Posição da FENPROF

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

Posição da FENPROF sobre a Proposta de Lei do Regime Jurídico

do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior

Proposta de Lei do Governo a apresentar à AR

 

1.

A FENPROF entende que a proposta de lei em apreço devia ter sido precedida de um amplo debate público com todos os parceiros, antes de ser aprovada em Conselho de Ministros e remetida à Assembleia da República para votação na generalidade, já no dia 27 deste mês, e para aprovação final na 1ª quinzena de Julho, o que deixa muito pouco tempo para a sua discussão pública. Uma proposta de lei desta importância, que concerne a uma realidade de enorme complexidade, não apenas pela sua grande diversidade, como também pelas enormes pressões sociais a que se encontra sujeita, e que terá grandes repercussões no futuro do desenvolvimento e da qualidade do Ensino Superior e consequentes implicações no desenvolvimento sócio-económico do país deveria ser objecto do mais amplo debate e consenso.

2.

A FENPROF considera que se está perante uma proposta de lei "musculada", por visar atribuir ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior poderes arbitrários e discricionários. Afirmando ter o objectivo do reforço da autonomia e promover um tratamento idêntico das instituições, independentemente do subsistema em que estão inseridas, reduz, ao invés, em muitos aspectos, a sua autonomia, como é o caso da exclusão da autonomia patrimonial (art. 5º); do condicionamento da programação da respectiva actividade, que ficaria dependente de uma contratualização dos orçamentos de funcionamento (artigo 10º); e também, das imposições sobre o número de alunos considerado suficiente para manter em funcionamento os seus cursos, ramos ou opções (artigo 23º); e das directivas sobre os próprios planos de estudo (artigo 39º).

3.

A FENPROF lembra que se hoje existe necessidade de regulação do sistema de ensino superior, tal facto em boa parte se deve ao deficiente desempenho do próprio ministério da tutela e às políticas de crescimento anárquico, sem preocupações de qualidade. O actual Ministro é disso boa testemunha, na medida em que, como Director-Geral do Ensino Superior e como Secretário de Estado do Ensino Superior, a seu tempo para isso fortemente contribuiu.

4.

O Ministro vem preparando, desde a sua tomada de posse, o caminho para a aprovação desta lei, através de uma dramatização pública, bastante demagógica, das dificuldades por que passam muitas instituições, por razões que em muitos casos lhes são exteriores, quase sempre radicando nas políticas seguidas ao nível do Estado desde há muitos anos:

a) redução do número de candidatos ao acesso, não apenas devido à redução demográfica, mas também à escandalosa falta de eficácia do ensino secundário;

b) sub-financiamento imposto por sucessivos governos por incumprimento dos compromissos em matéria de orçamentos de funcionamento ou de outras formas de financiamento;

c) diminuição das vocações para as ciências e as tecnologias;

d) atraso estrutural do tecido produtivo do país, com reflexos negativos no emprego de licenciados, mestres e doutorados.

5.

Desmerecendo do esforço dedicado de muitos responsáveis pela gestão das instituições que, em difíceis condições, contribuíram para a enorme expansão e democratização do sistema, assegurando mesmo assim níveis razoáveis de qualidade, e para a acentuada elevação da qualificação do pessoal docente, o Ministro:

proferiu ameaças de encerramento de cursos e de instituições, a partir dos resultados da avaliação, escamoteando, no que se refere ao ensino público, as condições que lhes (não) foram dadas em orçamentos de funcionamento e em infra-estruturas materiais e humanas, e "esquecendo" a faculdade prevista na lei da avaliação (Lei nº 38/94, art. 5º, nº1, a)) de reforço do financiamento, como uma das consequências da avaliação, numa atitude que pode ser lida como uma mal disfarçada intenção de aproveitamento de pretextos para a redução do financiamento do Estado ao Ensino Superior Público;

formulou levianamente acusações genéricas de desperdício de dinheiros públicos no funcionamento de cursos frequentados por um número muito reduzido de alunos, esquecendo-se de que:

(i) o financiamento tem sido realizado de modo proporcional ao número de alunos, independentemente da distribuição desse número pelos diversos cursos leccionados;

(ii) as instituições se encontram, apesar disso e devido aos cortes orçamentais, de um modo geral, com um número de docentes inferior ao que lhes seria permitido, pelos rácios fixados, para o número de alunos que realmente têm;

(iii) muitas disciplinas são leccionadas em conjunto para alunos de vários cursos, de forma a rentabilizar os recursos;

(iv) foi o facto de terem fixado notas mínimas de acesso mais exigentes, correspondendo ao apelo do ME nesse sentido, que provocou, no essencial, em muitas instituições, a redução do número de alunos na entrada, enquanto outras que o não fizeram conseguiam manter um número maior de alunos ingressados;

(v) existem cursos de inquestionável relevância social e com saídas profissionais, que não têm a procura suficiente devido à diminuição, comum em toda a Europa, de vocações(caso das as ciências e das tecnologias);

criticou a existência de cursos de banda excessivamente estreita, quando foram a actuação do ME e a própria legislação que as empurraram para isso, no sentido de darem resposta às necessidades mais imediatas de emprego de licenciados na região em que se encontram inseridas.

