da investigação científica. Ao funcionar no perímetro das IES, as IPSFL estabelecem com estas instituições relações de grande promiscuidade que lhes permitem contornar os estatutos das carreiras e as regras orçamentais públicas, bem como promover a contratação precária de trabalhadores que também satisfazem necessidades letivas, cortando-lhes a possibilidade de uma plena integração na comunidade académica com direitos de participação idênticos aos colegas vinculados às instituições públicas, que com eles trabalham diariamente, lado a lado.

Efetivamente, as IPSFL têm investigadores que são professores das instituições de ensino superior que nelas participam (tipicamente através de algum tipo de protocolo ou acordo com a instituição), mas também contratam diretamente investigadores bolseiros e equipas de gestão. Quase sempre, estes trabalhadores são contratados de forma não permanente, com recurso às diferentes modalidades de contratação atípica previstas na lei.

Esta foi uma realidade que se tornou mais clara para a Fenprof, na sequência do trabalho desenvolvido no PREVPAP que, como é sabido, teve resultados escandalosamente baixos nas carreiras especiais pertencentes à CAB-CTES (taxas de aprovação em torno dos 10%). Através destas IPSFL, das quais as IES são o principal, se não único promotor, centenas de bolseiros desenvolvem atividade de investigação a que deveria corresponder um contrato e muitos contratados a termo, que são raros, deveriam já ter visto, nos termos do estabelecido no Código de Trabalho, alterada a natureza do seu contrato, que deveria ter-se convertido em contrato sem termo, ou seja, a título definitivo.

Por não serem aplicadas as normas estabelecidas no Código de Trabalho, vários investigadores que exercem atividades nestas IPSFL requereram a regularização do seu vínculo no âmbito do PREVPAP, mas em todos estes casos, sem exceção, as CAB deliberariam pela sua não admissão, por ter sido considerado que aquela atividade não é desenvolvida em entidade integrada na Administração Pública. Ou seja, não foi posto em causa que os Investigadores dos Centros Públicos, afetos às Universidades e respetivas Unidades Orgânica, satisfazem uma necessidade permanente das IES com vínculo inadequado, contudo, as CAB-CTES não se pronunciaram sobre os investigadores das IPSFL, com um histórico de vínculos e um enquadramento laboral análogos e exercendo funções idênticas em benefício das mesmas IES, porque consideraram que aquelas são instituições privadas, logo, que se encontram fora do âmbito da Administração Pública.

Ficou, assim, a saber-se que quem exerce atividade nas IPSFL não trabalha na Administração Pública, mas também não se lhes aplicam as normas do setor privado. Ora, isso não pode acontecer, pois não existe terceira via para as relações laborais, nem há qualquer IPSFL que tenha negociado e celebrado um Acordo de Empresa com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores do setor, admitindo uma situação de precariedade permanente e definitiva, o que, em boa verdade, também não poderia acontecer.

Nestas instituições há investigadores, como alguns dos que requereram a regularização do seu vínculo laboral pela via do PREVPAP, que exercem atividade há mais de 10, 15 e, mesmo, 20 anos na mesma IPSFL. Para que se tenha a ideia da dimensão deste problema, só tendo em conta as IPSFL das quais houve requerimentos para regularização de vínculo no âmbito do PREVPAP contabilizam-se 106. Todavia, a Fenprof calcula que o número de instituições desta natureza seja da ordem das três centenas.

É perante esta inaceitável situação que a Fenprof solicitou à ACT uma reunião, na qual, para além da apresentação desta situação, pretende requerer uma intervenção firme e determinada para pôr cobro ao abuso e à ilegalidade existentes em muitas IPSFL.

 

O Secretariado Nacional


03 de dezembro de 2019

Para que a Lei seja cumprida e os seus trabalhadores respeitados

Fenprof vai apresentar dossiê à ACT sobre situação vivida nas IPSFL

 

As Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos (IPSFL) são entidades criadas, para o desenvolvimento de atividade de investigação, pelas instituições de ensino superior, com o objetivo de contornar obrigações legais, nomeadamente no que respeita às relações laborais. Através destas IPSFL, das quais as instituições de ensino superior são o principal, se não único promotor, centenas de bolseiros desenvolvem atividade de investigação a que deveria corresponder um contrato a termo e muitos contratados a termo, que são raros, deveriam já ter visto, nos termos do estabelecido no Código de Trabalho, alterada a natureza do seu contrato, que deveria ter-se convertido em contrato sem termo, ou seja, a título definitivo.

Por não serem aplicadas as normas estabelecidas no Código de Trabalho, vários investigadores que exercem atividades nestas IPSFL requereram a regularização do seu vínculo no âmbito do PREVPAP, mas em todos estes casos, sem exceção, as CAB deliberariam pela sua não admissão, por ter sido considerado que aquela atividade não é desenvolvida em entidade integrada na Administração Pública. Ficou, assim, a saber-se que quem exerce atividade nas IPSFL não trabalha na Administração Pública, mas também não se lhes aplicam as normas do setor privado. Ora, isso não pode acontecer, pois não existe terceira via para as relações laborais, nem há qualquer IPSFL que tenha negociado e celebrado um Acordo de Empresa com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores do setor.

Face a esta situação, que constitui um abuso e uma ilegalidade face ao quadro legal que vigora, a Fenprof, em reunião realizada com a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), colocou o problema e irá agora fazer chegar um dossiê sobre as IPSFL (criação legal, estatutos ou outros documentos reguladores do seu funcionamento, documentos comprovativos das relações laborais estabelecidas) para que, após apreciação, a ACT possa intervir e pôr cobro ao abuso e à ilegalidade, impondo a estas entidades e a quem as utiliza para satisfação das suas necessidades, o cumprimento da lei e, principalmente, respeito por quem nelas trabalha.

Partilha