Revisão dos Concursos (documento de trabalho)

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

REVISÃO DO SISTEMA DE RECRUTAMENTO E COLOCAÇÃO DE DOCENTES:

(Documento de trabalho, para apoio à negociação com as organizações sindicais- Segunda versão, 20 de Março de 2001)

PRINCÍPIOS

MEDIDAS

 

 

PRINCÍPIOS

1.       Reforçar o concurso nacional como instrumento principal de recrutamento e colocação dos professores e de satisfação das necessidades docentes das escolas e agrupamentos de escolas.

2.      Manter como padrão o concurso nacional, com periodicidade anual, fundado sobre a graduação profissional, abrindo, contudo, a possibilidade de utilização de outras modalidades de concurso.

3.      Manter a graduação profissional como um critério claro e inequívoco de ordenação de candidatos, mas introduzir progressivamente mecanismos de bonificação dessa graduação, em função de factores ligados às condições e aos locais de desempenho das funções docentes.

4.      Manter a cadência anual do concurso de colocação, mas introduzir mecanismos de promoção de estabilidade plurianual.

5.      Conceder maior capacidade de gestão do pessoal docente às escolas e agrupamentos de escolas.

6.      Valorizar os quadros de zona pedagógica, como instrumento de gestão mais flexível e adequada de pessoal docente, designadamente para satisfazer necessidades não permanentes das escolas e para organizar a vinculação de docentes especializados e para promover formas de apoio ao sucesso educativo.

7.      Incentivar a fixação de educadores e professores em escolas carenciadas.

8.      Valorizar a qualificação profissional para a docência, reduzindo progressivamente a possibilidade de concurso a titulares de habilitações próprias, excepto no que respeita a grupos de docência carenciados, ou para os quais não existam cursos de formação inicial de professores.

9.      Valorizar específica e excepcionalmente a prestação continuada de serviço docente por parte de docentes actualmente ainda não vinculados, que sejam portadores de qualificação profissional.

10.   Simplificar e flexibilizar a gestão do sistema de recrutamento e colocação de docentes.

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MEDIDAS

1.       Para todos os níveis e ciclos de educação básica e ensino secundário, há dois tipos de quadros: quadros de escola ou agrupamentos de escolas e quadros de zona pedagógica, devendo mudar-se a nomenclatura dos quadros único, geral e de vinculação distrital, e redefinir-se o âmbito geográfico de alguns dos actuais quadros de zona pedagógica. A colocação e a gestão do pessoal docente da educação básica faz-se no contexto das escolas e dos agrupamentos de escolas. Para lugares referidos a regime de monodocência, a dimensão dos quadros tem em conta o número dos alunos. Para lugares referidos a disciplinas ou áreas disciplinares, a dimensão dos quadros tem em conta o número dos alunos, os grupos de docência e os ciclos e níveis de ensino.

2.      São criados nos quadros de zona pedagógica lugares específicos para a educação e o ensino especial, para a educação extra-escolar e para outras vertentes de apoio especializado.

3.      O ingresso nos quadros e a transferência entre quadros faz-se por concurso nacional, no qual os candidatos são ordenados por graduação profissional, fundada na classificação profissional e no tempo de serviço. Exceptuam-se as escolas do ensino vocacional de música e dança, as escolas secundárias artísticas especializadas, as escolas profissionais públicas e áreas específicas dos cursos tecnológicos do ensino secundário, que dispõem de formas próprias de recrutamento. Exceptuam-se também as situações referidas no ponto seguinte.

4.      Os lugares de educação e ensino especial, os lugares de educação extra-escolar e os lugares para outras vertentes de apoio especializado, a criar, são preenchidos por concursos próprios, a realizar pelas Direcções Regionais de Educação. Os concursos obedecem a regras de classificação profissional, tempo de serviço, avaliação curricular e formação específica e adequada. A avaliação curricular tem em conta a experiência profissional, a formação adicional ou investigação realizada no domínio em concurso.

5.      Para efeitos de graduação profissional, a classificação profissional relativa à formação inicial será revista, através de fórmula a definir, em função dos cursos previstos nos artigos 55º e 56º do Estatuto da Carreira Docente.

6.      A graduação profissional pode ser bonificada nomeadamente pela permanência, por um período não inferior a quatro anos lectivos, em escolas ou agrupamentos de escolas carenciados de pessoal docente.

7.      O concurso nacional realiza-se anualmente e organiza-se em três fases. A primeira, da competência da Direcção-Geral da Administração Educativa, destina-se a transferências e ingressos em lugares dos quadros. A segunda, também da competência da DGAE, destina-se ao preenchimento de vagas desertas da primeira fase. A terceira, da competência das Direcções Regionais de Educação, destina-se à afectação às escolas ou agrupamentos de escolas de titulares de lugares de quadros de zona pedagógica.

8.      Gozam de precedência sobre os demais da respectiva prioridade os candidatos ao concurso interno ou externo dos quadros que declarem renunciar ao uso de qualquer instrumento de mobilidade por um período não inferior a quatro anos lectivos. Os primeiros provimentos nos quadros de escola ou agrupamento de escolas fazem-se obrigatoriamente por períodos de dois anos lectivos.

9.      Na definição de prioridades para os concursos externos, os docentes com funções prestadas  no ensino público gozarão de prioridade sobre os docentes de qualificação ou habilitação equivalente com funções prestadas no ensino privado.

