Renovada a situação de alerta (até 30/nov)

1 de outubro de 2021

Decretada a continuação da situação de alerta (até 30/nov)

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021)

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Tudo sobre o Certificado (atualizado em 23.09.2021)


Uso de máscara

(Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro)

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

  • Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

  • Lojas de Cidadão;

  • Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

  • Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

  • Recintos para eventos e celebrações desportivas;

  • Estabelecimentos e serviços de saúde;

  • Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;

  • Transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

  • Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

Nota 1: A obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
Nota 2: A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.



Medidas a partir de 1 de outubro

Atingindo o patamar de 85% da população vacinada e face à estratégia gradual de levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, o Governo adota, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021 e do Decreto-Lei n.º 78-A/2021, as seguintes medidas a partir de 1 de outubro:

  • Abertura de bares e discotecas;
  • Restaurantes sem limite máximo de pessoas por grupo;
  • Fim da exigência de certificado digital ou teste negativo para acesso a restaurantes;
  • Fim dos limites em matéria de horários;
  • Fim dos limites de lotação, designadamente para: 
  • Casamentos e batizados
  • Comércio
  • Espetáculos culturais
  • Necessário Certificado para:
  • Viagens por via aérea ou marítima
  • Visitas a lares e estabelecimentos de saúde
  • Grandes eventos culturais, desportivos ou corporativos 
  • Bares e discotecas
  • Eliminação da recomendação de teletrabalho;
  • Eliminação da testagem em locais de trabalho com mais de 150 trabalhadores;
  • Fim da limitação à venda e consumo de álcool;
  • Fim da necessidade de certificado ou teste nas aulas de grupo em ginásios;


FAQ, esclarecimentos e informações

XXII GC (Estamos on) – Comunicado do Conselho de Ministros (23/set)

SNS24 – Serviços online

DGAEP – Perguntas Frequentes (atualizadas em 1/out/2021)

DGS – Perguntas frequentes

DGEstE – #EscolaEmSegurança


Consultar legislação relacionada com o Covid-19


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Anexos

DGAEP - FAQ (1/out/2021)

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