Regime de Recrutamento e Colocação de Docentes - 4.ª versão

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

Versão nº 4-
(13/12/2001)

Regime de Recrutamento e Colocação de Docentes

O Ministério da Educação fez chegar, na passada 6ªfeira (14 de Dezembro), à FENPROF a 4ª versão do Anteprojecto de Diploma de Revisão da Legislação que vai regular o sistema de quadros e concursos.

Versão 3

Reorganização dos Quadros de Zona Pedagógica

Anteprojecto de diploma

Capitulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

  1. O presente Decreto-Lei regula o concurso como forma de recrutamento e selecção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
  1. Ao recrutamento e selecção do pessoal docente aplicam-se as normas gerais reguladoras dos concursos na Administração Pública, com as adaptações constantes deste diploma.
  1. O presente diploma estabelece ainda o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

  1. O processo de recrutamento e selecção previsto no presente diploma aplica-se a educadores de infância e professores dos 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência.
  1. Exceptua-se do âmbito de aplicação deste diploma o regime de recrutamento relativo às seguintes situações, que serão reguladas por diploma próprio, a negociar com as organizações sindicias:

a) Para as disciplinas e áreas artísticas, técnicas e profissionais nos estabelecimentos de ensino artístico especializados destinados ao ensino de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística, designadamente para escolas de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais, bem como para a docência das disciplinas tecnológicas e de especificação dos cursos tecnológicos do ensino secundário pertencentes a áreas de docência específicas, do 10º ano profissionalizante e dos Cursos de Especialização Tecnológica;

b) Para as disciplinas e áreas técnicas e profissionais das escolas profissionais públicas;

c) Para o ensino português no estrangeiro;

d) Para o preenchimento de lugares na educação e ensino especial, na educação extra escolar e para outras vertentes de apoio especializado a criar.

Artigo 3º

Quadros de pessoal docente

  1. Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.
  1. Os quadros de escola destinam-se a satisfazer necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
  1. Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

Artigo 4º

Tipos de concurso

  1. O concurso é o processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visando o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro.
  1. O concurso pode ser interno ou externo.
  1. O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro.
  1. O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência adequados ao nível, ciclo , grupo ou disciplina a que se candidatam.
  1. Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais ser autorizada a abertura de concurso externo a indivíduos não detentores de qualificação profissional para a docência, com fundamento ou na exigência de grupos de docência carenciados, ou na ausência de formação inicial adequada.

Artigo 5º

Prioridades

  1. Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas prioridades a seguir indicadas:

a) primeira prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola;

b) segunda prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de zona pedagógica;

c) terceira prioridade: docentes com nomeação provisória em lugar de quadro de escola;

d) quarta prioridade: docentes com nomeação provisória em lugar de quadro de zona pedagógica;

e) quinta prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola, ou de zona pedagógica, que pretendam transitar de nível ou ciclo de ensino ou ainda, entre grupos de docência nos termos do artigo 72º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

  1. Os candidatos ao concurso externo, são ordenados na sequência do disposto no número anterior, de acordo com as seguintes prioridades:

a) primeira prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência do nível, ciclo ou grupo de docência a que pretendem candidatar-se que prestem ou tenham prestado três anos de funções docentes em estabelecimentos públicos de educação ou ensino;

b) segunda prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência do nível, ciclo ou grupo de docência a que pretendem candidatar-se.

3. Os candidatos previstos no n.º 5 do art.º 4º são ordenados na prioridade sequente às referidas no número anterior.

Artigo 6

Limitações à apresentação de candidaturas

1. Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade não podendo concorrer em simultâneo para transição de nível e para o respectivo ciclo de ensino ou grupo de docência.

2. Os candidatos ao concurso externo para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário podem ser opositores a dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

Artigo 7º

Abertura de concurso

1. Os concursos internos e externos são abertos anualmente, em regra no mês de Janeiro, pela Direcção Geral da Administração Educativa, mediante aviso a publicar no Diário da República, 2ª série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo apenas a referência ao Diário da República em que o aviso se encontra publicado.

