Quadros e Concursos - 3ª proposta do ME
Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF |
Regime de Recrutamento e Colocação de Docentes O Ministério da Educação fez chegar à FENPROF mais uma versão do ante - projecto de Decreto - Lei destinado a regular o recrutamento e a colocação de professores. Ao longo de todo o processo, a FENPROF e o SPN, em particular, têm procurado conhecer a opinião dos educadores e dos professores. Cá estamos mais uma vez! NOTA: O texto aparece com diferentes formas em função da "versão a que pertencem", isto é, o que foi apresentado na 1ª aparece com texto normal, as propostas que surgiram na 2ª estão a bold e as da última estão a azul. Capítulo I- Disposições Gerais Objecto Quadros de Escola Capítulo III- Concurso Interno Lugares a Concurso Lugares a Concurso Capítulo V- Da afectação às escolas Concurso de Afectação Capítulo VI- Reserva de recrutamento Determinação de necessidades Capítulo VII- Disposições finais Destacamento Capítulo VIII- Disposições transitórias Concurso de destacamento para docentes dos quadros Disposições Gerais Artigo 1º Objecto 1. O presente Decreto Lei regula o concurso como forma de recrutamento e selecção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 2. Ao recrutamento e selecção do pessoal docente aplicam-se as normas gerais reguladoras dos concursos na Administração Pública, com as adaptações constantes deste diploma 3. O diploma agora aprovado contempla ainda o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. O processo de recrutamento e selecção previsto no presente diploma aplica-se a educadores de infância e professores do 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência. 2. Exceptua-se do âmbito de aplicação deste diploma o processo de recrutamento relativo às seguintes situações: a) para estabelecimentos de ensino artístico especializados destinados ao ensino de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística, designadamente para as escolas do ensino vocacional da música e da dança, para as escolas secundárias artísticas especializadas, bem como para a docência das disciplinas tecnológica e de especificação dos cursos tecnológico do ensino secundário, que dispõem de formas próprias de recrutamento. b) para escolas profissionais públicas; c) ensino português no estrangeiro. 3. Exceptua-se ainda o recrutamento para preenchimento de lugares na educação e ensino especial, na educação extra escolar e para outras vertentes de apoio especializado, a criar, que serão preenchidos por concursos próprios a realizar pelas direcções regionais de educação, em termos a definir por diploma próprio. <![if !supportEmptyParas]> Artigo 3º Quadros de pessoal docente Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica. Consulte o mapa dos " Novos QZP's" de todo o país Artigo 4º Tipos de concurso 1. O concurso como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de transferência dos docentes de um para outro quadro. 2. O concurso pode ser interno ou externo. 3. O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro. 4. O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para o nível, ciclo e grupo de ensino a que se candidatam. 5. Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais ser autorizada a abertura de concurso externo a indivíduos não detentores de qualificação profissional para a docência, com fundamento ou na exigência de grupos de docência carenciados, ou na ausência de formação inicial adequada. Artigo 5º Prioridades 1. Os candidatos ao concurso interno serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas: a) primeira prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola, ou de zona pedagógica; b) segunda prioridade: docentes com nomeação provisória em lugar de quadro de escola, ou de zona pedagógica. c) terceira prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola, ou de zona pedagógica, que pretendam transitar de nível ou ciclo de ensino ou ainda, entre grupos de docência; 2. Os candidatos ao concurso externo, serão ordenados na sequência do disposto no número anterior, de acordo com as seguintes prioridades: a) primeira prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência para o nível, ciclo ou grupo de docência a que pretendem candidatar-se que prestem, ou tenham prestado, funções em estabelecimentos públicos de educação ou ensino; b) segunda prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência para o nível, ciclo ou grupo de docência a que pretende candidatar-se que prestem, ou tenham prestado, funções no ensino particular e cooperativo; c) terceira prioridade: portadores de qualificação profissional para a docência do nível, ciclo ou grupo de docência a que pretende candidatar-se. 3. Para efeitos de determinação das prioridades fixadas nas alíneas a) e b) do número 2 do presente artigo, considera-se sempre o maior número de dias de serviço prestado em cada um das situações. 4. Se o número de dias de serviço relevante para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo e para efeitos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo for idêntico, prevalece o tempo de serviço prestado no último ano escolar. Artigo 6º Limitação de apresentação de candidaturas 1. Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade; quando se verifique a previsão da alínea c) do nº1 do artigo anterior, não podem concorrer em simultâneo para transição de nível e para o respectivo ciclo de ensino ou grupo de docência. Artigo 7º Abertura de concurso 1. Os concursos internos e externos são abertos anualmente, no mês de Janeiro, pela Direcção Geral da Administração Educativa, mediante aviso a publicar no Diário da República, 2ª série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo apenas a referência ao Diário da República em que o aviso se encontra publicado. 2. Os concursos são abertos pelo prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do anúncio. 3. Do aviso de abertura do concurso deve constar: a) Tipo de concurso e referência à legislação onde conste a respectiva regulamentação; b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso; c) Número e local de lugares a prover; d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura com o respectivo endereço documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura; e) Local de publicitação das listas de candidatos e consequente lista de colocações; f) Formulário de candidatura e local de aquisição; g) Menção explicitada no Despacho Conjunto nº 373/2000, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março; h) Menção prevista no nº1 do art.º 3º do Decreto-lei nº29/2001 de 3 de Fevereiro Artigo 8º Candidatura 1. A candidatura aos concursos internos e externos é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Geral da Administração Educativa, do qual constam obrigatoriamente: a) os elementos legais de identificação do candidato; b) A prioridade em que o candidato concorre; c) Todos os elementos necessários à ordenação do candidato; d) A formulação das preferências por estabelecimentos de educação e ensino, concelhos, distritos, ou zonas pedagógicas, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso. e) O CAE em que pretende ficar colocado para efeitos de reserva de recrutamento regulado no art.º 38 do presente diploma. 2. Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples. 3. Não carecem de prova os elementos do processo individual do candidato existente no estabelecimento de educação ou de ensino, neste caso devidamente certificados pelo órgão de gestão. 4. O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do docente e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devem ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada, ou nos termos do Decreto-.Lei n.º 553/80 de 21 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 169/85 de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino Particular e Cooperativo. 5. As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos constituem causa de exclusão e de anulação de colocação e são passíveis de procedimento disciplinar e criminal nos termos da lei. <![if !supportEmptyParas]> Artigo 9º Preenchimento do formulário da candidatura 1. Os formulários de candidatura deverão ser preenchidos de acordo com as instruções constantes de cada um. 2. Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário ou não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas lista provisórias de candidatos excluídos. 3. Para efeitos do presente artigo considera-se preenchimento irregular o não cumprimento das instruções do formulário. Artigo 10º Preferências 1. Os candidatos que concorrem a lugares de quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino ou de zona pedagógica indicarão as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade referindo os respectivos códigos, de acordo com o previsto nas seguintes alíneas, as quais podem ser manifestadas isoladas, cumulativamente ou intercaladas: a) Códigos de estabelecimentos de educação e ensino do continente, no máximo de 50; b) Códigos de concelhos do continente, no máximo de 25; c) Códigos de Centros de Área Educativa do continente, no máximo à sua totalidade; d) Códigos de Quadros de Zona Pedagógica do continente, no máximo à sua totalidade; 2. Quando um candidato concorrer por concelhos, ou Centros de Área Educativa, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou ensino de cada um desses concelhos, ou Centros de Área Educativa. Artigo 11º Graduação dos candidatos profissionalizados 1. A graduação dos candidatos profissionalizados é determinada: a) Pela soma da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com a parcela de N x 1 valor, em que N é o quociente aproximado ás décimas da divisão por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar ou o 1º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso; b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, constante do número anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente aproximada ás decimas da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, prestado anteriormente à obtenção de qualificação profissional. c) Os docentes que complementarmente à formação profissional inicial tenham concluído um dos cursos definidos nos despachos referidos no número 2 do artigo 55º ou no número 4 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente poderão optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação obtida em conjunto com o curso referenciado. <![if !supportEmptyParas]> d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final, esta será encontrada através da seguinte fórmula: (3CP + 2C) /5em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso abrangido pelos artigos 55º ou 56º do Estatuto da Carreira Docente. 