- cinco dias consecutivos: cônjuge não separado, pai, mãe, filhos, sogro, sogra, genro, nora, enteados, padrasto e madrasta;
- dois dias consecutivos: avô, avó, bisavô, bisavô, netos e bisnetos – (todos do próprio ou do cônjuge do trabalhador) e ainda irmãos e cunhados.
- às pessoas que vivam em situação de união de facto ou de economia comum, com o trabalhador também se aplica o direito a faltar durante os cinco dias consecutivos supra referidos.
Faltas por doença sem descontos na contagem do tempo de serviço
DGAE esclarece, finalmente, a aplicação do artigo 103.º do ECD, através da Informação B14015519V
O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós.
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
Alteração à Lei geral da Protecção da Maternidade e Paternidade
O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável.