Decreto-Lei n.º 274/94 de 28 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, aprovou o regime jurídico da formação contínua de professores, passando os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário a dispor de um regime jurídico que lhes garantiu o direito à formação contínua, vista não só como instrumento de melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens mas também como meio de dignificação e progressão na carreira.
O primeiro ano de aplicação do regime jurídico de formação contínua revelou, no entanto, alguns constrangimentos que importa superar, em especial no que diz respeito à coordenação da formação, ao processo de acreditação das entidades formadoras e das acções de formação e aos requisitos dos formadores.
Em substituição de um órgão de parceria social, como era o Conselho Coordenador de Formação Contínua de Professores, cria-se um órgão de carácter científico-pedagógico, designado por Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
Ao mesmo tempo, opta-se pela simplificação da acreditação das entidades e das acções de formação, com vista a desburocratizar o processo da formação.
Por outro lado, atribui-se maior exigência às qualificações dos formadores, de modo a criar condições para uma maior qualidade e eficácia da formação.
Por último, limitam-se os efeitos da formação na progressão na carreira apenas à formação que, efectivamente, tenha repercussão no desempenho profissional do docente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as organizações sindicais representativas dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º e 49.º, bem como as epígrafes da secção I do capítulo II e a do capítulo VI do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos de progressão na carreira docente, a formação especializada prevista no artigo 33.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é reconhecida como formação contínua, sendo a respectiva creditação objecto de regime especial, a definir pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua com base nos princípios estabelecidos no presente diploma.
3 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, cumulativamente, respeitem as seguintes condições:
a) À data da sua realização os formandos se encontrem inseridos na carreira;
b) Incidam sobre temas que se relacionem directamente com o desempenho profissional do docente ao nível da turma ou que se integrem em programas de reconversão profissional ou ainda que capacitem o professor para o exercício de funções de direcção, de gestão e administração escolar.
SECÇÃO I
Áreas e modalidades
Artigo 6.º
[...]
...
a) Ciências da especialidade que constituam matéria de ensino nos vários níveis a que se reporta o presente diploma;
b) Ciências da educação;
c) Prática e investigação pedagógica e didáctica nos diferentes domínios da docência;
d) Formação pessoal e deontológica.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da entidade formadora.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a três quartos da respectiva duração.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25.
2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.
3 - A contabilização horária das modalidades de estágio e de projecto é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Supletivamente, os serviços da administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional e ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativo.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, os serviços mencionados no número anterior podem ser considerados entidades formadoras para promover acções de formação contínua na área do ensino português no estrangeiro.
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O processo de associação de escolas deve ser acompanhado, apoiado e homologado pelo respectivo director regional de educação.
7 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica, o centro de formação atende às orientações do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
Artigo 25.º
Competências e mandato da comissão pedagógica
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Escolher os formadores do respectivo centro.
2 - ...
3 - Os membros da comissão pedagógica exercem as suas funções por um período de três anos, renovável.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - A acreditação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, devendo a entidade formadora indicar os seguintes elementos:
a) Plano de actividades e projectos de formação para o período de validade da acreditação;
b) Identificação e habilitações dos formadores e respectivas áreas de formação;
c) ...
d) Local da formação e características das instalações em que se realizam as acções.
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo da indicação dos elementos referidos no n.º 2, as instituições de ensino superior e os serviços de educação da administração central ou regional consideram-se dispensados do processo de acreditação.
6 - Para além dos elementos referidos no n.º 2, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo e os centros de formação apresentar documento comprovativo de autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
7 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, equivalendo a falta de decisão no prazo referido a indeferimento.
Artigo 30.º
[...]
1 - A acreditação de acções de formação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar:
a) ...
b) [Actual alínea c).]
c) [Actual alínea d).]
d) [Actual alínea e).]
e) [Actual alínea f).]
f) [Actual alínea g).]
g) Forma de avaliação da acção e dos formandos.
2 - ...
3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 90 dias, equivalendo a falta de decisão no prazo referido a indeferimento.
Artigo 31.º
[...]
1 - Podem ser formadores, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 6.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:
a) Doutoramento;
b) Mestrado;
c) Aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior;
d) Curso de pós-graduação ou parte curricular do mestrado;
e) Diploma de estudos superiores especializados em áreas de Educação obtido por detentores do grau de licenciatura.
