PROJETO DE REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO MINHO

  

A Proposta de Regulamento da Prestação de Serviços dos Docentes da Universidade do Minho, não obstante pretender uma especificação do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), enferma de um articulado excessivo, quando comparado com alguns outros existentes noutras universidades do país. Por outro lado, parte de pressupostos de aparente suspeição relativamente ao trabalho exercido pelos docentes da Universidade do Minho, que, de modo geral, têm dedicado, em termos de investigação e ensino, muito mais do que o estritamente estipulado por lei. Neste sentido, este projeto de regulamento, embora seja um instrumento de regulação para o futuro, não traduz a realidade atual e dos últimos anos, nomeadamente no que concerne as atividades e responsabilidades dos professores, em particular dos professores auxiliares. 

O regulamento está eivado de uma lógica controladora de caráter gestionário, que não se compagina com o espírito de liberdade académica no ensino e na investigação. Trata-se de um normativo que, pecando por excesso, será potenciador de maior burocracia, desviando os docentes das suas tarefas principais – investigar e ensinar –, e que terá efeitos contraproducentes no clima organizacional da instituição, tal como o comprovaram, em situações similares, diversos estudos no âmbito das ciências sociais, designadamente da sociologia das organizações.

 

Para uma melhor especificação e concretização dos pontos assinalados, o SPN tece as seguintes observações e reparos em relação a alguns artigos do projeto de regulamento:

1. Define de maneira minuciosa deveres, dedicando muito menor atenção aos correlativos e igualmente importantes direitos dos docentes. Contém cinco artigos (6º, 20º, 25º, 27º e 29º) dedicados a deveres dos professores universitários, num total de 40 alíneas. Apenas um artigo (artigo 7º), constituído por 4 alíneas, se refere especificamente aos direitos;

2. Relativamente aos princípios considerados no artigo 3º (ou noutros), não assume o direito de liberdade académica no ensino e na investigação e tampouco pouco é consagrado o direito de participação ativa e democrática de todos os docentes de carreira na definição da distribuição de serviço docente, nomeadamente a nível departamental;

2. Não consagra o direito de os docentes verem asseguradas, pela instituição, incluindo os diversos níveis de direção, as condições materiais e humanas necessárias ao cumprimento integral dos seus deveres, nas diversas valências/vertentes previstas no presente projeto de regulamento, em conformidade com o ECDU.

3. Não propõe uma cláusula de salvaguarda para as situações de doença crónica ou deficiência que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de condicionar o trabalho de acordo com padrões médios;

4. Prescreve, de maneira excessivamente detalhada e com adjetivos ou advérbios redundantes, aspetos que demonstram uma atitude de suspeição apriorística, evidenciada, por exemplo, no artigo 6º, que contraria o princípio básico da confiança e autorregulação, central para o exercício profissional docente universitário; propõe-se, em conformidade, a eliminação desse articulado;

5. Reproduz, de forma incompleta, artigos do ECDU, pelo que, nesses casos, deve ser feita apenas a remissão. Não há necessidade de duplicar o articulado do ECDU, mas, acima de tudo, não pode um Regulamento alterar ou contrariar o seu conteúdo, pois o ECDU, enquanto decreto-lei, sobrepor-se-á sempre a qualquer Regulamento (cf., por exemplo, os artigos 4º, 5º e o número 1 do artigo 8º);

6. A formulação do número 1 do artigo 8º não traduz a letra e o espírito do ECDU no que respeita ao regime de prestação de serviço, que determina que “O pessoal docente exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva”.

7. O artigo 10º, número 2, remete a carga horária dos docentes especialmente contratados para o Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Minho (publicado pelo Despacho n.º 7412/2010, de 27 de abril) que define ilegalmente números de horas letivas proporcionalmente superiores ao estabelecido pelo ECDU para o tempo integral.

8. Os artigos 11º, relativo a férias, e 14º, número 4, relativo a licenças sabáticas, devem ser liminarmente recusados, porque estabelecem normas incompatíveis com o exercício profissional dos docentes universitários ou restringem, ilegalmente, direitos consagrados do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e no ECDU, condicionando muito o seu exercício, com base em juízos de conveniência de enorme amplitude;

11. Relativamente ao artigo 19º, número 3, o limite de 6 UC’s semanais é manifestamente excessivo, podendo tal dispersão e intensidade de lecionação colocar em causa os objetivos de qualidade que são definidos nos princípios gerais e estabelecidos, mesmo como deveres dos docentes.

10. Não pode criar qualquer dever dos docentes, para além do atualmente existente, quanto à disponibilidade das publicações, frequentemente condicionadas por exigências editoriais, e muito menos ameaçar com qualquer penalização, em sede de avaliação de desempenho, relacionada com aquela obrigatoriedade; deve, por isso, ser eliminado o disposto nos números 4 e 5 do artigo 25º.

12. Relativamente ao artigo 33º, onde se refere explicitamente o Professor Emérito como categoria, assinalamos que esta qualificação não se configura como categoria à luz do ECDU, pelo que não deve ser considerada para a determinação de “precedências por categoria”, podendo, quando muito, ser objeto de um artigo à parte sobre a atribuição desse reconhecimento qualificativo.

 

O Sindicato do Professores do Norte elaborou estas considerações após auscultação, em reunião, de docentes da Universidade do Minho. Nesta reunião, registámos a preocupação dos docentes, que gostariam de ter mais tempo para se pronunciar e apresentar propostas, pelo que sugerimos que o período de consulta pública seja alargado. O Sindicato dos Professores do Norte continuará disponível para participar neste processo e dar o seu contributo.

Esperamos que o texto final cumpra melhor a função de um regulamento, que deve ajudar a prever as especificidades de cada instituição, por forma a melhorar o seu funcionamento, em vez de fazer restrições cegas ou prescrições excessivamente pormenorizadas. Mais aguardamos a correção dos pontos feridos de ilegalidade, assim se evitando o recurso a outras instâncias, numa via litigiosa que não desejamos prosseguir.

 

Departamento do Ensino Superior do

Sindicato dos Professores do Norte

24 de janeiro de 2013

Partilha