Parecer do SPN sobra a nova versão do Projecto de RAD da UM

Caros(as) colegas,

No âmbito do processo de audição das organizações sindicais relativamente ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, o Sindicato dos Professores do Norte elaborou um parecer sobre proposta de RAM inicialmente apresentada pela reitoria da UM.

Foi agora divulgada uma nova versão do RAD-UM. Apraz-nos constatar a introdução de alterações à versão anterior, algumas das quais propostas pelo SPN e que, na nossa opinião, se traduzem numa melhoria do documento em apreço.

Somos, contudo, da opinião que há ainda aspectos que deviam ser objecto de ponderação e reformulação, pelo que elaborámos um novo parecer, (que enviamos em anexo) e continuaremos disponíveis para colaborar na construção de um regulamento mais claro e mais justo.

 

PARECER DO SPN SOBRE O

 

PROJECTO DE REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES

 DA UNIVERSIDADE DO MINHO (RAD-UM)

 

 

 

Em relação à última versão do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM), elaborada após a primeira fase de audição interna e da audição das organizações sindicais, apraz-nos registar a introdução de diversas alterações a anteriores versões, algumas das quais propostas pelo SPN e que, na nossa opinião, se traduzem numa melhoria do documento em apreço.

 

No entanto, gostaríamos de insistir em alguns aspectos que julgamos poderem vir ainda a ser objecto de ponderação e reformulação, designadamente:

 

1-      Harmonização das classificações

 

a)     Insiste-se na necessidade de que as regras orientadoras do processo de harmonização sejam discutidas com os docentes em reunião pública convocada para o efeito pelo órgão responsável pela sua elaboração e/ou aprovação. (cf. art.º 11, n.º2, alínea d) do RAD-UM).

 

b)     Propõe-se que as regras orientadoras do processo de harmonização, referido no art.º 11, nº2, alínea d), devam ser aprovadas pelo Conselho Científico da UOEI, no seguimento do princípio definido na alínea g) do n.º 2 do art.º 74-A do ECDU (?Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior?), após o que devem ser tornadas públicas.

 

c)     Propõe-se que seja submetida para ratificação ao Conselho Científico da UOEI a decisão, fundamentada nas regras para o efeito definidas e aprovadas, da Comissão Coordenadora da Avaliação sobre a harmonização e fixação das avaliações propostas. No cumprimento do princípio da transparência e do princípio definido na alínea g) do n.º2 do art.º 74 do ECDU, este procedimento deve anteceder aquele definido no número 5 do artigo 11º do RAD-UM, devendo a redacção deste ser alterada em conformidade.

 

2-      Participação dos docentes

 

a)     O RAD-UM deve prever a participação dos avaliados na discussão das propostas dos parâmetros, critérios, grelhas ou outros instrumentos de avaliação, nomeadamente em reuniões promovidas para o efeito pelas entidades responsáveis pela sua elaboração e aprovação, bem como na discussão da revisão do regulamento em ciclos posteriores de avaliação.

 

b)     Igualmente se considera indispensável a representação dos avaliados nas Comissões de Avaliação das Instituições por eleição e por delegação sindical representativa.

 

3-      Transparência

 

a)     Para que seja realizado o princípio da transparência, com uma exigência ao nível das práticas em vigor no ensino superior para outros processos de avaliação de docentes, designadamente no quadro de concursos e provas públicas, propõe-se que a divulgação institucional pelos meios internos considerados mais adequados, incida nas menções qualitativas (excelente e relevante) bem como nos fundamentos que as sustentam.

 

b)     No sentido da concretização efectiva do princípio da transparência, devem ser objecto de divulgação institucional: (i) os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, que baseiam a avaliação, incluindo a ponderação curricular; (ii) as regras que orientam a harmonização e fixação das propostas de avaliação.

 

4-      Ponderação curricular

 

a)      Propõe-se que fique expressamente previsto no RAD-UM que a ponderação curricular deve ser antecedida de discussão com os docentes dos parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, em reunião para o efeito convocada pelo órgão que os elabora e/ou aprova.

 

b)     Propõe-se que aqueles parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação devam ser aprovados pelo Conselho Científico da UOEI, no seguimento do princípio estabelecido pelo ECDU (alínea g) do n.º 2 do art.º 74-A do ECDU).

 

c)     Propõe-se que os mesmos parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, sejam objecto de divulgação institucional.

 

5-      Avaliações relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010

 

a)     Prevê-se que esta avaliação venha a decorrer segundo regras apenas definidas em 2010, desconhecidas dos avaliados à época e que têm assim efeitos retroactivos. Propõe-se, por isso, que os parâmetros e critérios que orientem essa avaliação sejam definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.

 

b)     Propõe-se que sejam igualmente discutidos com os avaliados, em reunião convocada pelo órgão responsável pela sua elaboração/aprovação, em observância do disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º 2 do Projecto de RAD-UM (Transparência e imparcialidade, assegurando a utilização de critérios, parâmetros e indicadores de avaliação de desempenho objectivos e atempadamenteconhecidos por avaliador(es) e avaliado).

 

 

 

 

28 de Abril de 2010

 

 

Departamento de Ensino Superior

 

Sindicato dos Professores do Norte