2. Os concursos são abertos pelo prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do anúncio.

3. Do aviso de abertura do concurso deve constar:

a) Tipo de concurso e referência à legislação regulamentadora;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

c) Número e local de lugares a prover;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respectivo endereço, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura

e) Local de publicitação das listas de candidatos e consequente lista de colocações;

f) Formulário de candidatura e local de aquisição;

g) Menção explicitada no Despacho Conjunto n.º 373/2000, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março.

h) Menção prevista no n.º 1 do art.º 3 do Decreto-lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro

Artigo 8º

Candidatura

1. A candidatura aos concursos internos e externos é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Geral da Administração Educativa, do qual constam obrigatoriamente:

a)Os elementos legais de identificação do candidato;

b)A prioridade em que o candidato concorre;

c)Todos os elementos necessários à ordenação do candidato;

d) A formulação das preferências por estabelecimentos de educação e ensino, concelhos, Centros de Área Educativa, ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso;

2. Os candidatos que pretendam vir a ser incluídos na bolsa de emprego prevista no artigo 37º do presente diploma devem formular as suas preferências por Centro de Área Educativa, no máximo à totalidade do âmbito geográfico de uma Direcção Regional de Educação .

3. Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples.

4. Não carecem de prova os elementos do processo individual do candidato existente no estabelecimento de educação ou de ensino, neste caso devidamente certificados pelo órgão de gestão.

5. O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do docente e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo.

6. As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos constituem causa de exclusão e de anulação da colocação e são passíveis de procedimento disciplinar e criminal nos termos da lei.

Artigo 9º

Preenchimento do formulário da candidatura

1. Os formulários de candidatura devem ser preenchidos de acordo com as instruções constantes de cada um.

2. Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário ou não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

3. Para efeitos do presente artigo considera-se preenchimento irregular o não cumprimento das instruções do formulário.

Artigo 10º

Preferências

1. Os candidatos que concorrem a lugares de quadro de estabelecimentos de educação e de ensino ou a lugares de quadro de zona pedagógica manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade referindo os respectivos códigos, de acordo com o previsto numa, ou mais, das alíneas seguintes:

a)Códigos de estabelecimentos de educação e ensino do continente, no máximo de 50;

b)Códigos de concelhos do continente, no máximo de 25;

c)Códigos de Centros de Área Educativa do continente, no máximo à sua totalidade;

d)Códigos de Quadros de Zona Pedagógica do continente, no máximo à sua totalidade;

2. Quando o candidato a lugar de quadro de escola concorrer por concelhos ou Centros de Área Educativa, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou ensino de cada um desses concelhos, ou de Centros de Área Educativa.

Artigo 11º

Graduação dos candidatos profissionalizados

1. A graduação dos candidatos profissionalizados é determinada:

a) A soma da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com a parcela N×1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar ou o 1º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N×1, constante do número anterior, é adicionada a parcela n×0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, prestado anteriormente à obtenção de qualificação profissional.

c) Os docentes que complementarmente à formação profissional inicial tenham concluído um dos cursos definidos nos despachos referidos no n.º 2 do artigo 55º ou no n.º4 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente poderão optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação obtida em conjunto com o curso referenciado.

d)Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final esta será encontrada através da seguinte fórmula:

(3CP + 2C)/5

em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso abrangido pelos artigos 55 ou 56 do Estatuto da Carreira Docente.

3. Para efeitos das alíneas anteriores do presente artigo o tempo de serviço é prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico ou secundário sem prejuízo do disposto nos artigos 36º, 38º,67º e 68º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 12º

Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência

1. A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N×1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.

2. Na determinação da classificação académica observar-se-à:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula:

M = Mc + Ma
        2

com a aproximação às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações;

d)O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o 2º e 3º ciclos do ensino básico ou secundário, não é computável para efeitos de graduação nos termos deste artigo .

Artigo 13º

Ordenação de candidatos

1. A ordenação de candidatos detentores de qualificação profissional faz-se, dentro dos critérios de prioridade referidos no artigo 5º, por ordem decrescente da respectiva graduação.

2. A ordenação de candidatos detentores de habilitação própria faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação dentro de cada um dos escalões fixados na legislação em vigor sobre habilitações próprias.

3. Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes preferências:

a)Candidatos com maior número de dias de serviço docente ou equiparado;

b)Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;

c)Candidatos com mais idade.

Artigo 14º

Listas Provisórias

1. Terminado o prazo para verificação dos requisitos de admissão a concurso são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e excluídos, as quais serão publicitadas por aviso a inserir na 2ª série do Diário da República.

2. Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática de todos os elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressa nos verbetes distribuídos pela Direcção Geral da Administração Educativa aos estabelecimentos de educação e ensino, cabe reclamação no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3. A reclamação deverá ser apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção Geral da Administração Educativa, disponível nas Escolas e na Internet.

4. O prazo de reclamação a que se refere o número anterior será de doze dias úteis em relação aos candidatos que exerçam funções fora do território continental.

5. Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos verbetes equivale à aceitação tácita dos mesmos.

6. São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Geral da Administração Educativa até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

7. Das decisões de indeferimento das reclamações os candidatos são notificados no prazo de trinta dias úteis contados a partir do terceiro dia útil do termo do prazo das reclamações.

8. Os candidatos reclamantes que não forem objecto da notificação prevista no número anterior devem considerar as respectivas reclamações deferidas.

Artigo 15º

Listas Definitivas

1. Esgotado o prazo referido no número 7, as listas provisórias convertem-se em definitivas, tendo em conta as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2. As listas definitivas são homologadas pelo Director Geral da Administração Educativa.

3. As listas de colocação homologadas serão publicitadas conjuntamente com as listas definitivas de ordenação e de exclusão de candidatos, por aviso a inserir na 2ª série do Diário da República.

4. Das listas definitivas cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis para o membro do Governo competente.

Artigo 16º

Aceitação

1. No prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do aviso referido no artigo anterior devem os candidatos colocados , junto do órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino onde foram colocados, ou do Director Regional de Educação, no caso de colocação em lugar de quadro de zona pedagógica, manifestar a aceitação mediante declaração datada e assinada da qual conste o nome completo, o número do bilhete de identidade e respectiva validade, com o seguinte teor:

?Declaro aceitar a colocação obtida no concurso de educadores/professores para o ano escolar de ...... no estabelecimento /..no quadro de zona pedagógica........?

2. Da recepção da declaração referida no número anterior deve ser passado recibo comprovativo.

3. No caso de opção por envio da declaração de aceitação por correio registado com aviso de recepção, o respectivo aviso servirá de comprovativo.

4. O não cumprimento do disposto no n.º 1 é considerado para todos os efeitos legais, como não aceitação e determina:

a)A anulação da colocação obtida;

b)A exoneração do lugar em que estejam providos;

c)Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação e de ensino público do Continente.

5. O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivo devidamente justificado e fundamentado, como tal reconhecido pelo Director Geral de Administração Educativa.

Artigo 17º

Apresentação

1. Os candidatos colocados por transferência, nomeação e afectação, devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou ensino onde foram colocados .

2. Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outros motivos previstos na lei, não puder ser presencial, deverá o candidato, no primeiro dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou ensino e apresentar o respectivo documento comprovativo designadamente , atestado médico, em caso de doença , no prazo de cinco dias úteis.

Artigo18º

Obrigações dos docentes dos Quadros de Zona Pedagógica

1. O docente provido em lugar de quadro de zona pedagógica deve obrigatoriamente aceitar o serviço que lhe for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino desse quadro, ou o que lhe vier a ser atribuído nos termos do disposto no artigo 36º do presente diploma.

2. O docente provido em lugar de quadro de zona pedagógica deve ainda, obrigatoriamente concorrer anualmente aos quadros de escola de todos os estabelecimentos de educação e ensino situados na área geográfica abrangida pelo quadro a que se encontra vinculado.

3. O não cumprimento do referido nos números anteriores determina a aplicação do disposto nos números 4 e 5 do artigo 16º.

4. O disposto no presente artigo não se aplica aos docentes com deficiência nas áreas orgânica, motora e visual.

Capitulo II

Dotação de quadros

Artigo 19 º

Quadros de escola

1. A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré--escolar é fixada de acordo com a frequência de cada sala de educação constante do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Julho.

2. A dotação dos quadros de professores das escolas do 1º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas fixadas por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.

3. A dotação dos quadros de professores dos estabelecimentos de ensino dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes:

a)Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos;

b)Lugares dos quadros criados por lei sem titular;

c)Lugares correspondentes a horários completos resultantes das variações das matriculas;

d)Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.

e)Lugares correspondentes a abertura de vaga , resultante do disposto no n.º 3 do art.º 69 do Estatuto da Carreira Docente

4. Para efeitos dos concursos os lugares de quadro vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura e calculados anualmente de acordo com o disposto nos números anteriores.

5. As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou ensino, são extintas logo que o respectivo titular seja transferido.