10.   A afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica a escolas e agrupamentos de escolas faz-se pelo período de um ano lectivo. Sob proposta fundamentada dos órgãos de direcção de escola ou agrupamento, é admitida a recondução dos docentes dos quadros de zona pedagógica, até ao limite de quatro anos lectivos.

11.    Todos os portadores de qualificação profissional para a docência podem concorrer aos lugares dos quadros de zona pedagógica. Transitoriamente, até ao ano lectivo de 2004-2005, poderão também ser opositores aos concursos para lugares dos quadros titulares de habilitações próprias para a docência. A partir daquele ano lectivo, só serão admitidos titulares de habilitações próprias nos grupos de docência carenciados, como tais definidos por despacho do Ministro da Educação, assim como para grupos para os quais não existam cursos de formação inicial de professores.

12.   No concurso para quadros de escola ou agrupamentos de escolas, os docentes vinculados a quadros de escolas ou agrupamentos de escolas e os docentes vinculados a quadros de zona pedagógica concorrerão na mesma prioridade, depois de um período transitório destinado a salvaguardar direitos específicos dos actuais vinculados a quadros de escola.

13.   Os docentes vinculados a quadros de escola ou agrupamentos de escolas podem concorrer a quadros de zonas pedagógicas diferentes daquele a que pertencem as escolas ou agrupamentos de escolas a que se estejam vinculados, aplicando-
-se a mesma regra apresentada no ponto anterior no que respeita a prioridades de candidatura. Os docentes vinculados a um quadro de zona pedagógica são apenas obrigados a concorrer aos quadros de escola dessa mesma zona pedagógica. Esta medida poderia ser antecedida de um período de transição, em que os docentes vinculados a quadros de zona pedagógica manteriam a obrigação de concorrer aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas de uma das actuais zonas de concurso. (cf. Anexo, para uma explicação técnica desse período transitório).

14.   A área geográfica dos quadros de zona pedagógica será delimitada, no sentido de reduzir a sua dimensão nos casos em que se revelar excessiva.

15.   O preenchimento de necessidades transitórias e supervenientes ao concurso nacional faz-se mediante oferta pública de emprego pelas escolas segundo critérios de equidade e transparência depois de esgotadas as colocações, pelas Direcções Regionais de Educação, dos candidatos graduados no concurso nacional que se encontrem por colocar. Estes critérios incluirão obrigatoriamente a classificação e a graduação profissionais, mas poderão incluir também, para efeitos de ponderação, a disponibilidade e o interesse manifestados pelos candidatos, e avaliados em entrevista.

16.   Os docentes dos quadros colocados ou afectados a escolas ou agrupamentos de escolas nos quais se verifique, em cada ano, a ausência de horários lectivos que lhes possam ser distribuídos são destacados, por um ano lectivo, a escolas ou agrupamentos com horários disponíveis situados no mesmo concelho ou em localidade de outro concelho que não diste mais de 30 km da escola ou da escola-sede do agrupamento em que estavam colocados ou a que estavam afectados. A verificação desta situação por mais do que dois anos lectivos implica a transferência, em termos análogos, para outro quadro de escola dos docentes dos quadros de escola. Por decisão fundamentada do Director Regional de Educação e mediante o acordo do interessado, pode ser este também afectado ou destacado para outras escolas ou funções educativas, designadamente no sistema de formação profissional tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

17.   Por despacho dos Directores Regionais de Educação, e mediante o acordo do docente interessado, pode proceder-se a transferências de grupos ou disciplinas de docência afins, entre diferentes ciclos de ensino, no quadro da mesma escola ou agrupamento.

18.   Os docentes dos quadros de escolas ou agrupamentos de escolas carenciadas de professores que permaneçam nos seus lugares por períodos de tempo não inferiores a quatro anos lectivos beneficiam de uma bonificação na graduação profissional e de um prémio pecuniário de fixação. O mesmo se aplica aos docentes dos quadros de zona pedagógica afectados e reconduzidos em tais escolas, pelo mesmo período. Esta medida não se aplica aos docentes abrangidos pelas medidas 19 ou 20.

19.   No primeiro concurso subsequente à publicação do decreto regulamentar, serão vinculados a quadros de zona pedagógica, em lugares existentes ou a criar, extinguindo-se quando vagarem, os candidatos portadores de qualificação profissional para a docência que tenham prestado serviço docente, nos últimos quatro anos lectivos, e contem pelo menos seis anos de serviço efectivo.

20.  No primeiro concurso subsequente à publicação do decreto regulamentar, será criada uma quota de lugares de zona pedagógica, reservada a candidatos portadores de habilitação própria para a docência que tenham prestado serviço docente nos últimos oito anos lectivos, e contem pelo menos doze anos de serviço efectivo.

21.   Dos resultados dos concursos nacionais e regionais será obrigatoriamente retirada e publicamente apresentada informação anual a definir.

22.  Em conjugação com a preparação da nova legislação sobre concursos serão revistos o regime jurídico da formação inicial de educadores e professores e a portaria de habilitações para a docência e será revogado o despacho normativo sobre destacamentos por motivo de doença. Será também considerada a situação específica dos docentes portadores de deficiência física inibidora da sua mobilidade e a adaptação das quotas de admissão de docentes portadores de deficiência, previstas na Lei geral.

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