Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

DATA : Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2005

NÚMERO : 13 SÉRIE I-A

EMISSOR : Ministério da Educação

DIPLOMA/ACTO : Decreto-Lei n.º 20/2005

SUMÁRIO : Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

(Se pretender, pode também consultar a versão integral da regulamentação dos concursos.

PÁGINAS DO DR : 409 a 427

 

Decreto-Lei n.º 20/2005
de 19 de Janeiro


O XVI Governo Constitucional definiu, no plano da educação, entre os seus principais objectivos o de valorizar e fazer respeitar o estatuto do docente, prestigiar a profissão e consolidar as condições de estabilidade de motivação e de formação necessárias para ganhar os desafios de uma sociedade em constante mutação.
A experiência do processo de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004-2005 revelou a necessidade de introduzir alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações inroduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, no sentido de permitir uma maior estabilidade e garantir uma mais célere e justa colocação dos docentes em função dos respectivos percursos profissionais.
Através do presente diploma promovem-se alguns acertos legislativos para optimizar o modelo instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, salientando-se: a introdução da possibilidade da manifestação de preferências por duração previsível do contrato aquando da candidatura; a afectação de docentes dos quadros de zona pedagógica por preferências do candidato, independentemente do número de horas lectivas requisitadas pela escola; o reforço do princípio da candidatura única; a clarificação do critério de desempate entre candidatos; a introdução da possibilidade de colocação nas fases de contratação cíclica dos indivíduos que se encontrem a realizar estágios profissionalizantes aquando da abertura do concurso, e, por último, faz-se uma opção clara pela primazia da afectação sobre os mecanismos de mobilidade e maior racionalização e moralização destes últimos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O concurso é aberto por um prazo mínimo de oito dias para efeitos de candidatura, a qual pode ser precedida por uma fase de inscrição, nos termos definidos no aviso de abertura, a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias.
5 - ...
6 - Do aviso de abertura pode constar a obrigatoriedade de utilização de formulários electrónicos.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Manifestação da intenção de oposição ao destacamento por condições específicas e elementos necessários à apreciação da candidatura;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Formulação, para efeitos do contrato referido na alínea anterior, das preferências por horários, de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 12.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 75;
b) Códigos de concelhos, no máximo de 50;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da contratação, os candidatos podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:
a) ...
b) ...
c) Horário entre doze e dezassete horas;
d) Horário entre oito e onze horas;
e) Horário até sete horas.
6 - Para efeitos da contratação, podem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos a celebrar durante o 1.º período lectivo, com termo em 31 de Agosto;
b) Contratos de duração temporária.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;
b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso.
2 - ...
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
c) Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
d) ...
e) ...
8 - O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b), c) e d) da mesma disposição; os destacamentos previstas nas alíneas c) e d), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.
Artigo 33.º
[...]
1 - Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica podem manifestar a intenção de oposição ao destacamento por condições específicas para estabelecimento de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram providos desde que:
a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;
b) ...
c) ...
2 - Para efeitos de ordenação e colocação, os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea a) do número anterior;
b) 2.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do número anterior;
c) 3.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do número anterior.
3 - Os opositores ao concurso externo que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 podem igualmente manifestar a intenção de serem opositores ao destacamento por condições específicas, o qual dependerá necessariamente da obtenção de lugar de quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica.
4 - O destacamento por condições específicas é feito por um ano escolar.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deverá proceder ao completamento dos mesmos.
7 - Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do ECD, seja igual ou inferior ao horário declarado.
Artigo 34.º
Instrução do processo
1 - Os opositores ao concurso que pretendam ser destacados por condições específicas devem manifestar essa intenção nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - A candidatura deve ser instruída com relatório médico que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade de o tratamento ou apoio a prestar ser efectuado em outra localidade.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração, sob compromisso de honra, de verificação da situação aí referida.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes destacados por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A formalização da candidatura é feita nos termos do aviso de abertura.
5 - (Anterior n.º 7.)
6 - (Revogado.)
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 8.º
9 - A lista de afectação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 38.º
[...]
1 - A afectação é feita por um ano escolar, considerando, para cada quadro de zona pedagógica e cada grupo de docência, os horários integrantes de cada um dos seguintes intervalos:
a) Horário completo;
b) Horário entre dezoito e vinte e uma horas;
c) Horário entre doze e dezassete horas;
d) Horário entre oito e onze horas;
e) Horário até sete horas.
2 - Os docentes são colocados por ordem de graduação nos horários referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, de acordo com as preferências de escolas por si manifestadas, ou, não sendo isso possível, nos horários sobrantes, por ordem decrescente de dimensão.
3 - ...
4 - Os docentes que em 1 de Setembro não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
5 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos dos n.os 1 e 2 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, a solicitação da respectiva direcção regional de educação, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando se verifique a situação prevista no n.º 6 do artigo 8.º
8 - A lista de destacamento, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 43.º
[...]
1 - Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.
2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 6.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
3 - Para efeitos de contratação cíclica, são considerados horários de todos os intervalos previstos no n.º 5 do artigo 12.º
4 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
5 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.
6 - A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 62.º
[...]
1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.
2 - ...
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro
É aditado o artigo 34.º-A ao Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º-A
Manifestação de preferências
1 - O concurso anual de destacamento por condições específicas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.
2 - A apresentação a concurso de destacamento por condições específicas é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no número anterior, são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
4 - Das listas provisórias cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicitação.
5 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da decisão referida no n.º 3.
6 - A lista de colocação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.
7 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.»
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
O disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, não é aplicável ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2005-2006.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado na íntegra em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, e pelo presente diploma.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.


Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.


Publique-se.


O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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