2. Para efeitos das alíneas anteriores do presente artigo, o tempo de serviço é prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico ou secundário sem prejuízo do disposto nos artigos 36º, 38º, 67º e 68º do Estatuto da Carreira Docente. Artigo 12º Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência 1. A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor em que N é o quociente aproximado às décimas da divisão por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso. 2. Na determinação da classificação académica observar-se-á: a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculadas até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula: M = Mc + Ma 2 com a aproximação às décimas; b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos; c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações. d) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o 2º e 3º ciclos do ensino básico ou secundário, não é computável para efeitos de graduação nos termos deste artigo. Artigo 13º Ordenação dos candidatos 1. A ordenação dos candidatos detentores de qualificação profissional faz-se, dentro dos critérios de prioridade referidos no artigo 5º, por ordem decrescente da respectiva graduação. 2. A ordenação de candidatos detentores de habilitação própria faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação dentro de cada um dos escalões fixado na legislação em vigor sobre habilitações próprias. 3. Em caso de igualdade na graduação , a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes preferências: a) Candidatos com maior tempo de serviço docente ou equiparado; b) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada; c) Candidatos com mais idade. Artigo 14º Listas de candidatos 1. Terminado o prazo para verificação dos requisitos de admissão a concurso são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e excluídos, as quais serão publicitadas por aviso a inserir na 2ª série do Diário da República. 2. Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática de todos os elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressa nos verbetes distribuídos pela Direcção Geral da Administração Educativa aos estabelecimentos de educação e ensino, cabe reclamação no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas. 3. Reclamação deverá ser apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção Geral da Administração Educativa, disponível nas Escolas e na Internet. 4. O prazo de reclamação a que se refere o número anterior será de doze dias úteis em relação aos candidatos que exerçam funções fora do território continental. 5. Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos verbetes equivale à aceitação tácita dos mesmos. 6. São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Geral da Administração Educativa até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas. 7. Das decisões de indeferimento das reclamações os candidatos são notificados no prazo de trinta dias úteis contados a partir do terceiro dia útil do termo do prazo das reclamações. 8. Os candidatos reclamantes que não forem objecto da notificação prevista no número anterior devem considerar as respectivas reclamações deferidas. 9. Esgotado o prazo referido no número7, as listas provisórias convertem-se em definitivas, tendo em conta as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências. 10. As listas definitivas são submetidas a homologação do Director Geral da Administração Educativa. 11. Das listas definitivas cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis para o membro do Governo competente. Artigo 15º Listas de colocação 1. As listas de colocações homologadas pelo Director Geral de Administração Educativa serão publicitadas conjuntamente com as listas definitivas de ordenação e de exclusão de candidatos, por aviso a inserir na 2ª série do Diário da República. Artigo16º Aceitação 1. No prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do aviso referido no número anterior devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino onde foram colocados, ou do Director Regional de Educação, no caso de colocação em lugar de Quadro de Zona Pedagógica, manifestar a aceitação mediante declaração datada e assinada da qual conste o nome completo, o número do bilhete de identidade e respectiva validade, com o seguinte teor: ?Declaro aceitar a colocação obtida no concurso de educadores / professores para o ano escolar de ..... no Estabelecimento .......? 2. Da recepção da declaração referida no número anterior deve ser passado recibo comprovativo. 3. No caso do Professor optar por enviar a declaração de aceitação por correio registado com aviso de recepção, o respectivo aviso servirá de comprovativo. 