FAQ — Subsídio de desemprego (2021)

2 de setembro de 2021

O subsídio de desemprego é pago mensalmente a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito no serviço de emprego.

A atribuição e gestão do subsídio de desemprego cabe ao Instituto da Segurança Social.

Para saber se tem direito a receber subsídio de desemprego consulte as condições de acesso no site daquele Instituto, podendo aí aceder a informações e esclarecimentos relacionados com este tema.

Requerimento online do subsídio de desemprego

Este serviço disponível no portal iefponline, destina-se, exclusivamente, a trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego involuntário ou cuja relação laboral foi suspensa.

Pode efetuar, desde já, o requerimento online do subsídio de desemprego através do portal iefponline. Para tal, basta aceder ao formulário que se encontra na área de gestão dos cidadãos deste portal, na opção "Requerimento do Subsídio de Desemprego" que fica acessível na sequência da sua inscrição ou reinscrição para emprego.

Consulte o Guia de apoio à submissão online de requerimentos de subsídio de desemprego

Tenha em atenção

O subsídio de desemprego deve ser requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.

Se apresentar o requerimento após o prazo de 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão das prestações de desemprego.

Se tiver direito a receber o subsídio, a data de inicio de pagamento será igual à data do requerimento online.

Informação COVID-19

O atendimento presencial nos serviços de emprego encontra-se condicionado e está sujeito a marcação prévia (via SIGA, email ou telefone).

Para requerer o subsídio de desemprego, utilize o portal www.iefponline.iefp.pt

Perguntas frequentes

Consulte as perguntas frequentes (FAQ) - Situação excecional COVID-19 (v. 29-01-2021)

 

Informação adicional

Para além do subsídio de desemprego existem outros apoios decorrentes da situação de desemprego. Verifique aqui se tem direito a receber outras prestações que não o subsídio de desemprego e quais os passos que deve seguir para o efeito.

Consulte os guias práticos relacionados com esta matéria, da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, disponíveis no site da segurança social.


(Texto inserto no site da segurança social, consultado em 2 de setembro de 2021) 

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