Indemnização por caducidade do contrato (2011)

1 de julho de 2011

No passado dia 14 de Junho, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa emitiu uma importante sentença, favorável à pretensão que a FENPROF sempre defendeu nesta matéria, ou seja, de que, mesmo nos casos em que o termo de um contrato sucedia a 31 de Agosto e a 1 de Setembro ocorria nova colocação, há, sempre, lugar à indemnização por caducidade do contrato.

Aliás, a sentença do juiz vai mesmo mais longe, ao referir que haveria lugar a tal indemnização, mesmo que se sucedesse o ingresso na carreira: «... é irrelevante, para aferir do direito àquela compensação, se a ora autora após a caducidade do contrato veio, após concurso, a celebrar um outro contrato de trabalho em funções públicas (a termo ou por tempo indeterminado) com outro fundamento que não o do contrato a termo certo que caducou em 31 de Agosto de 2010. Isso mesmo resulta do disposto no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP.» Mais refere, ainda, a mesma sentença, que «De acordo com o disposto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição não pode um ofício circular alterar o regime jurídico estabelecido por lei».

Lembra-se que, há quase dois anos, o ME decidia unilateralmente garantir o direito a compensação por caducidade do contrato, prevista no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aos docentes cujos contratos terminassem a 31 de Agosto, apenas se não ocorresse nova colocação a 1 de Setembro seguinte.

Em 11 de Junho, ao publicitar a Circular B11075804B, da DGRHE (em anexo), o ME foi ainda mais longe, informando que, “nos contratos a termo celebrados ao abrigo dos regimes especiais de contratação consagrados no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, não há lugar à compensação por caducidade dos mesmos, em virtude de não lhes ser aplicável a norma legal vertida no artigo 252.º do RCTFP”. Ou seja, esta medida aplicar-se-ia a todos os contratos a termo celebrados por docentes do Pré-Escolar e dos ensinos Básico e Secundário, independentemente de terem sido celebrados na sequência de contratações feitas pela DGRHE ou pelas escolas e da respectiva data de cessação!

Ora, esta posição do ME não tem qualquer base legal, pelo que os colegas contratados cujos contratos terminem, independentemente da data, devem requerer a compensação por caducidade prevista no artigo 252.º do RCTFP e, após a resposta negativa da escola, devem procurar o serviço de contencioso e apoio a sócios para prosseguir a defesa dos seus direitos, perante mais este abuso de poder, que, esperamos, possa, porventura, ser corrigido pela nova equipa ministerial, a quem, evidentemente, o problema será exposto.

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