6. A dotação dos quadros de escolas é aprovada anualmente, de acordo com o disposto no artigo 26º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.

Artigo 20º

Quadros de zona pedagógica

1. A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública ou por portaria do Ministro da Educação consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

2. A dotação dos lugares específicos para a educação e o ensino especial, para a educação extra-escolar e para outras vertentes de apoio especializado, definida por grau ou nível de ensino, é fixada nos termos do número anterior.

3. A dotação dos lugares terá em conta as regras do ajustamento previstas no artigo 28º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário e o total de horas disponíveis, contabilizadas as reduções resultantes do exercício de funções previstas no art.º 80º do referido Estatuto.

Artigo 21º

Recuperação de vagas

1. Os concursos realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

2. As vagas referidas no número 5 do artigo 19º serão publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica.

3. De acordo com o estabelecido no número 1 deste artigo, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou ensino ou os quadros de zona pedagógica em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

Capitulo III

Concurso Interno

Artigo 22º

Lugares a concurso

Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica.

Artigo 23º

Candidatos

1. Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro.

2. Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

3. Para efeitos do presente diploma, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1º ciclo do ensino básico do quadro geral.

4. Os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros distritais de vinculação consideram-se titulares de quadro de zona pedagógica.

Artigo 24º

Ordenação de candidatos

A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional dentro dos critérios de prioridade constantes do artigo 5º.

Artigo 25º

Nomeação por transferência

Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.

Capítulo IV

Concurso externo

Artigo 26º

Lugares a concurso

Para efeitos de concurso externo são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

Artigo 27º

Candidatos

Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos nos números 4 e 5 do artigo 4º do presente diploma.

Artigo 28º

Ordenação de candidatos

Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 5º os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação na docência.

Artigo 29º

Nomeação em lugar de quadro de escola

A aceitação da colocação obtida em lugar de quadro de escola confere o direito à correspondente nomeação, nos termos do disposto nos artigos 30º e 31ºdo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, anexo ao Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, com efeitos reportados a 1 de Setembro do ano escolar a que respeita.

Artigo 30º

Nomeação em lugar de quadro de zona pedagógica

1. A aceitação da colocação obtida em lugar de quadro de zona pedagógica confere o direito à correspondente nomeação, com efeitos reportados a 1 de Setembro do ano escolar a que respeita, revestindo tal vinculação as seguintes formas:

a) Nomeação definitiva no caso de docentes titulares de qualificação profissional para os grupos de docência que vão integrar, sem prejuízo, de durante o primeiro ano, permanecerem em nomeação provisória;

b) Nomeação provisória, se tiverem habilitação própria, convertendo-se em definitiva no inicio do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício.

2. Os docentes a que se refere a alínea a) durante o período em que se encontram em situação de nomeação provisória e os docentes a que se refere a alínea b) até à conclusão da profissionalização em exercício são remunerados nos termos constantes do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto de 1999

Capítulo V

Da afectação às escolas

Artigo 31º

Concurso de afectação

1. Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica terão de apresentar-se ao concurso de afectação a realizar pelas Direcções Regionais de Educação sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 18º e artigo 36º do presente diploma

2. O concurso anual de afectação é aberto pela Direcção Geral de Administração Educativa, pelo prazo de oito dias úteis, no primeiro dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de ordenação referida no artigo seguinte.

Artigo 32º

Lista de ordenação dos docentes dos quadros de zona pedagógica

1. Nos cinco dias úteis subsequentes à publicitação das listas de colocação dos concursos interno e externo, a Direcção Geral da Administração Educativa enviará às Direcções Regionais de Educação as listas de ordenação dos docentes dos respectivos quadros de zona pedagógica.

2. As Direcções Regionais de Educação procedem à sua afixação em local de fácil acesso para os interessados, por um período de cinco dias úteis.

3. Os docentes poderão reclamar do número de ordem da lista de ordenação junto da Direcção Geral da Administração Educativa, durante o prazo de afixação.

4. Das decisões de indeferimento das reclamações, os candidatos são notificados no prazo de cinco dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior.

5. Esgotado o prazo anteriormente referido, consideram-se deferidas as reclamações dos candidatos não notificados.

6. Decididas as reclamações, no prazo máximo de cinco dias úteis, as listas provisórias de ordenação são submetidas a homologação do Director Geral da Administração Educativa, convertendo-se em definitivas.

