Manifestação de Preferências - Contratados 2012

Contacto do SPN com a DGAE (3ª, 24 de julho)

Depois do ofício enviado, continuamos (FENPROF) à espera da resposta da DGAE, no entanto temos já alguns esclarecimentos técnicos obtidos telefonicamente que importa dar a conhecer:

1. Reconhecem as dificuldade técnicas, que estão a atribuir a problemas com o servidor - contam que o problema fique resolvido ainda hoje.

2. Esclarecem que o regulamento é mesmo concretizado no Dec. Lei 132/2012, de 27 de junho, e quanto a isso não têm qualquer tipo de dúvidas. Para o SPN a legalidade do processo fica em causa, mas neste momento importa desenvolver o concurso, porque pode sempre equacionar-se a contestação posterior.

Assim, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 20/2006, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, há que se respeitar, entre outras situações, estas duas regras:

Intervalos de horários:

8 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas.

  

Manifestação de Preferências:


2 — Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;

b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50;
c) Códigos de zonas pedagógicas, tendo como mínimo 2.

 

 3. Foram também detetadas dificuldades na colocação de códigos e na limitação (não prevista na lei) que a aplicação coloca a quem pretende concorrer, por exemplo, a vários tipos de contrato (anual e anual e temporário) ou de horário (completo, entre 15 e 21 horas e entre 8 e 14 horas), ao "ler" as repetições de códigos de concelhos ou de QZP para as diferentes opções citadas como se se tratasse de novos códigos.

 

A este respeito, a informação telefónica obtida confirmou que esta limitação não decorre, de facto, da legislação em vigor, sendo assumida como um problema da aplicação informática que está em vias de ser resolvido. Assim, e do ponto de vista legal, um mesmo código (de escola, de concelho ou de QZP) repetido para diferentes opções de horário ou contrato conta apenas uma vez.

 

Aos candidatos que pretendem jogar com estas repetições e ultrapassar o número de 50 preferências com códigos de concelhos ou de 23 com códigos de QZP, aconselha-se a que não submetam as suas candidaturas enquanto o desbloqueamento prometido pela DGAE não acontecer, a fim de que lhes seja possível apresentar as suas reais preferências.

 

A Direção

  


Contradições do MEC (2ª feira, 23 de julho)

A confusão gerada pelo MEC explica-se de forma simples.

O concurso para os docentes contratados se candidatarem abriu em Abril, numa altura em que não havia "uma nova legislação" e nisso, o aviso de abertura é claro:

I — Legislação Aplicável
O concurso de pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos
básico e secundário, para o ano letivo de 2012 -2013, rege -se pelos
seguintes normativos:
a) Decreto -Lei n.º 20/2006, na redação dada pelo Decreto -Lei
n.º 51/2009 e pelo presente aviso;
b) Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro;
c) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto -Lei n.º 20/2006, na
redação dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009 e no presente aviso, aplica-
-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício
de funções públicas previsto na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro
e na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro.

«I — Legislação Aplicável

O concurso de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2012-2013, rege-se pelos seguintes normativos:

a) Decreto-Lei n.º 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009 e pelo presente aviso;
b) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro;
c) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009 e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro.»

Acontece que o Manual de candidatura agora conhecido remete para a nova legislação:

"Deve proceder a uma leitura cuidada e completa do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, diploma que rege o concurso, do Aviso n.º 5499-A/2012, aviso de abertura do concurso, bem como da consulta de outros documentos que considere importantes, também disponíveis na página da Internet da DGAE."

Pergunta-se: se o Aviso de abertura saiu antes da nova lei como é que poderia remeter para? (Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho)

O que diz o aviso?

 Simples:

«XV — Manifestação de preferências dos candidatos a contratação

1 — Para o concurso previsto no presente aviso há lugar à manifestação de preferências em formulário eletrónico.

1.1 — Os candidatos ao referido concurso manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009.»

 

Assim, tudo isto quer dizer, por exemplo, que em relação a intervalos de horários e às preferências há diferenças significativas:

Na legislação anterior (Dec. Lei 51/2009, de 27 de fevereiro) diz-se:

 

7 — Os docentes candidatos à contratação podem, respeitados os limites fixados no n.º 3, manifestar preferências

para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) Horário completo;

b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;

c) Horário entre doze e dezassete horas;

d) Horário entre oito e onze horas

 

 

Na mais recente (Dec. Lei 132/2012, de 27 de junho) diz:

 

8 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas.

 

 

Quanto às preferências há também uma diferença muito significativa:

 

Na legislação anterior (Dec. Lei 51/2009, de 27 de fevereiro) diz-se:

 

3 — Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no máximo de 100;

b) Códigos de concelhos, no máximo de 50;

c) Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

 

Na mais recente (Dec. Lei 132/2012, de 27 de junho)

 

2 — Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;

b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50;

c) Códigos de zonas pedagógicas, tendo como mínimo 2.

 

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