Professores deverão entregar na escola ou agrupamento pedido de impugnação do ato de alteração da natureza do seu vínculo laboral

Os professores receberam um e-mail da DGAE em que lhes é solicitada a validação de dados sobre a sua situação profissional, que ficarão registados no designado Registo Biográfico (e-Bio). O registo destes dados de forma a que,online, possam ser consultados pelo docente e usados em utilizações futuras, como concursos, não acarreta qualquer problema.

Acontece, porém, que nos dados que são disponibilizados para confirmar, surge, sem possibilidade de alteração, a indicação de que a natureza do vínculo laboral do docente é “contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”, isto para docentes cujo vínculo é de provimento. A Lei n.º 12-A/2008, introduziu essa alteração, mas prevê procedimentos que não foram respeitados (como a notificação dos docentes e a publicitação em listas nominativas, o que foi tentado em 2009, mas, perante a reação dos professores, apoiados pela FENPROF, não se concretizou). Por essa razão, no ECD, continua consagrado um vínculo cuja natureza não é a que consta neste e-Bio.

Para que não fique a ideia de que o docente, ao validar o documento da DGAE, valida esta alteração da natureza do seu vínculo laboral, entende a FENPROF que deverão todos os professores, à medida que validem os seus dados – e porque o campo que refere a natureza do vínculo laboral não é alterável –, entregar na sua escola ou sede do seu agrupamento um documento de impugnação do ato de alteração do vínculo, dirigido ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, pois é quem tutela os recursos humanos no MEC, podendo fazê-lo utilizando esta minuta. (versão word)

Chama-se a atenção para o facto de, no próximo ano, por via de uma forte redução orçamental na Educação, o governo pretender uma grande redução de “funcionários públicos” na Educação, que representam 60% do total, segundo o ministro das Finanças. É necessário acautelar, desde já, eventuais tentativas de dispensa de docentes dos quadros com a simples justificação de se tratar de rescisão de contrato, ainda que o MEC lhe chame “amigável”. O tempo não é de facilitarmos, pelo que há que prevenir o que poderá ser muito difícil de remediar.

 


FENPROF ACONSELHA PROFESSORES A ENTREGAREM

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO ATO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DESSE VÍNCULO

Os professores receberam um e-mail da DGAE em que lhes é solicitada a validação de dados sobre a sua situação profissional, ficando estes num designado Registo Biográfico (e-Bio). Destinar-se-á esse “e-Bio”, a possíveis consultas pelo docente e a utilizações futuras, eventualmente no âmbito dos concursos de professores.

A contestação dos docentes surge, desde logo, pelo facto de terem de ser preenchidos campos com dados que já existem nos seus registos biográficos, disponíveis nos serviços administrativos das escolas. Porém, o que está a gerar maior desconfiança é que, nos campos já preenchidos e não alteráveis, surge a indicação de que o vínculo laboral dos docentes de carreira é o “contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado” quando, na verdade, estão por cumprir os procedimentos que, de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, deveriam ter sido desencadeados para que o vínculo deixasse de ser por “nomeação”. De acordo com o seu Artigo 109.º (Lista nominativa das transições e manutenções), as transições, bem como a manutenção das situações jurídico – funcionais são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.

Ainda de acordo com aquele Artigo 109.º, n.º 4, “Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.”

Ora, nada disto foi feito, apesar de tentativas diversas que, em vários momentos do passado, quer com o atual, quer com anteriores governos, foi tentado. Recorda-se, por exemplo, que na última revisão do ECD, a FENPROF foi confrontada com uma “versão final” que alterava a natureza do vínculo dos docentes, precisamente neste sentido e com a justificação de se tratar de uma simples adequação à lei geral, tendo depois o MEC recuado nessa intenção, perante o protesto da FENPROF. O mesmo havia acontecido em 2009 e 2010, com equipas ministeriais diferentes.

É esta a razão por que a FENPROF contesta o formulário eletrónico que o MEC quer que os professores validem e assinem, uma vez que a natureza do vínculo dos docentes não é a que consta no designado “e-Bio”. A FENPROF irá, hoje mesmo, contactar o MEC no sentido de ser alterado ou eliminado aquele campo do formulário eletrónico, aconselhando os professores a aguardarem alguns dias até submeterem e assinarem os dados constantes no “e-Bio”.

Caso o MEC não altere o formulário, e para que não fique a ideia de que o docente, ao validar o documento da DGAE, valida a alteração da natureza do seu vínculo laboral, os professores deverão entregar, na sua escola ou sede de agrupamento, um documento de impugnação do ato de alteração do vínculo, cuja minuta se encontra no site da FENPROF e está a ser distribuída nas escolas. Esta reclamação/impugnação é dirigida ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, pois é quem tutela os recursos humanos no MEC.

 

O Secretariado Nacional

 

Anexos

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