7. As listas definitivas serão afixadas nos mesmos locais referidos no número 2.

Artigo 33º

Apresentação a concurso de afectação

1. A apresentação a concurso é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, modelo editado pelo Ministério da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

2. Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3. Os professores já providos em lugar de quadro de zona pedagógica formalizam a candidatura junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou de escola sede do agrupamento onde se encontram colocados.

4. Os docentes que tenham nesse ano obtido o primeiro provimento em lugar de quadro de zona pedagógica, formalizam a sua candidatura junto do respectivo Centro de Área Educativa.

5. A não apresentação a concurso determina a aplicação do disposto nos números 4 e 5 do artigo 16º do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 36º.

Artigo 34º

Lista de afectação

1. Dentro do prazo máximo de oito dias úteis após a data de afixação das listas definitivas referidas no número 7 do artigo 32º do presente diploma, são elaboradas as listas de afectação que, depois de homologadas pelos Directores Regionais de Educação, são publicitadas de acordo com o disposto no número 3 do 32º.

2. Das listas de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 35º

Afectação

1. A afectação é feita, em regra, por um ano escolar.

2. Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de Setembro, no estabelecimento de educação ou ensino onde foram afectos, aplicando-se as normas nº 2 do artigo 17º do presente diploma.

3. Os docentes que até ao início do ano lectivo ainda não tenham sido afectos , por inexistência de horários, assegurarão no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado pelo respectivo Centro de Área Educativa, o serviço que lhes for atribuído de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do art.º 27 do ECD.

4. Os centros de área educativo afectarão os docentes com deficiência nas áreas orgânica, motora e visual, a escolas que se mostrem mais adequadas à superação das limitações funcionais.

Artigo 36º

Afectação plurianual

1. Os docentes podem requerer a continuidade de funções na escola a que foram afectados no ano anterior desde que o órgão de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento confirme a existência de horário disponível.

2. Este direito só pode ser exercido desde que a afectação tenha sido feita nos termos do art.º 34

3. O Director Regional de Educação competente homologa o requerimento previsto no n º 1, no mês de Julho, devidamente confirmado pelo órgão de direcção.

4. O disposto no n.º 1 é aplicado pelo período máximo de três anos escolares contínuos .

Capítulo VI

Bolsa de emprego

Artigo 37º

Gestão da bolsa de emprego

1. Os candidatos constantes da lista definitiva de graduação do concurso externo que não obtiveram colocação, constituem uma bolsa de emprego cuja gestão compete às Direcções Regionais de Educação.

2. A bolsa de emprego configura uma reserva de candidatos para preenchimento das necessidades que não possam ser satisfeitas por docentes vinculados aos quadros.

3. As necessidades referidas no número anterior são recolhidas pelos Centros de Área Educativa, mediante proposta dos orgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino ou de agrupamentos e enviadas à Direcção Regional de Educação competente, que procede à colocação dos candidatos segundo a sua ordenação tendo em conta as preferências por si manifestadas no âmbito do concurso externo.

4. Esgotada a bolsa as escolas devem proceder a uma oferta de emprego.

Artigo 38º

Oferta de emprego

1. Compete aos Centros de Área Educativa, no caso dos Jardins de Infância e das Escolas do 1º ciclo do ensino básico não agrupados, ou ao órgão de gestão das escolas e dos agrupamentos, proceder a uma oferta de emprego para indivíduos possuidores dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

2. O referido no número anterior obedece ao disposto na Portaria nº 367/98 de 29 de Junho, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 1042/99, de 26 de Novembro.

Artigo 39º

Contrato Administrativo

1. Os indivíduos colocados nos termos do preceituado no capítulo VI do presente diploma celebram contrato administrativo de serviço docente de acordo com o disposto no número 2 do artigo 33º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, regulamentado pela Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 1042/99 de 26 de Novembro.

2. A não aceitação da colocação determina que o candidato seja automaticamente retirado da bolsa de emprego.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 40º

Destacamento

1. Os docentes dos quadros de escola colocados em estabelecimentos de educação e de ensino, nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço educativo que lhe possa ser distribuído, são destacados, por despacho do Director Regional de Educação, por um ano lectivo, para estabelecimentos de educação e ensino com horários ou lugares disponíveis situados no mesmo concelho, na ausência de escolas até um raio de 30 km.

2. A direcção executiva do estabelecimento de educação e de ensino identifica os docentes a destacar de acordo com as seguintes regras:

a) Havendo num estabelecimento de educação ou ensino, mais docentes interessados no destacamento que os que seja necessário destacar, os candidatos serão indicados com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma;

b) Não havendo num estabelecimento de educação e ensino número suficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar serão indicados com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma;

c) O destacamento é feito pelo Director Regional de Educação que atribuirá os horários ou os lugares disponíveis com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma;

d) Quando o número de horários ou lugares disponíveis for inferior ao número de candidatos que se pretendia colocar, a colocação far-se-á dando preferencia aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma; em seguida serão colocados os candidatos não voluntários , com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

3. .A indicação dos professores a destacar, referida no número anterior é  da responsabilidade dos Centros de Àrea Educativa no caso dos educadores e professores do 1º ciclo do ensino básico

4. O disposto no presente artigo é realizado no período que antecede o concurso de afectação

5. Os docentes referidos no nº1 poderão requerer ao Director Regional de Educação destacamento:

a)Para estabelecimentos de educação e de ensino com horário disponível situados para além dos limites referidos no n.º 1;

b)Para outros estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios designadamente no sistema de formação profissional tutelado pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade.

Artigo 41º

Transferência

1. A verificação da situação constante do número 1 do artigo anterior por mais de dois anos lectivos consecutivos poderá conduzir à transferência do docente.

2. A transferência é feita pelo Director Regional de Educação a requerimento do interessado a apresentar no mês do Outubro, para qualquer estabelecimento de educação ou de ensino referido no número 1 do artigo anterior.

3. As vagas ocupadas nos termos deste artigo serão comunicadas à Direcção Geral da Administração Educativa.

Artigo 42º

Profissionalização em serviço

O disposto no Decreto Lei n.º 287/88 de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente diploma.

Artigo 43º

Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88 de 21 de Janeiro, como substituídas pelo presente diploma.

Artigo 44º

Dilação

Se os interessados residirem ou se encontrarem fora do continente os prazos fixados no presente diploma são dilatados nos termos seguintes:

a) 5 dias seguidos, para as Regiões Autónomas;

b) 15 dias seguidos, para os países estrangeiros.

Artigo 45º

Constituição de turmas

Até à publicação do despacho referido no n.º 2 do art.º 19º a constituição de turmas far-se-á nos termos vigentes à data da publicação do presente diploma.

Capítulo VIII

Disposições transitórias

Artigo 46º

Concurso de destacamento para docentes dos quadros de escola

1. Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino com nomeação definitiva podem, até ao ano escolar 2003/2004 apresentar-se a concurso para satisfazer as necessidades previsionais de horários supervenientes completos não assegurados pela afectação prevista no art.º 34º do presente diploma.

2. O concurso será aberto pela Direcção Geral de Administração Educativa, nos cinco dias úteis após a publicitação das listas de colocação do concurso interno e externo dos docentes dos Quadros de Escola e deverá estar encerrado até 20 de Agosto .

3. No concurso previsto no presente artigo os candidatos mantêm a posição relativa que tinham na lista definitiva de graduação do concurso interno e poderão concorrer, no máximo a 50 Escolas e a um Centro de Área Educativa.

4. Os candidatos devem preencher um formulário próprio da Direcção Geral de Administração Educativa

5. A colocação dos candidatos ao concurso regulado no presente artigo efectuar-se-á em regime de destacamento, por um ano.

Artigo 47º

Transição para os Quadros de Zona Pedagógica

1. No mês anterior à abertura do concurso para recrutamento e selecção do pessoal docente da educação pré- escolar e dos ensinos básico e secundário, deverão as direcções regionais de educação proceder à transição, mediante concurso, dos docentes providos á data nos quadros distritais vinculação e nos quadros de zona pedagógica constantes do Decreto-Lei nº 384/93, de 18 de Novembro.

2. No formulário do concurso referido no nº 1 cada docente indicará, por ordem decrescente de preferência todas as zonas pedagógicas contidas no distrito ou no centro de área educativa em que se encontram vinculados.

3. As direcções regionais de educação farão a transição dos docentes, a obter de acordo com as preferências indicadas e mediante a respectiva graduação profissional.

4. As transições referidas no número anterior, constam de lista a fixar nos centros de área educativa com indicação da graduação profissional de cada docente .

5. A lista converte-se em definitiva decorridos dez dias úteis, contados da data da afixação e decidas as reclamações apresentadas.

