Subsídio de Desemprego - Pessoal Docente Contratado (2004)

10 de setembro de 2004

O Dec. Lei 84 / 2003 de 26 de Abril, que altera a Lei Geral que regula o S. de Desemprego, garante a Redução do prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego:  é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Assim, os docentes poderão fazer uso deste direito garantido a todos os outros trabalhadores - temos a indicação de que em alguns centros de Seg. Social foram aceites pedidos baseados neste novo Decreto

 

O Decreto-Lei nº. 67/2000 de 26 de Abril veio garantir o direito legal dos docentes sem colocação ao subsídio de desemprego. O Sindicato dos Professores do Norte, reconhecendo que se trata de um passo positivo, só conseguido com a luta dos Professores e da FENPROF, considera o seu conteúdo demasiado restritivo, dado que a grande maioria dos docentes não terá direito ao mesmo, tais as condições exigidas. Por isso, continua a exigir a reformulação da legislação, no sentido de permitir a um maior número de docentes o acesso às prestações.

Eis mais algumas explicações:

Quem pode receber o subsídio de desemprego?

Poderá receber subsídio de desemprego quem, cumulativamente, satisfizer as seguintes condições:

"Consideram-se os indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento e exerçam funções docentes no âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino públicos, ao abrigo do nº2 do artigo 33º do ECD" - (art. 2º).

"O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem (...) num período de 36 meses (pt.1, art. 10º). Ou seja, o docente tem que ter trabalhado 540 dias nos três anos que antecederam a situação de desemprego.

A contagem dos dias é feita tal como para efeitos de concurso, sendo que o tempo de serviço prestado em situação de "estágio", sob contrato, conta para este efeito.

E o subsídio social de desemprego?

" O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias (...) num período de 18 meses.?

O que tem que fazer para receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego?

"1- A Atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição (...) no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego" (pt. 1, art. 61º do Dec.-Lei 119/99 de 19 de Abril).

O requerimento do pagamento retroactivo de contribuições deverá ser instruído com os seguintes elementos:

  • fotocópia do Bilhete de Identidade;
  • fotocópia do Cartão de Contribuinte;
  • requerimento de prestações de desemprego, a apresentar pelo interessado conforme modelo RP5000/99-DGRSS (impresso disponível gratuitamente nos Centros Regionais de Segurança Social);
  • declaração da entidade empregadora (estabelecimento de educação ou ensino) em impresso de modelo nº. 346 exclusivo da Imprensa Nacional ? Casa da Moeda, comprovativa da situação de desemprego;
  • mapa das remunerações mensais relevantes para o cumprimento dos prazos de garantia estabelecidos no artigo 10º;
  • declaração do Centro de Emprego da área de residência do interessado, comprovativa da avaliação da capacidade e da disponibilidade do beneficiário;
  • declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que não está abrangido por nenhuma situação que determine a suspensão ou cessação das prestações a que se referem os artigos 35º a 43º do Decreto-Lei n.º 119/99 de 14 de Abril.

Instruído o processo, deverá este ser entregue na última escola onde prestou serviço (2º / 3º ciclos e ensino secundário) ou directamente na Segurança Social.

Quanto tempo receberá o subsídio?

De acordo com o Decreto-Lei 119/99 de 14 de Abril, o período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade:

a) 12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos.
b) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos.
c) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos.
d) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

e) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos acrescem 2 meses de prestação por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações, no âmbito do regime geral, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.

Quanto vai receber?

Ainda de acordo com o Decreto-Lei 119/99 "(...)o montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês. (art.22º, pt. 1).
"A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior à data do desemprego."
O montante mensal nunca pode ser superior ao triplo da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

O subsídio social de desemprego é indexado ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e calculada na base de 30 dias por mês nos seguintes termos:

a) 100% para os beneficiários com agregado familiar;

b) 80% para os beneficiários isolados.

E quais são os deveres dos beneficiários?

a) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego docente no âmbito do Centro de Área Educativa da sua residência;
b) aceitar formação profissional;
c) comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação, no prazo de 10 dias, a alteração da residência;
e) ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal docente.

19/09/2000

A Direcção do Sindicato dos Professores do Norte

Para mais informação sobre Subsidio de Desemprego, visite o site da Segurança Social.

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