Faltas por Falecimento (Nojo) - Esclarecimentos

04 de janeiro de 2020

ACT e DGAEP esclarecem dúvidas relativas à contagem do período de faltas por falecimento de familiar uma vez que a circular da DGAE (Circular B16014494B - 12 de fevereiro de 2016) não é explícita neste aspecto específico

Assim, prevalece a interpretação que o SPN sempre fez: a contagem é feita de forma consecutiva, mas só nos dias de trabalho.


Esclarecimento da ACT

Em caso de falecimento de familiar a quantos dias tem o trabalhador direito?

O trabalhador pode faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separados de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum e de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (filho/filha/enteado/enteada/genro/nora/pai/mãe/sogro/sogra/padrasto/madrasta) e até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta (avô/avó/neto/neta/bisavô/bisavó/bisneto/bisneta - do próprio ou do cônjuge) ou no 2.º grau da linha colateral (irmã/irmão/cunhado/cunhada).

Na contagem das faltas por motivo de falecimento (cinco dias ou dois dias), não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes.


Esclarecimento da DGAEP

A partir de quando deve contar-se o período de faltas por falecimento de familiar?

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Como se deve contar o período de faltas por falecimento de familiar?

O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por período um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. Os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo.


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