Artigo 48º

Candidatos portadores de habilitação própria

1. Até ao concurso para o ano lectivo de 2005-2006 poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2. Aos concursos para os anos lectivos de 2006-2007 e seguintes, só serão admitidos indivíduos portadores de habilitação própria desde que se candidatem à docência de grupos carenciados ou para os quais não exista curso de formação inicial de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações sindicais

3. Os candidatos referidos nos números anteriores , concorrem na prioridade seguinte às referidas no n.º 2 do artigo 5º .

Artigo 49º

Integração excepcional

1. Os docentes detentores de habilitação profissional ou habilitação própria que tenham desempenhado funções com contrato administrativo nos anos escolares de 1999/2000 e de 2000/2001 em estabelecimentos da rede pública de educação ou de ensino prevista no Despacho nº 1847/99 (2ª série) ,de 31 de Dezembro de 1999, publicado em DR de 3.2.99, são integrados em lugares de Quadro de Zona Pedagógica , desde que à data do concurso previsto no n.º 5 do presente artigo reunam uma das seguintes condições :

a) sejam detentores de habilitação profissional e tenham prestado, no mínimo 4 anos completos de serviço docente, até 31 de Agosto de 2001;

b) sejam detentores de habilitação própria para a docência e tenham prestado, no mínimo, 6 anos completos de serviço docente, até 31 de Agosto de 2001.

2. Os professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto nos n.º 1e n.º 3 do art.º 18º e n.º 3 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 18/88 de 21 de Janeiro, são integrados no quadro de escola onde obtiveram colocação no ano 2001/2002, em lugar a extinguir quando vagar, sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso interno para transferência, no concurso relativo ao ano 2002/2003.

3. Para o efeito previsto no nºs 1 e nº 2 devem os docentes requerer o respectivo provimento à Direcção Geral de Administração Educativa, no prazo de dez dias úteis, após a entrada em vigor do presente diploma, mediante o preenchimento de formulário a elaborar para o efeitos

4. A integração referida no n.ºs 1 e no n.º 2 do presente artigo produz efeitos a 1 de Setembro de 2002.

5. A integração prevista no n.º 1 do presente artigo é feita nos quadros de zona pedagógica, mediante concurso em lugares existentes ou a criar para o efeito, estes últimos a extinguir quando vagar.

Artigo 50

Concurso de integração excepcional

1.Para efeitos do concurso referido no n.º 5 do artigo anterior deverá atender-se às seguintes regras:

a) O concurso abre em simultâneo com o concurso interno para os quadros de zona pedagógica de 2002/2003;

b) Os candidatos indicarão as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, referindo os códigos de todos os quadros de zona pedagógica;

c) Na ordenação e colocação de todos os candidatos ter-se-à em consideração que os portadores de qualificação profissional preferem sobre os portadores de habilitação própria;

d) Às lista de ordenação, graduação e colocação dos candidatos a este concurso é aplicável o disposto nos artigos 11º, 12º e 13ºdo presente diploma.

2. Os candidatos ao concurso interno preferem na ordenação e colocação sobre os candidatos abrangidos pelo artigo 49º.

Artigo 51º

Situações específicas

1. Para os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico, é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.

2. A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a reintegração dos Servidores Civis do Estado que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3. A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

Artigo 52º

Reordenamento e reajustamento da rede escolar

O artigo 22º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro e os artigos 69º, 70º e 71º do Decreto-Lei nº 35/88, de 4 de Fevereiro, mantém-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.

Artigo 53º

Comissão de Acompanhamento.

Por despacho do Ministro da Educação será constituída uma comissão de acompanhamento da aplicação da presente diploma, que elaborará relatório de avaliação no prazo de três anos.

Artigo 54º

Manutenção do vínculo

Nas situações de transferência mantém-se o vinculo e todos os direitos de que o docente é titular.

Artigo 55º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei nº 206/93, de 14 de Junho excepto o seu artigo 38 (Não é revogado do EBM de 5-A/98)

b) Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, excepto os seus artigos 69º, 70º, 71º e 75º.

c) Artigo 123 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos- Lei nº 115/97, de 29 de Abril e nº 1/98, de 2 de Janeiro.

d) Decreto-Lei n.º 384/93,de 18 de Novembro

e) Despacho Normativo n.º 77/88, de 3 de Setembro

f) Despacho Normativo n.º 95/89, de 13 de Outubro

Artigo 56º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos concursos do ano escolar 2002/2003

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