Publicada a Lei n.º 65/2017 (altera o DL n.º 45/2016 – “regime transitório” do Politécnico) – Procedimentos a adotar

9 de agosto

Foi publicada a Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao DL n.º 45/2016 e entra em vigor no dia 14 de agosto. Esta Lei vem alargar o âmbito do DL n.º 45/2016 de modo a que este passa a abranger todos os professores que, em 1/9/2009, tinham contrato válido (ou tinham a contratação em curso ou o contrato suspenso devido a bolsa), em TI ou DE, e que, cumulativamente, em 30/6/2016, se mantinham contratados num daqueles regimes, ou em regime de tempo parcial, neste último caso se a transição para esse regime não tenha implicado interrupção de contrato superior a 3 meses. A Lei reduz, igualmente, para 15 anos e 1 dia a antiguidade mínima de exercício de funções que é necessário ter em 18/8/2016 para aceder às provas públicas de avaliação de competência pedagógica e técnico-científica, para a transição para um contrato por tempo indeterminado na mesma categoria em que exercem funções. O alargamento do âmbito do diploma aos professores que ainda não contavam mais de 5 anos em TI ou DE, na data de 1/9/2009, tem consequências imediatas, consoante as situações em que se encontrem na data de entrada em vigor da Lei. Outras alterações constantes da Lei vieram modificar a situação profissional de muitos professores que anteriormente já se encontravam abrangidos pelo DL n.º 45/2016 e que beneficiarão também os novos abrangidos.

No que se refere às ações a desenvolver pelos professores cujas situações se modificam com a entrada em vigor da Lei de alteração ao DL n.º 45/2016, avançamos sugestões de apresentação de requerimentos em alguns dos casos a seguir considerados.

I – Professores só agora abrangidos pelo DL n.º 45/2016:

1) Professores sem grau de doutor ou título de especialista, que ainda têm em vigor os seus contratos, em TI ou DE que detinham em 1/9/2009 – os contratos serão prorrogados, automaticamente, até 31/8/2018, não sendo necessária a apresentação de qualquer requerimento.

2) Professores sem grau de doutor ou título de especialista, que passaram, sem interrupção superior a 3 meses ao regime de tempo parcial, nomeadamente os que tiveram de passar a contratos de convidados a tempo parcial, porque os seus anteriores contratos, em TI ou DE, que detinham no dia 1/9/2009, e que continuavam em vigor em 30/6/2016, não puderam ser renovados por impossibilidade legal – regressam aos contratos anteriores, em TI ou DE, que serão prorrogados até 31/8/2018. À cautela, deverão apresentar um requerimento neste sentido, com fundamento no disposto no n.º 1 do art.º 2.º e no n.º 1 do art.º 8.º do DL.

3) Professores sem grau de doutor ou título de especialista, que deixaram de ter vínculo contratual porque os anteriores contratos, em TI ou DE, que detinham no dia 1/9/2009, e que continuavam em vigor em 30/6/2016, não puderam ser renovados por impossibilidade legal – reingressam, nas respetivas instituições, regressando ao contrato que detinham em 30/6/2016, que será prorrogado até 31/8/2018. Deverão apresentar um requerimento nesse sentido, com fundamento no disposto no n.º 1 do art.º 2.º e no n.º 1 do art.º 8.º do DL.

4) Professores sem grau de doutor ou título de especialista, que em 30/6/2016 estavam já contratados como convidados, em regime de tempo parcial (sem interrupção superior a 3 meses), nomeadamente porque os seus anteriores contratos, em TI ou DE, que detinham em 1/9/2009, expiraram antes de 30/6/2016 e não puderam ser renovados por impossibilidade legal – o contrato que detinham em 30/6/2016 será prorrogado até 31/8/2018, podendo passar para TI ou DE, no caso de a instituição concordar. A prorrogação do contrato é automática. No caso de pretenderem transitar para TI ou DE, deverão apresentar requerimento nesse sentido, com fundamento no n.º 6 do art.º 2.º do DL.

5) Professores em qualquer das situações anteriores mas já com grau de doutor ou título de especialista – transição para um contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, ou na de professor coordenador, no caso de se encontrarem equiparados ou convidados nessa categoria. No caso dos professores que se encontraram sem contrato com a sua instituição, deve ser apresentado requerimento naquele sentido, com fundamento no disposto no n.º 1 do art.º 2.º, no n.º 1 do art.º 5.º e no n.º 1 do art.º 8.º do DL e no art.º 4º da Lei.

6) Professores exercendo funções, em 18/8/2016, há mais de 15 anos, em regime de TI ou DE – poderão requerer, até 31 de Dezembro de 2017, a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, para no caso de obterem aprovação transitarem para um contrato por tempo indeterminado na categoria em que exercem funções, por força do disposto na nova redacção do n.º 1 do art.º 6.º do DL.

