FAQ — Faltas por doença: 3 primeiros dias de atestado (2017)

31 de janeiro de 2017

A legislação em vigor [artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho] prevê a perda da totalidade da remuneração nos primeiros 3 dias de falta por doença. Contudo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo àquela Lei, prevê, no seu artigo 135.º n.º 4, que, nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias de férias, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.

Tem-nos, no entanto, chegado informação de que nem sempre aquela substituição era de facto operada ou de que eram, por vezes, colocadas restrições à mesma, designadamente pretendendo impor a conversão de apenas um dia e não de dois ou três. Tal imposição é justificada pelo limite que o n.º 1 do artigo 102.º do ECD impõe no caso de faltas por conta do período de férias: “um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano”.

Ora, cabe aqui esclarecer que estamos perante coisas diferentes, pois o artigo 102.º do ECD regula, especificamente para os docentes, as faltas por conta do período de férias, enquanto o artigo 135.º n.º 4 da LTFP regula, para todos os trabalhadores da Administração Pública, a possibilidade de substituição de algumas faltas que são justificadas por doença por dias de férias. Assim, não pode, de forma alguma, um limite apenas aplicável às primeiras ser imposto também a estas últimas.

Um outro problema tem surgido, este devido a um Aditamento à Nota Informativa n.º 4/DGPGF/2013, de 3 de Setembro, o qual instruía as escolas e agrupamentos a procederem, nos casos de ausência por doença superiores a 3 dias, ao desconto total da remuneração nos 4.º, 5.º e 6.º dias de falta, como se estes passassem a ser, então, os três primeiros dias de falta por doença. Ora, isto fora desde sempre contestado pelo SPN e pela FENPROF, ainda que, durante bastante tempo, não tivesse sido reconhecida a nossa razão.

Contudo, a Administração acabou por mudar a sua posição e, com essa mudança, resolver simultaneamente ambos os problemas, como se consta pela leitura da resposta do IGeFE enviada ao SPN (digitalização em anexo), a qual é inequívoca quanto ao procedimento a ter na situação em causa.

«(…) caso o trabalhador pretenda substituir os 3 primeiros dias de atestado ou baixa médica por dias de férias, deverá ser mantida a qualificação de faltas por motivo de doença, dando lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, por substituição, nos termos do n.º 4 do artigo 135.º da LTFP, sendo que a partir do quarto dia de ausência aplica-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, pelo que há desconto de 10% da remuneração base diária até perfazer 30 dias»

Além do esclarecimento supra, a referida resposta identifica também o ofício da DGAEP / DRJE pelo qual recebeu a informação em causa, pelo que, em todos os casos em que o procedimento de escolas e agrupamentos não seja de acordo com o exposto, deverão os docentes prejudicados reclamar da situação, apresentando também cópia do documento anexo, a fim de que possam fazer valer os seus direitos e seja reposta a justiça.


28 de janeiro de 2015

A legislação em vigor [artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho] prevê a perda da totalidade da remuneração nos primeiros 3 dias de falta por doença.

Contudo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), anexa à referida Lei n.º 35/2014, prevê, no seu artigo 135.º n.º 4, que,

“Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público”.

Assim, devem os professores requerer ao Diretor esta possibilidade prevista na legislação:

 - Requerimentos para solicitar a substituição: antes do desconto  | depois do desconto (formato word)

Mais se informa que, exceto para garantir o limite mínimo de 20 dias de gozo efetivo de férias imposto pelo n.º 4 do artigo 135.º da LGTFP, não há qualquer justificação para tentar impor a conversão de apenas um dia e não de 2 ou 3. Aparentemente, tal limitação que alguns diretores tentam impor advirá da aplicação do limite que o n.º 1 do artigo 102.º do ECD impõe no caso de faltas por conta do período de férias: “um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano”.

Ora, estamos perante coisas diferentes, pois enquanto o artigo 102.º do ECD regula, especificamente para os docentes, as faltas por conta do período de férias, o artigo 135.º n.º 4 da LGTFP regula, para todos os trabalhadores da Administração Pública, a possibilidade de conversão de um efeito, a perda total de remuneração, de algumas faltas que são justificadas por doença. Por este motivo, não pode, de forma alguma, um limite aplicável às primeiras ser imposto também a estas últimas.

Anexos

Substituição faltas doença por dias de férias (após desconto) Substituição faltas doença por dias de férias (antes desconto) doencaferias

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