III. Participação e Representação Institucional

Conferência Nacional do Ensino Superior e da Investigação

Proposta

III. Participação e Representação Institucional

Os docentes e os investigadores participam na gestão democrática e têm o direito de eleger e ser eleitos para os órgãos de gestão das instituições quer a nível das Universidades e dos Institutos Politécnicos, quer no âmbito das respectivas unidades orgânicas (escolas). Considera-se por vezes, erradamente, que esta participação nos órgãos é suficiente para assegurar uma adequada representação dos interesses profissionais de docentes e investigadores. Mas esta representação, sobretudo aquela que se refere aos órgãos onde se encontram representados todos os corpos académicos, orienta-se por opções relacionadas com os planos de desenvolvimento e de actividade das instituições e não particularmente no que se refere à problemática profissional. Assim, questões de interesse profissional e sindical como as que se prendem com as garantias de exercício das liberdades académicas; com a dimensão dos quadros e a abertura de vagas; com a distribuição de serviço docente; com a verificação do cumprimento da legislação nas provas e concursos, bem como com os processos de nomeação definitiva; e questões relativas a condições de trabalho e aos assuntos da higiene, segurança e saúde no trabalho, não têm encontrado nas instituições local próprio para serem tratadas com a intervenção de representantes dos docentes e investigadores para o efeito eleitos.

Em outros países existem ao nível institucional instâncias de participação profissional com representação baseada em eleições em que votam todos os docentes e investigadores, apesar de apenas se poderem apresentar a sufrágio listas propostas pelos sindicatos. No nosso ordenamento jurídico a situação mais parecida com esta é a das Comissões de Trabalhadores. A sua eleição é feita de entre listas apresentadas pelos trabalhadores da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o princípio de representação proporcional. As listas podem ser propostas por um mínimo de 100 ou de 20% dos trabalhadores de uma empresa. No entanto, não é possível a existência de Comissões de Trabalhadores diferentes para diferentes corpos profissionais de uma empresa. Existem ainda as Comissões de Higiene e Segurança no Trabalho.

Para além da possibilidade de aplicação da legislação das Comissões de Trabalhadores que poderá trazer algumas dificuldades atendendo à natureza especifica de um estabelecimento de ensino superior, a FENPROF defende que a Lei de Autonomia deveria prever a existência de um órgão de representação profissional em cada instituição, de audiência obrigatória para matérias com particular incidência profissional, e com reuniões regulares. Este órgão deveria ser eleito por todos os docentes e investigadores de cada instituição.

Em alternativa, caso tal não venha a ser contemplado em lei, deverá a FENPROF procurar que as instituições, no âmbito dos respectivos processos de revisão estatutária, criem esses órgãos e os regulamentem com a participação dos sindicatos.

Quanto às Comissões de Higiene e Segurança no Trabalho, tudo deverá ser feito para que passem a existir em todos os estabelecimentos de ensino superior, com a participação de docentes, investigadores, não-docentes e estudantes. As situações de risco em algumas escolas são grandes e nada justifica que ainda não tenha sido aplicada a legislação aprovada a nível da Comunidade Europeia e que já se encontra transposta para o nosso ordenamento jurídico, em particular para o domínio da Função Pública.

Anexos

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