6.

A FENPROF não considera, porém, que tudo esteja bem no Ensino Superior. Neste sentido, apresentou recentemente ao Ministro e fez a divulgação pública de propostas, com vista à melhoria do Sistema de Ensino Superior, que a seguir sumariamente se recordam:

- caminhar no sentido de um Sistema de Ensino Superior Público integrado e diversificado através de incentivos à criação de parcerias entre os estabelecimentos universitários e politécnicos de uma dada região e da criação de órgãos de coordenação local/regional com competências próprias e com representantes das academias e do tecido económico e social;

- tornar obrigatória a cooptação de docentes altamente qualificados para os Conselhos Científicos de instituições que apresentem graves debilidades na qualificação científica de docentes próprios;

- entrega às instituições, em 2003, dos Orçamentos Padrão; concretização dos Contratos de Qualidade para a promoção do sucesso escolar; revisão da fórmula de financiamento de forma a atender a indicadores de qualidade; e celebração de Contratos Programa para a elevação desses indicadores;

- reforço do papel social do ensino superior através de incentivos à realização de iniciativas de aprendizagem ao longo da vida e de formação profissional pós-secundária.

7.

Contrariamente ao proposto pela FENPROF, a proposta de lei persiste em procurar distinguir as instituições por aquilo que estão autorizadas a fazer e não por aquilo que realmente são, ou venham a ser, capazes de fazer. Para a FENPROF é inaceitável que o MCES pretenda afastar o Ensino Politécnico da cultura e das humanidades, reservando-as apenas para as Universidades (art. 6º e 7º) e atribuir-lhe o objectivo de leccionar cursos de "banda estreita" (nº 4 da Exposição de Motivos), nos domínios das ciências e das tecnologias (art. 7º, nº1). Estas concepções de Ensino Superior são retrógradas e contrárias à realidade concreta e à necessidade de contribuir para o desenvolvimento da sociedade numa era de rápidas mutações que exigem um Ensino Superior cientificamente aprofundado e generalista, como se refere na Declaração de Bolonha.

8.

De modo oposto ao discurso oficial de melhoria da qualidade, nomeadamente na vertente do ensino, a proposta de lei, de uma forma cega, estabelece restrições à composição dos órgãos científicos, sem ter em conta o estipulado nas carreiras docentes (qualificações para acesso às categorias de professor) e nas leis de autonomia, e sem considerar a realidade do sistema (por ex: escolas de arquitectura ou de artes), isto sem prejuízo da FENPROF defender a necessidade de existência obrigatória em cada Conselho Científico de um número suficiente de professores com as qualificações académicas indispensáveis.

9.

A proposta do Governo, no que respeita à questão sensível das acumulações, recua relativamente à lei que pretende revogar (Lei nº 26/2000), ao admitir que docentes em regime de tempo integral possam acumular à margem de protocolos entre instituições. Trata-se de uma medida que não favorece a dedicação dos docentes às suas instituições, não contribui para o emprego de muitos doutorados actualmente com trabalho precário e sazonal e atrasa a constituição, nas instituições privadas, de corpos docentes próprios e adequadamente qualificados, com condições de carreira paralelas às do ensino público. Em vez de facilitar as acumulações, seria bem melhor que o Governo contribuísse para a aprovação da regulamentação das condições de contratação e da carreira dos docentes do ensino superior privado para a qual a FENPROF já apresentou uma proposta de Contrato Colectivo de Trabalho que a APESP se recusa a negociar.

10.

Mais uma vez os docentes não são considerados parceiros sociais de parte inteira: no Conselho Nacional do Ensino Superior - órgão de consulta do MCES, previsto nesta lei - figuram nove representantes de instituições (CRUP, CCISP, etc.), seis representantes do MCES (entre os quais três personalidades indicadas por este), apenas um representante dos estudantes e zero representantes da classe docente, pois não há lugar a qualquer representação sindical, e os reitores e presidentes das instituições não representam a classe docente. Este Conselho está, além disso, bastante "governamentalizado", sendo até presidido pelo Ministro, ao contrário do que sucede com o CNE. Há também a possibilidade de conflitos de competências entre o proposto CNES e as do CNE.

11.

A ser criado, este Conselho Nacional do Ensino Superior deverá, no entender da FENPROF, constituir um órgão cujas atribuições permitam uma efectiva redução do arbítrio ministerial, para o que deverão exigir parecer prévio do Conselho, determinadas decisões como as de fixação do número de vagas dos cursos, de recusa de financiamento de cursos e de extinção de cursos e de estabelecimentos.

12.

A FENPROF solicitou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República uma reunião urgente para apresentar o seu parecer sobre esta proposta de Lei. A FENPROF irá reclamar que o processo legislativo permita o tempo suficiente para o debate público, em correspondência com a importância do assunto em apreciação.

Lisboa, 25 de Junho de 2002

Posição divulgada em conferência de Imprensa realizada na sede da FENPROF, em Lisboa, a 25 de Junho. Presentes na Mesa: João Cunha Serra, Mário Carvalho, Nuno Rilo e Elmina Lopes


Partilha