Tempo de Serviço: ofertas de escola 2012 e Educação Especial

Tempo de serviço para contratação de escola: 31/08/2011 ou 31/08/2012?

Car@ sóci@ do SPN,

Tem sido polémica a existência de diferentes interpretações quanto à data-limite para o tempo de serviço a colocar nas candidaturas em contratação de escola, nos concursos abertos já no presente ano escolar. A este respeito, muitos docentes nos têm questionado, mesmo ainda em Agosto, tendo, desde logo, o SPN assumido que o tempo de serviço a colocar é sempre o tempo prestado até 31 de Agosto anterior ao concurso. Ou seja, nas candidaturas a horários cuja oferta abrira ainda em Agosto, o tempo a colocar deveria ser o prestado até 31/08/2011; nas candidaturas abertas a partir de 01/09/2012, o tempo a colocar deveria ser o prestado até 31/08/2012.

Esta interpretação baseou-se no seguinte: sendo verdade que, no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, o artigo 11.º n.º 1, para o qual remete o artigo 39.º, refere a contagem do tempo de serviço “até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso”, desde logo está longe de ser pacífico que aquele “ano” tenha que ser o ano civil, uma vez que, pelo contrário, tudo o que se reporta a tempo de serviço – e não só! – no campo da educação tem sempre em conta o ano escolar e não o ano civil. Mas, ainda que esta interpretação fosse considerada legítima – o que já seria, no mínimo, forçado… –, a redacção do artigo 7.º n.º 6 não permite sequer que a mesma seja feita: “O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso”. Sejamos claros e objectivos: em português, “31 de agosto imediatamente anterior” não é a mesma coisa que “31 de agosto do ano imediatamente anterior”!!

Contudo, e apesar de o SPN não ter qualquer dúvida que esta é a única interpretação correcta e que respeita a legislação em vigor, a verdade é que não é esta a interpretação da DGAE, como se pode constatar na transcrição desta resposta enviada a uma candidata:

 

Exma. Sr.ª Professora,

De acordo com a leitura do Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de junho, cumpre esclarecer que:

a) o tempo de serviço para contratação de escola é contado até 31 de agosto de 2011;

b) se o pedido de oferta de escola decorrer após o dia 1 de janeiro de 2013, o tempo de serviço é contado até 31 de agosto de 2012.

Cumpre ainda informar que a nota da formação especializada só pode ser indicada para os professores de quadro. Os professores contratados devem indicar sempre a nota da formação inicial.

Com os melhores cumprimentos,

DGAE/DSRM

 

Ora, perante este problema, que já motivou o esclarecimento constante na página de internet do SPN, não nos podemos, evidentemente, atrever a aconselhar os candidatos a fazerem uma ou outra opção na colocação do seu tempo de serviço, para mais sabendo que, em alguns casos, a própria aplicação não admite sequer a colocação de tempo posterior a 31/08/2011, designadamente se o candidato em causa prestou sempre serviço em horários completos e anuais após a profissionalização; e, mesmo aceitando, os candidatos correm sempre o risco de virem a ser excluídos dos concursos em causa quando as escolas comparem esse dado com o constante das listas de graduação do concurso nacional.

O que podemos fazer é dizer, por um lado, que já colocámos a questão à administração, ainda que sem resposta, e garantir que tentaremos pela via institucional –amanhã a FENPROF reúne finalmente com o Senhor Ministro da Educação, depois de vários pedidos nesse sentido –, levar a que a situação seja corrigida; por outro lado, garantimos também todo o apoio, nomeadamente no plano jurídico, a todos os nossos sócios que tenham sido excluídos ou de alguma forma penalizados se optaram por colocar tempo prestado já no ano escolar 2011/2012.

Candidatura à Educação Especial de docentes não integrados na carreira

 

A resposta da DGAE acima transcrita levanta, curiosamente, uma outra questão igualmente polémica, a da forma de graduação profissional na candidatura aos grupos da Educação Especial de docentes não integrados na carreira. Com efeito, na citada resposta afirma-se que “a nota da formação especializada só pode ser indicada para os professores de quadro. Os professores contratados devem indicar sempre a nota da formação inicial”. Ora, não há nenhum fundamento legal para a candidatura destes docentes usando a nota da sua formação inicial, que é para um qualquer outro grupo de recrutamento, mas não para qualquer dos 3 grupos de Educação Especial. Essa era uma situação prevista no Decreto-Lei n.º 20/2006 original, bem como na redacção que lhe era dada no Decreto-Lei n.º 51/2009, mas que não surge em lado nenhum do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho!

Portanto, os docentes não integrados na carreira, na omissão de referência expressa à sua situação, ou concorrem colocando a habilitação, a classificação e o tempo de serviço como os docentes dos quadros [ver artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012]… ou não poderiam pura e simplesmente concorrer! Agora concorrer com habilitações, classificações e tempos de serviço antes a pós a profissionalização que não têm qualquer cobertura legal é que não pode ser! Ou não devia poder!...

Evidentemente, também esta questão será colocada já amanhã na reunião a realizar.

 


Se, por qualquer motivo, não conseguires abrir os links acima, copia para o teu browser os seguintes endereços:

 

- Iniciativas de comemoração dos aniversários d’a Página da educação e do SPN

http://www.spn.pt/?aba=27&cat=191

- Esclarecimento sobre tempo de serviço

http://www.spn.pt/?aba=27&mid=115&cat=192&doc=3231

- Decreto-Lei n.º 132/2012

http://www.spn.pt[ItemId=5196]

Saudações sindicais!

 

'A Direcção

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