4 O não cumprimento do disposto no número 2 é considerado para todos os efeitos legais, como não aceitação e determina: a) A anulação da colocação obtida; b) A exoneração do lugar em que estejam providos; c) Impossibilidade de, respectivo ano escolar e nos dois subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino público do Continente. 5. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos, como tais, por despacho do Director Geral de Administração Educativa. Artigo 17º Apresentação 1. Os candidatos colocados por transferência, nomeação e afectação devem apresentar-se no dia 1 de Setembro no estabelecimento de educação ou ensino, para onde foram transferidos, nomeados ou afectos. 2. Nos casos em que apresentação, por motivo de férias, maternidade ou doença, não poder ser presencial, deverá o candidato, no dia 1 de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou ensino e apresentar o respectivo atestado médico no prazo de oito dias úteis. Artigo 18º Obrigações dos docentes dos Quadros de Zona Pedagógica 1. O docente pertencente a um Quadro de Zona Pedagógica deverá obrigatoriamente aceitar o serviço docente que lhe foi distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de serviço. 2.Os Centros de Área Educativa podem nos termos do art.º35 deste diploma distribuir serviço docente em outros estabelecimentos de educação e ensino situados no âmbito da respectiva área geográfica. 3. O não cumprimento do referido no n.º1 determina a aplicação do disposto no nº4 e nº5 do artigo 16º entendendo-se que a atribuição da competência é feita ao Director Regional respectivo. Dotação de quadros Artigo 19º Quadros de escola 1. A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas constantes da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Julho. 2. A dotação dos quadros de professores das escolas do 1º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas constantes do despacho ministerial, mediada a participação das organizações sindicais. 3. A dotação dos quadro de professores dos estabelecimentos de ensino dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes: a) Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos; b) Lugares dos quadros criados por lei sem titular; c) Lugares correspondentes a horários completos resultantes das variações das matriculas. d) Lugares correspondentes a horários completos, existentes em novas escolas a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita. e) Lugares correspondentes a abertura de vaga, resultante do disposto no n.º3 do art.º69 do Estatuto da carreira Docente. 4. Para efeitos dos concursos os lugares de quadro vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura e calculados anualmente de acordo com o disposto nos números anteriores. 5. As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou ensino, são extintas logo que o respectivo titular seja transferido. 6. A dotação do quadro de Escola é aprovada anualmente de acordo com o disposto no art.º 26 do Estatuto da Carreira Docente. Artigo 20º
Quadros de zona pedagógica 1. A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública ou por portaria, consoantes dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais. 2. A dotação dos lugares específicos par a educação e o ensino especial, para a educação extra-escolar e para outras vertentes de apoio especializado, definida por grau ou nível de ensino, é fixada nos termos do número anterior. 3. A dotação dos lugares terá em conta as regras do ajustamento previstas no artigo 28º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário e o total de horas disponíveis contabilizadas as reduções resultantes do exercício de funções previstas no artigo 80º do referido Estatuto. Artigo 21º Recuperação de vagas 1. Os concurso realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade. 2. As vagas referidas no número 5 do artigo 19º serão publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica. 3. De acordo com o estabelecido no número 1 deste artigo, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação e de ensino ou de QZP em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso. <![if !supportEmptyParas]> voltar Concurso interno Artigo 22º Lugares a concurso Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e de recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica. Artigo 23º Candidatos 1. Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro . 2. Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Agosto do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga. Artigo 24º Ordenação de candidatos 1. A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional dentro dos critérios de prioridade constantes do artigo 5º. 2. Para efeitos do presente artigo, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1º ciclo do ensino básico do quadro geral. 3. Os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros distritais de vinculação consideram-se titulares de quadros de zona pedagógica. Artigo 25º Nomeação por transferência 1. Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência. Concurso externo Artigo 26º Lugares a concurso Para efeitos de concurso externo são considerados todos os lugares dos quadros de escola e de zona pedagógica não preenchidas pelo concurso interno. Artigo 27º Candidatos Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos nos n.