UP: Regulamento de contratação de docentes ao abrigo do Código do Trabalho

PARECER DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE SOBRE O PROJECTO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO DE PESSOAL DOCENTE DA UNIVERSIDADE DO PORTO AO ABRIGO DO CÓDIGO DE TRABALHO

 

Em primeiro lugar, cumpre-nos chamar a atenção para o facto de a FENPROF nunca ter sido chamada a pronunciar-se, procedimentos obrigatório por lei, sobre o “Regulamento de celebração de contratos de trabalho de pessoal docente da Universidade do Porto ao abrigo do Código de Trabalho” em vigor.

Relativamente à alteração agora proposta e apresentada, sublinha-se à partida, negativamente, o ter sobretudo o alcance de dar peso excessivo à apreciação subjetiva, em claro detrimento dos fatores objetivos de apreciação e escolha dos docentes a contratar. Aliás, se perguntássemos qual o objetivo das alterações agora introduzidas, seguramente que a resposta teria que revelar isso mesmo, ou seja, aumentar a "liberdade de escolha"... É que todas as alterações que não contendem com esse mesmo plano são absolutamente insignificantes, centrando-se o essencial nesta quase obsessão pelo relevo do "perfil a contratar", enquanto definição que a UPorto pretende poder fazer.

É certo que esta ideia do perfil já estava na versão anterior. Mas aí configurava-se como "perfil do cargo", ou seja, da função, enquanto agora tem a clara configuração de "perfil do candidato", o que leva a um desenho de apreciação subjetiva em função de traços, também subjetivos (mais do que sobretudo funcionais), previamente definidos.

Isto resulta evidente da nova redação dos artigos 12º (em particular, na alínea b) do n.º 1) e 13º (em particular, nas alíneas d) e e), neste último caso restringindo mesmo a fundamentação da escolha em função da definição prévia do perfil.

Com enorme relevância neste mesmo sentido, surge a nova norma sobre a entrevista (artigo 15º-A), que abre a porta para apreciações claramente arbitrárias, sem grande possibilidade de controlo jurídico e que, não sendo uma "prova pública", também não tem qualquer possibilidade de controlo institucional. A provar-se necessária esta entrevista, a mesma deveria ter caráter público.

Relativamente ao processo de seleção (artigo 13º), afigura-se pouco claro se os métodos de seleção e perfil são devidamente divulgados no edital ou se é necessário pedir expressamente a ata de abertura do concurso. Neste sentido, não compreendemos a razão pela qual os concursos não são publicados em Diário da República e/ou publicitados nos sítios de emprego público.

A constituição da comissão de seleção (artigo 14º-A) deveria obedecer aos mesmos princípios estatuídos no Art.º 46 do ECDU, nomeadamente quanto a uma maioria de membros externos à UPorto na referida comissão.

A decisão final (artigo 15º-B) deveria, em respeito pela transparência do processo, ser comunicada a todos os candidatos.

No essencial, esta proposta de alteração cria pois um novo plano de apreciação, que, antecede, estruturalmente, a apreciação com base em critérios objetivos legais, esvaziando mesmo a centralidade destes (uma vez que eles só serão aplicados a candidatos que, em boa verdade, já foram escolhidos pelo tal "perfil" e pela apreciação estritamente subjetiva.

Com respeito ao restante articulado deste Regulamento, à parte o facto de não termos sido devidamente auscultados, cumpre-nos chamar a atenção para algumas normas de legalidade duvidosa e, também, questionáveis sob o ponto de vista dos princípios.

É o caso do nº 9 do Artigo 5º que impede, ao contrário do que estipula o Código do Trabalho, a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo. Também os artigos respeitantes às renovações dos contratos violam o disposto no Código do Trabalho e são, por essa razão, ilegais e inválidos.

O artigo 10º do RJIES (cuja redação até é transcrita, ipsis verbis, no Regulamento de Avaliação da UPorto) nada refere sobre a manutenção do regime de dedicação exclusiva. Cumpre recordar que o ECDU estipula que o pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, e só em tempo integral mediante manifestação do interessado. Ora, tal é contrariado pelo n.º 2 do artigo 36º.

De igual modo se nos afigura preocupante que o artigo 37º, relativo ao serviço docente, não especifique os limites de horas semanais de serviço docente, deixando espaço para uma definição arbitrária. Consideramos que os limites devem ser os estabelecidos no ECDU, nomeadamente no seu artigo 71º.

O nº 5 do Artigo 48º também apresenta uma clara diferença relativamente ao ECDU, ao impor um prazo de 90 dias para apresentação dos resultados do trabalho realizado durante a licença, prazo esse que no ECDU é de dois anos.

Este regulamento, na forma como está redigido, abre portas à existência de dois regimes de trabalho para professores de uma mesma instituição, com o mesmo tipo de funções.

Na ânsia de ter o melhor de dois mundos de se aproximar dos códigos de gestão de uma empresa, a UPorto não se pode sobrepor à lei geral, sob pena de a violar e ser o regulamento em questão julgado inválido.

 

Departamento do Ensino Superior
Sindicato dos Professores do Norte

12 de novembro de 2012

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