Começou prazo para requerimento de permuta de Mobilidade Interna

Começou prazo para requerimento de permuta de Mobilidade Interna

DGAE, mais uma vez, complica o que deveria ser simples e desrespeita a lei!

Na sequência da divulgação, ontem, das listas definitivas relativas ao concurso de Mobilidade Interna, a DGAE procedeu hoje à divulgação desta Nota Informativa relativa ao processo de permuta de Mobilidade Interna para o ano escolar 2018/2019 (só aplicável a docentes em lugar de quadro, seja de QA/QE ou QZP), nos termos da Portaria n.º 172/2017, de 30 de Junho, decorrendo o prazo para esse requerimento, através da aplicação eletrónica na plataforma SIGRHE, até às 18 horas continentais do dia 6 de Setembro.

Como a Fenprof teve ocasião de expressar em devido tempo, os termos em que este mecanismo de permuta ficou regulamentado não mereceram o acordo da Federação, designadamente pelo seu caráter restritivo, ao afastar a possibilidade de permuta de lugar de quadro ou a consolidação de permuta, assim como o acesso à permuta de docentes colocados em contratação inicial.

Como se isso não bastasse, e sendo restritas as situações em que a permuta é possível, menos ainda se percebe como, pela ‘enésima’ vez, a DGAE consegue, complicar uma situação que deveria ser inequívoca, pois, infelizmente, e à semelhança do que já sucedeu noutros anos, volta a não estar previsto que possam aceder a esse procedimento alguns dos docentes que porventura mais necessitam do mesmo, ou seja, aqueles que, tendo sido opositores ao concurso de mobilidade interna na 3.ª prioridade (docentes de QA/QE voluntários ao que em tempos se designou destacamento por aproximação à residência), não obtiveram qualquer colocação.

Ou seja, esta nota informativa, referindo-se expressamente a docentes colocados na 3.ª prioridade do concurso de Mobilidade Internaviola o texto legal da Portaria n.º 172/2017, que, no n.º 1 do artigo 2.º, estabelece o respetivo âmbito de aplicação: docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e tenham o mesmo número de horas de componente letiva.

Espera o SPN que se trate apenas de um mero lapso de redação e que a aplicação informática permita aos docentes na situação em causa aceder ao procedimento de permuta, mas se se vier a apurar que há mesmo impedimento à margem da lei, a Fenprof denunciará formalmente a situação à Secretária de Estado Adjunta e da Educação, solicitando a urgente correção da mesma, de forma a que o procedimento em causa não concretize esta absurda e ilegal restrição ao processo de permuta.

Anexos

NI-Permuta

Partilha