2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação:
a) Diploma de estudos superiores especializados;
b) Curso de formação especializada de duração não inferior a cento e vinte horas;
c) Curso de formação de formadores, com duração superior a cento e vinte horas.
3 - Podem ainda ser formadores, mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, os docentes que apresentem currículo relevante e comprovada experiência ao nível da formação de professores.
4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido para uma determinada área de formação.
Artigo 34.º
[...]
1 - Aos formadores é atribuída remuneração pelas acções de formação que orientem.
2 - ...
3 - Para a realização de acções de formação, os formadores devem solicitar autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados.
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o formador tem direito a contabilizar créditos das acções de formação que ministra, desde que estas não repitam os mesmos conteúdos programáticos, até ao limite máximo de metade do número de créditos de que necessita, em cada escalão, para progredir na carreira.
CAPÍTULO V
Artigo 35.º
[...]
O docente, enquanto formando, tem o direito de:
a) Escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pelo Ministério da Educação;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
CAPÍTULO VI
Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua
Artigo 37.º
Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua
Ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, adiante designado por Conselho, compete proceder à acreditação das entidades formadoras e das acções de formação contínua de professores e acompanhar e avaliar o sistema de formação contínua.
Artigo 38.º
[...]
O Conselho é constituído por um presidente e quatro vogais, nomeados por despacho do Ministro da Educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da Educação.
Artigo 39.º
[...]
1 - No domínio da acreditação de entidades formadoras e de acções de formação contínua, cabe ao Conselho:
a) Acreditar e registar as entidades formadoras e as acções de formação, de acordo com o disposto no presente diploma;
b) Reconhecer a equivalência de qualificações e a experiência profissional aos candidatos a formadores previstos no n.º 3 do artigo 31.º;
c) Atribuir equivalência a graus e qualificações obtidos no estrangeiro para efeitos deste diploma, com observância da legislação aplicável;
d) Esclarecer dúvidas relacionadas com a avaliação e certificação das acções;
e) Estabelecer o regime de acreditação da formação especializada, com base nos princípios definidos neste diploma;
f) Fixar a duração das modalidades de estágio, de projecto e de círculos de estudo.
2 - No domínio do acompanhamento e da avaliação da formação contínua, cabe ao Conselho:
a) Emitir recomendações;
b) Participar na avaliação do funcionamento do sistema de formação contínua;
c) Apresentar ao Ministro da Educação e às entidades formadoras propostas para a melhoria do sistema de formação.
3 - Ao Conselho podem ser solicitados pareceres sobre matérias da sua competência.
Artigo 40.º
Organização e funcionamento
1 - O Conselho rege-se por um regulamento interno, por si elaborado e aprovado, a submeter a homologação do Ministro da Educação.
2 - Ao presidente do Conselho cabe presidir às reuniões, dirigir e coordenar as actividades do Conselho e executar as suas deliberações.
3 - Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, cujo valor será determinado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 42.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro do Conselho
1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho é prestado pela estrutura de coordenação do FOCO, competindo o apoio financeiro ao Instituto de Inovação Educacional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a valência técnico-pedagógica da estrutura de coordenação do FOCO respeitará as orientações fornecidas pelo Conselho.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - As direcções regionais de educação comunicarão ao Conselho os registos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 45.º
Inspecção do sistema de formação contínua
1 - ...
2 - ...
3 - A inspecção incidirá sobre o processo de formação desenvolvido, confrontando, designadamente, os registos efectuados junto do Conselho com os dados fornecidos às escolas relativos às acções efectuadas.
4 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, a Inspecção-Geral de Educação comunicá-la-á ao Conselho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho, serão definidos os critérios para atribuição dos apoios previstos nos números anteriores.
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º São revogados os artigos 8.º, 15.º, n.º 6, 16.º, n.º 2, 27.º, n.º 2, 32.º, 33.º e 41.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto.
Art. 3.º - 1 - As acções de formação já acreditadas e ainda não realizadas relevam para efeitos de progressão na carreira desde que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da formação contínua de professores, com a redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem as entidades formadoras apresentar os projectos de formação para apreciação e decisão do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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