Parecer do SPN ao Projecto de RAD da UP

PARECER DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE SOBRE O

 

PROJECTO DE REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO PORTO

No que respeita ao Projecto de Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, e em conformidade com as posições expostas no documento anexo (REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOS DOCENTES - Posição do Departamento de Ensino Superior do Sindicato dos Professores do Norte), salientam-se as seguintes disposições que o SPN considera deverem ser objecto de ponderação e reformulação:

1.      Explicitar os critérios na base dos quais o Reitor assegurará ?um justo equilíbrio dos resultados da avaliação de desempenho em cada Unidade orgânica? (cf. alínea d) do art.º 17).

2.      Esclarecer em que consiste o processo de harmonização a ter lugar em cada Unidade Orgânica, com base em que regras ou princípios segundo os quais será realizado, quem os elabora, discute e aprova. Deverá ser estabelecida a necessidade de participação dos avaliados na discussão das mesmas regras, em reunião convocada para o efeito pela entidade que as elabore, aprove e publicite (cf. número 1 do art.º 22).

3.      Também é entendimento do SPN que, nos casos em que as propostas de avaliação forem alteradas no momento de harmonização ou do justo equilíbrio dos resultados da avaliação, deve ser previsto que os avaliadores proponentes possam recorrer ou requerer a revisão da alteração ainda antes da comunicação aos avaliados.

4.      O Regulamento de Avaliação deve prever a participação dos avaliados na discussão das propostas de regulamento das Unidades Orgânicas, bem como das propostas dos parâmetros, critérios, grelhas ou outros instrumentos de avaliação, nomeadamente em reuniões promovidas para o efeito pelas entidades responsáveis pela sua elaboração e aprovação. Igualmente se considera indispensável a representação dos avaliados nas Comissões de Avaliação das Instituições por eleição, já prevista, e por delegação sindical representativa. 

5.      O SPN entende que, no respeito ao disposto no ECDU (cf. alíneas g) e h) do art.º 74-A), os Conselho Científico e Pedagógico têm que ser envolvidos em todo o processo de avaliação, nomeadamente na constituição das Comissões Paritárias e na nomeação dos avaliadores.

6.      Entende o SPN que a salvaguarda da imparcialidade (art.º 2, número 2, alínea d)) deve implicar a existência de pelos menos dois avaliadores para cada avaliado.

7.      O SPN entende que a avaliação de desempenho dos leitores, dada a especificidade da sua situação (cf. art.º 8 do ECDU), deve ser objecto de tratamento diferenciado.

8.      O SPN não é favorável à atribuição de prémios de desempenho.

9.      O SPN entende que a avaliação qualitativa prevista no n.º 9 do art.º 8 não se justifica atendendo a que toda a avaliação é em si mesma de natureza qualitativa.

10.  Dado que as avaliações relativas aos anos de 2008, 2009 (número 2 do art.º 27 e art.º6) e 2010 (art.º 4) virão a decorrer segundo regras apenas definidas em 2010, que os avaliados desconheciam no período em causa, o SPN considera que o Regulamento de Avaliação deve estabelecer que: (i) os parâmetros e critérios orientadores dessa avaliação estejam obrigatoriamente em conformidade com os padrões de desempenho adoptados no período considerado em cada (sub)-Unidade Orgânica; e (ii) sejam discutidos com todos os docentes, em reunião promovida pela entidade responsável pela sua elaboração e aprovação, minimizando dessa forma eventuais consequências prejudiciais decorrentes da não observação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2º do Projecto de Regulamento de Avaliação (?Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado? ? sublinhado nosso). 

11.  O SPN entende que a primeira avaliação deve ser realizada, no mínimo, um ano após a aprovação do regulamento de cada Unidade Orgânica, permitindo, desta forma, que os docentes tenham um conhecimento prévio dos critérios que vão determinar a sua avaliação. O SPN considera que a avaliação deve ter uma periodicidade de 3 anos.

12.  O Regulamento de Avaliação deve determinar que sejam comunicados a todos os avaliados, ao nível de cada unidade ou subunidade orgânica, os resultados da avaliação, a fundamentação das classificações de excelente e relevante, por constituírem aquelas com impacto que ultrapassa a esfera individual de cada docente, na medida em que implicam a gestão institucional de dotações orçamentais específicas com reflexo, portanto, sobre todos os docentes.

13.  O direito de recurso do resultado da avaliação garantido por todas as vias, mas, em particular, por meios que sejam expeditos, nomeadamente pela resolução alternativa de litígios prevista nos Estatutos da Carreira (art.º 84-A do ECDU).

14.  Considera ainda o SPN que o Regulamento de Avaliação deve expressamente: (i) consagrar a adequação da avaliação às funções das diferentes categorias, de forma a que as oportunidades de acesso às classificações máximas sejam independentes da categoria; (ii) salvaguardar a recusa de um avaliador por parte do avaliado, nomeadamente em caso de suspeição de falta de isenção e rectidão.

 

5 de Abril de 2010

Departamento de Ensino Superior

Sindicato dos Professores do Norte