 

II – Professores anteriormente abrangidos pelo DL n.º 45/2016 – aplica-se o caso anterior (6) e, para além disso:

7) Professores que foram obrigados a permanecer num contrato por tempo indeterminado na categoria de assistente, apesar de já disporem do grau de doutor ou do título de especialista – transição para a categoria de professor adjunto, com efeitos à data de 18/8/2016, ou à data de obtenção da habilitação de referência, se posterior. Esta transição é automática, pelo que não consideramos necessário entregar qualquer requerimento. As instituições deverão ainda proceder ao pagamento das diferenças entre os salários de professor adjunto e de assistente, relativas ao período em que os professores se mantiveram na categoria de assistente, sem necessidade de qualquer requerimento nesse sentido.

8) Professores que foram impedidos de transitar para o regime de dedicação exclusiva – recuperação imediata do direito à dedicação exclusiva. Estes professores deverão requerer de imediato, se esse for o seu desejo, a transição para o regime de dedicação exclusiva, com fundamento na revogação do art.º 7.º do DL n.º 45/2016, embora tal devesse ocorrer de forma automática, por a dedicação exclusiva ser o regime regra de prestação de serviço, no caso daqueles que transitam ou transitaram já para uma categoria de professor de carreira.

Anexa-se documento que inclui o texto do DL n.º 45/2016, considerando já as alterações introduzidas pela Lei 65/2017, acompanhado de uma análise, fundamentada, das consequências das referidas alterações.

Depois da entrada em vigor da Lei, a fase importante, crítica e imediata é a da sua aplicação pelas instituições. Atendendo à possibilidade de as instituições virem a adotar interpretações diversas das da Fenprof, solicitamos que nos dê conta de alguma situação dessa natureza que venha a ocorrer quanto ao procedimento que a sua instituição pretenda adotar no respetivo caso.

Ao dispor para qualquer questão que queiram colocar.
João Cunha Serra
Coordenador do Departamento do Ensino Superior e Investigação do SPGL
Presidente do Conselho Nacional da FENPROF

31 de julho

Promulgadas as alterações ao DL 45/2016  (“regime transitório” do Politécnico)

O Presidente da República promulgou, no dia 26 de julho de 2017, a lei de alteração ao DL n.º 45/2016, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.

Embora este diploma não vá tão longe quanto a FENPROF desejava, trata-se de um importante resultado da luta dos docentes, para o qual o SPN e a FENPROF trabalharam, com determinação e assertividade. 

As modificações ao regime transitório dos docentes do Politécnico, agora promulgadas, são mais do que justas e apenas pecam por tardias.

Primeiro, porque foram precisos 8 anos após a revisão do ECPDESP para que fosse reconhecido o direito a ingressar na carreira, em igualdade de circunstâncias, a todos os docentes com contratos precários que exerciam funções, em TI ou DE, em 1/9/2009, independentemente da sua antiguidade. Durante este tempo ficaram sob o cutelo do despedimento, ou da passagem ao regime de tempo parcial, o que se veio a concretizar para bastantes docentes, e sem perspectivas de ingresso na carreira, ainda que obtivessem uma das qualificações de referência para cujos trabalhos poucos tiveram algum apoio (não atribuição de serviço letivo ou pagamento de propinas), ao contrário do que a lei dispõe.

Depois, porque o atraso na sua aprovação pela Assembleia, que apenas se verificou 9 meses após o pedido de apreciação parlamentar apresentado pelo BE e pelo PCP, fez com que o diploma venha a entrar em vigor só em Agosto, altura em que já muitos contratos expiraram, deixando muitos colegas em situação de grande ansiedade pelo seu futuro pessoal, familiar e profissional. Também as instituições foram deixadas numa situação de incerteza sobre a distribuição do serviço docente, o que em nada facilita a estabilidade necessária.

Infelizmente, o apelo da FENPROF para que os docentes fossem esclarecidos sobre as consequências para os seus casos das alterações à lei que já eram conhecidas não foi por todas as instituições compreendido, o que aumentou a ansiedade dos colegas com contratos a caducar.

Vai ser no imediato necessário verificar muito bem se as instituições irão cumprir à risca o disposto nesta lei, pelo que solicitamos aos colegas que nos comuniquem todas as informações (que recebam das suas instituições ou das suas escolas) que lhes levantem dúvidas.

Valeu e vale a pena lutar! Os docentes podem continuar a contar com a ação do SPN e da FENPROF para a continuação da luta contra a precariedade e por corpos docentes mais qualificados e com melhores condições profissionais, incluindo a progressão na carreira.

Se ainda não é sindicalizada/o porque não reforça a possibilidade de obtermos mais e melhores resultados para si e para os restantes colegas, sindicalizando-se connosco, SPN/FENPROF? Pode iniciar o processo de sindicalização aqui.

Departamento do Ensino Superior do SPN

Anexos

DL n.º 45_2016, de 18 de agosto (nova redação com as alterações introduzidas pela Lei n.º 65_2017, de 9 de Agosto) -Consequências

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