º 4 e 5 do art.º4 do presente diploma. Artigo 28º Ordenação de candidatos Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 5º os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação na docência. Artigo 29º Aceitação Os candidatos que obtiverem colocação dispõem do prazo de oito dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação das listas de colocação, para nos termos do disposto no art.º 16 do presente diploma proceder à sua publicação. Artigo 30º Nomeação A aceitação da colocação obtida em quadro de escola ou de zona pedagógica confere o direito à correspondente nomeação, nos termos do disposto nos artigos 30º e 31º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, anexo ao Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, com efeitos reportados a 1 de Setembro do ano escolar a que respeita. Da afectação às escolas Artigo 31º Concurso de afectação 1. Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica terão de apresentar-se ao concurso de afectação a realizar pelas Direcções Regionais de Educação no mês de Julho. 2. O concurso anual de afectação é aberto, pelo prazo de oito dias úteis, no primeiro dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de ordenação referida no artigo anterior. Artigo 32º Lista de ordenação dos docentes dos quadros de zona pedagógica 1. Nos cinco dias úteis subsequentes à publicitação das listas de colocações dos concursos interno e externo, a Direcção Geral da Administração Educativa enviará às Direcções Regionais de Educação as listas de ordenação dos docentes dos respectivos quadros de zona pedagógica. 2. As Direcções Regionais de Educação procedem à sua afixação em local de fácil acesso para os interessados, por um período de cinco dias úteis. 3. Os docentes poderão reclamar do número de ordem da lista de ordenação junto da Direcção Geral da Administração Educativa, durante o prazo de afixação. 4. Das decisões de indeferimento das reclamações, os candidatos são notificados no prazo de cinco dias úteis, após o decurso do prazo fixado no número anterior. 5. Esgotado o prazo anteriormente referido, consideram-se deferidas as reclamações dos candidatos não notificados. 6. Decididas as reclamações, no prazo máximo de cinco dias úteis, as listas provisórias de ordenação são submetidas a homologação do Director Geral da Administração Educativa, convertendo-se em definitivas. 7. As listas definitivas serão afixadas nos mesmos locais referidos no número 2. Artigo 33º Apresentação a concurso de afectação 1. A apresentação a concurso é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, modelo editado pelo ME, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação e ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.
1. Dentro do prazo máximo de oito dias úteis após o termo do prazo das candidaturas, são elaboradas as listas de afectação que depois de devidamente homologadas pelos Directores Regionais de Educação, são publicitadas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32º. Artigo 35º 1. Os docentes providos em lugar de quadros de zona pedagógica devem apresentar-se, no dia 1 de Setembro, no estabelecimento de educação ou ensino onde foram afectos nesse ano, ou na escola onde exerceram funções no ano anterior, assegurando nesta o serviço docente que lhes for atribuído enquanto aguardam a sua afectação para o ano lectivo que se inicia. 2. Sempre que, do concurso de afectação não ficarem colocados todos os candidatos a um estabelecimento, o Centro de Área Educativa deverá afectá-los a outro estabelecimento de educação e ensino situados no âmbito da respectiva área geográfica. Artigo.36º Afectação 1. A afectação é feita em regra por um ano escolar. 2. Os docentes que até ao inicio do ano escolar ainda não tenham sido afectos, por inexistência de horários, assegurarão no estabelecimento de educação ou ensino que for indicado pelo respectivo CAE, o serviço educativo que lhes for atribuído de acordo com os objectivos definidos no art.º 27 do ECD. Artigo 37º 1. O Director Regional de Educação, pode determinar anualmente a afectação de professores dos Quadros de Zona Pedagógica ao estabelecimento de educação e de ensino, onde prestaram serviço no ano lectivo anterior, mediante requerimento do interessado e desde que os órgãos de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino confirmem a existência de horário disponível.
3. Para os efeitos de colocação entende-se que a preferência manifestada pelo docente no boletim de concurso, referida na alínea e) do nº 1 do art.º 8, diz respeito a todos os estabelecimentos de educação e ensino do Centro de Área Educativa. Artigo 39º
Artigo 40º
Capítulo VII
Artigo 42º
Artigo 43º O disposto no Decreto Lei nº 287/88 de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 345/89 de 11 de Outubro, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente diploma. Artigo 44º Mantém-se em vigor o Decreto-lei nº 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se todas as remissões feitas para o Decreto-lei nº 18/88 de 21 de Janeiro, como substituídas pelo presente diploma.
