Covid-19 — Fim do estado de alerta (30/set)

18 de fevereiro de 2022

Decretado o fim do Estado de Alerta (30/set)


Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro

Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 1.º

Objeto

"O presente decreto-lei:

a) Considera revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto-lei; [...]".


Fim do Estado de Alerta


23h59 de 30 de setembro de 2022.

Isolamento deixa de ser obrigatório.

Cessa o mecanismo de atribuição de incapacidade temporária para o trabalho por Covid-19 e o subsídio associado, que deixarão de ter um regime especial, passando a beneficiar do regime das outras situações de doença.

Testes à covid-19 deixam de ser prescritos via SNS24. Passam a ser comparticipados mediante prescrição médica, à semelhança de outras análises e meios complementares de diagnóstico (MCDT), sendo o teste à Covid-19 comparticipado a 100% quando prescrito numa unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Exemplo:

O cidadão inicia sintomas respiratórios. Como em qualquer doença respiratória, deve reforçar cuidados de higiene (lavagem frequente de mãos, tossir para o braço) e procurar diminuir o risco de contágio de terceiros, em particular dos mais vulneráveis (recomenda-se uso de máscara);

Para ausência ao trabalho/ escola, aplicam-se os mesmos mecanismos das demais doenças;

Em caso de agravamento ou persistência de sintomas, deve procurar aconselhamento médico, sendo a porta de entrada no SNS o Centro de Saúde/ Unidade de Saúde Familiar ou SNS24. Em caso de emergência, contactar o 112.

Continua a ser obrigatório o uso de máscara nos estabelecimentos e serviços de saúde e nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI).

População vulnerável

De acordo com as recomendações da Direção-Geral de Saúde (DGS), unidades de saúde e ERPI devem promover medidas de controlo de infeção.

Deve manter-se a higienização frequente das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento adequado quando sintomáticos.

Comunidade escolar

De acordo com as recomendações da DGS, os estabelecimentos escolares devem promover a lavagem frequente das mãos e ventilação adequada dos espaços.

Grandes concentrações

De acordo com as recomendações da DGS, durante o período de outono/inverno, deve promover-se a ventilação e/ou o uso de máscara em locais de grande concentração de pessoas onde não seja possível o distanciamento, em particular aos mais vulneráveis..

Fonte: DGS




Permanência da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras
  • estabelecimentos e serviços de saúde;
  • estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
  • unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Ver medidas do Estado de Alerta (26/ago) 


Ver medidas do Estado de Alerta (21/abr)


Ver medidas do Estado de Alerta (17/fev)


Obtenha aqui o Certificado Digital

Tudo sobre o Certificado (atualizado em 01.02.2022)


Foi aprovado o decreto-lei que altera medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença Covid-19, sendo de destacar

  • a criação de um regime excecional que permite que, no ano letivo 2021-2022, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico não tenham de devolver os manuais escolares no final do ano letivo, devendo a sua devolução ocorrer no ano letivo seguinte.


FAQ, esclarecimentos e informações

XXIII GC (Estamos on) – Comunicado do Conselho de Ministros (30/set)

DGS – Orientação 003/2022 (revista em 28-04-2022) – COVID-19: Adequação das Medidas de Saúde Pública

DGS – Orientação 011/2021 (revista em 28-04-2021) – COVID-19: Utilização de Máscaras

XXII GC (Estamos on) – Comunicado do Conselho de Ministros (17/fev)


Consultar legislação relacionada com o Covid-19


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