RJIES APROVADO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (26.Julho.2007)

Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior: lei aprovada manteve aspectos negativos


Na Assembleia da República foram limadas algumas arestas, por pressão das instituições e da comunidade académica em geral, mas a lei aprovada manteve no essencial os aspectos mais negativos da proposta do Governo: redução drástica da participação dos corpos (docentes e investigadores, estudantes e restante pessoal); concentração de poderes em órgãos uninominais (reitores, presidentes e directores e risco de submissão a interesses privados (conselhos gerais e fundações de direito privado).

1. No último dia da sessão legislativa, 19 de Julho, o grupo parlamentar do Partido Socialista impôs a aprovação final da sua versão da PROPOSTA DE LEI N.º 148/X sobre o REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR.

2. Esta proposta vem substituir diversa legislação, nomeadamente as leis de autonomia das universidades e dos politécnicos, que tinham sido aprovadas por unanimidade na Assembleia da Republica, onde havia outra maioria absoluta, e foi aprovada contra o voto de todos os partidos da oposição e as posições expressas do CNE, CRUP, CCISP, sindicatos de docentes e funcionários, organizações representativas de estudantes e posições de instituições do ensino superior.

3. Foi particularmente impressiva da oposição à proposta, por parte da generalidade da comunidade do ensino superior, a audição pública promovida pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República no dia 9 de Julho, em que participaram mais de duzentos representantes de diversas instituições, onde intervieram mais de setenta participantes e onde apenas duas opiniões foram favoráveis à proposta de lei. 

4. O grupo parlamentar socialista apresentou e fez aprovar na especialidade diversas alterações à proposta aprovada na generalidade que não mudam as características negativas do projecto.

5. Tem sido referido com alguma insistência o facto de o Reitor ou Presidente deixarem de ser nomeados e passarem a ser eleitos por voto secreto no Conselho Geral. Esta modificação não altera a essência da figura do Reitor que esta lei consagra como funcionário superior de um Conselho Geral composto por 15 a 35 elementos onde não é possível representar todos os corpos da universidade ou politécnico e de todas as unidades orgânicas.

6. A lei é, assim, marcada por uma drástica redução dos direitos de participação da comunidade académica (docentes, estudantes e não-docentes) na gestão democrática, constitucionalmente consagrados e por uma concentração excessiva de poderes no Conselho Geral e nos órgãos unipessoais: reitores das universidades, presidentes dos politécnicos e directores das escolas.

7. Neste contexto de concentração de poderes, a imposição de uma participação externa (desejável em âmbitos mais ajustados) de, pelo menos, 30 por cento no Conselho Geral ameaça a independência da instituição face a interesses privados, sendo revelador e caricato que expressamente se estabeleça que ?Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções?, como se tal fosse possível de evitar por lei.

8. Com a desvalorização dos Conselhos Científicos e a não obrigatoriedade de existência de um Senado com poderes efectivos na gestão académica esta lei fragiliza os critérios científicos e de produção de investigação no recrutamento e progressão do pessoal docente do ensino superior em geral.

9. O regime fundacional continua como uma ameaça à unidade das Universidades, agora estendida aos politécnicos, ainda que encoberta pelo conceito de consórcio ao qual corresponde uma ligação bastante mais frouxa entre escolas de uma mesma instituição. Trata-se de uma roupagem que a comunidade académica sabe que foi negociada para satisfazer o interesse de um grupo de uma instituição concreta. Esta orientação está ainda em contradição com as tendências que se observam nos principais países europeus de integração de escolas multidisciplinares (Manchester, Estrasburgo, Lyon, ?) e das próprias recomendações da OCDE.

10. A FENPROF continua a considerar que as fundações, para além de ameaçarem o primado do interesse público e facilitarem a submissão das instituições a critérios de mercado, poderão conduzir a prazo a uma ainda maior redução do financiamento do Estado, a pretexto de que as instituições estão em condições de se sustentar a si próprias. Pode-se abrir deste modo o caminho para uma futura liberalização total da fixação do montante das propinas em todos os ciclos, bem como para a desregulação das condições de contratação e de carreiras dos docentes, investigadores e demais trabalhadores, pondo ainda mais em causa as condições para o efectivo exercício da autonomia profissional, em particular da liberdade intelectual, ou académica.

11. A FENPROF considera, entretanto, positiva a proposta de um aumento global dos requisitos indispensáveis à garantia de qualidade do ensino superior, quer no sector público, quer no privado e em particular no âmbito das qualificações e do regime de prestação do serviço dos docentes e por isso exige a sua verificação e fiscalização rigorosa.

Lisboa, 25 de Julho de 2007
O Departamento do Ensino Superior e da Investigação

 

Partilha