Artigo 45º 1. Os docentes dos quadros de estabelecimento de educação ou de ensino podem, até 2003/04 apresentar-se a concurso para satisfazer as necessidades previsionais de horários supervenientes completos não assegurados pela afectação prevista no art. 35º do presente diploma. 2. O concurso será aberto pela Direcção Geral de Administração Educativa, nos cinco dias úteis após a publicitação das listas de colocação do concurso interno e externo dos docentes dos Quadros de Escola e deverá estar encerrado até 20 de Agosto. 3. No concurso previsto no presente artigo os candidatos mantêm a posição relativa que tinham na graduação definitiva do concurso interno e poderão concorrer, no máximo a Escolas e a um Centro de Área Educativa. 4. Os candidatos que concorreram no concurso interno, na segunda prioridade referida no nº 1 do art.º 5 do presente diploma e cuja inclusão no quadro com nomeação definitiva a partir de um de 1 de Setembro seguinte esteja dependente da conclusão da profissionalização, terão de fazer prova de tal facto até ao fim do prazo das reclamações das listas provisórias de graduação sob pena de exclusão do concurso. 5. Os candidatos devem preencher um formulário próprio da Direcção Geral de Administração Educativa. 6. A colocação dos candidatos ao concurso regulado no presente artigo efectuar-se-á em regime de destacamento, por um ano, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-lei nº 139-A/90 de 28 de Abril. Artigo 46º 1. No mês anterior à abertura do concurso para recrutamento e selecção do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e após a publicação da Portaria prevista no art.º 20, deverão os serviços regionais de educação proceder à transição, mediante concurso, dos docentes providos à data nos quadros distritais de vinculação e nos quadros de zona pedagógica. 2. Para efeitos do disposto no número anterior deverão os Centros de Área Educativa proceder ao levantamento das necessidades em cada distrito, no caso da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico e em cada Centro de Área Educativa, no caso dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. 3. No boletim do concurso referido no nº 1 cada docente indicará, por ordem decrescente de preferência as novas zonas pedagógicas contidas no distrito ou no CAE ao qual se encontram vinculados. 4. Aos serviços regionais de educação compete elaborar uma lista graduada de todos os docentes respectivos. 5. Até à integração dos docentes prevista no presente artigo mantém-se o provimento nos Quadros de Zona Pedagógica e Quadros de Vinculação Distrital aprovados respectivamente pela portaria nº ___e pelo Despacho nº _____. Artigo 47º 1. Até ao concurso para o ano lectivo de 2005-2006 poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência. Artigo 48º
2. Os professores dos Quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto nos nº 1 e nº 3 do Art. 18º e nº3 do Art.º 19 do Decreto- Lei nº 18/88 de 21 de Janeiro, são integrados no quadro de escola em que prestam funções no ano 2001/02, em lugar a extinguir quando vagar, sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso interno para transferência, no concurso relativo ao ano 2002/03. 3. Para o efeito previsto no nº 2 devem os docentes requerer o respectivo provimento à Direcção Geral de Administração Educativa, no prazo de dez dias úteis, após a entrada em vigor do presente diploma, mediante o preenchimento de formulário a elaborar para o efeito. 5. A integração prevista no nº 1 do presente artigo é feita nos Quadros de Zona Pedagógica, mediante concurso, em lugares existentes ou a criar para o efeito, estes últimos a extinguir quando vagarem. Artigo 49º Concurso de integração excepcional 1. Para efeitos do concurso referido no nº 5 do artigo anterior deverá atender-se às seguintes regras: a) O concurso abre em simultâneo com o concurso interno para QZP de 2002/03: b) Os candidatos indicarão as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, referindo os códigos de todos os Quadros de Zona Pedagógica; c) Na ordenação e colocação de todos os candidatos ter-se-á em consideração que os portadores de qualificação profissional preferem sobre os portadores de habilitação própria; d) Às listas de ordenação, graduação e colocação dos candidatos a este concurso é aplicável o disposto nos artigos 11º, 12º e 13º do presente diploma. 2. A colocação far-se-á após os candidatos ao concurso interno terem sido colocados. Artigo 50º Situações específicas 1. Para os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico, é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário ao abrigo do Decreto- Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro. Artigo 51º O artigo 22 do Decreto-lei nº 412/80, de 27 de Setembro e os artigos 69, 70 e 71 do Decreto-Lei nº 35/88, de 4 de Fevereiro, mantém-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar. Artigo 52º Para o ano escolar de 2002/2003 fica congelado o concurso externo para os quadros de zona pedagógica. Artigo 53º São revogados os seguintes diplomas: Artigo 50º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos concursos do ano escolar 2002/2003 |