Subsídio de Desemprego para o Ensino Superior e Investigação finalmente aprovado!

Finalmente, após muitos anos de esforços conjuntos e separados da FENPROF e do SNESup, de decisões do Tribunal Constitucional e pressões do Provedor de Justiça, bem como de iniciativas legislativas de vários Grupos Parlamentares, o Conselho de Ministros de ontem aprovou a concretização do direito ao subsídio de desemprego para os trabalhadores do Estado sujeitos a contratos administrativos de provimento, o que inclui os docentes do Ensino Superior e os Investigadores que se encontram com contratos de duração limitada.

Esta situação de precariedade de emprego afecta um elevado número de docentes do Ensino Superior, estimado em mais de dez mil, e abrange assistentes, professores auxiliares com provimento provisório e docentes convidados, no universitário, e assistentes e docentes equiparados, no politécnico.
 
A FENPROF congratula-se com este resultado, que, embora tardio, vem, mais uma vez, demonstrar que a luta vale a pena.

 
12.Outubro.2007
FENPROF - Ensino Superior

João Cunha Serra

 

Comunicado do Conselho de Ministros
2007-10-11

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:

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3. Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa alterar a Lei da Mobilidade e o Estatuto de Aposentação e criar o regime de protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, através da aplicação do regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

A alteração à Lei da Mobilidade surge em resultado da experiência da sua aplicação durante o corrente ano e cria um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

Neste sentido, altera-se pontualmente aquela Lei que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Central do Estado, procedendo-se a alguns ajustamentos, em resultado da experiência da sua aplicação durante o ano de 2007, e criando-se um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

Por outro lado, estende-se, a título facultativo, aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho, o regime de mobilidade especial consagrado na Lei da Mobilidade.

Assim, possibilita-se, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei. Caso esta recolocação não seja possível no prazo de um ano após a passagem para a situação de mobilidade especial, estes trabalhadores verão cessados os seus contratos de trabalho, nos termos gerais.

Cria-se, numa lógica de convergência, o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste último caso desde que abrangido pelo regime de protecção social da função pública. Para este efeito, os trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego.

Reconhecendo a existência de carreiras contributivas para um regime de protecção social distinto do regime geral de segurança social, prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade.

Prevê-se ainda, a título transitório, que durante o ano de 2008 aquela inscrição é suspensa, sendo o subsídio de desemprego pago pelo serviço a que o trabalhador estava vinculado.

São efectuados ajustamentos em matéria de aposentação da generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, aprofundando o esforço de aproximação ao regime da segurança social, sem perder de vista o reforço da sustentabilidade financeira do sistema.

Permite-se a aposentação, para quem já tenha atingido a idade legal, com um tempo de serviço decrescente, entre 36 anos em 2007 até 15 anos em 2015, no sentido da convergência com as regras do regime geral da segurança social (15 anos).

Reformula-se o regime de aposentação antecipada, por forma a que a carreira completa, deixando de constituir requisito de aposentação, que passa agora a ser de 36 anos, permaneça como condição indispensável à obtenção de uma pensão por inteiro e à aplicação das regras de redução das penalizações por excesso de tempo de serviço.

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