Revogada a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública
Decretado o estado de contigência (de 23/ago a 30/set)
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Tudo sobre o Certificado (atualizado em 23.07.2021)
Revogada a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública
DGS – Orientação n.º 005/2021, de 24 de abril (Revogada pela Orientação n.º 011//2021)
Assembleia da República – Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos (IV)
Assembleia da República – Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos (III)
Assembleia da República – Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos (II)
Assembleia da República – Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos (I)
Rt (transmissibilidade) — 0,87 (10/set)
Novo regime de desconfinamento em todo o território continental
Três fases, de acordo com a percentagem da população vacinada.
Fase 1: mais de 50% da população com vacinação completa (1/ago)
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eliminam-se as limitações à circulação na via pública a partir das 23h;
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mantêm-se as regras atuais referentes a medidas sanitárias e de saúde pública (designadamente as relativas ao confinamento obrigatório, ao uso de máscaras ou viseiras, ao controlo da temperatura corporal e à realização de testes), bem como as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais;
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os espetáculos culturais em recintos de natureza fixa passam a ter uma lotação de 66% da respetiva capacidade;
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reabrem-se a generalidade das instalações, estabelecimentos e equipamentos que estavam encerrados, com exceção das discotecas, salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e dos desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
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os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral da Saúde;
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o teletrabalho passa a ser recomendado em todo o território nacional, sempre que as funções em causa o permitam;
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os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h;
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no que respeita ao número de pessoas por mesa nos restaurantes, passa a aplicar-se em todo o território nacional continental a regra do máximo de 6 pessoas por mesa no interior ou 10 pessoas nas esplanadas;
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passam a ser aplicáveis em todo o território nacional as regras que vigoravam nos municípios de risco elevado e muito elevado relativamente à testagem ou apresentação de certificado Digital Covid para efeitos de serviço de refeições no interior dos estabelecimentos de restauração, aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00h;
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para o acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins aplicam-se as regras previstas para o acesso aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local (apresentação, pelos clientes de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo);
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no que respeita à atividade física, passa a ser permitida em todo o território nacional continental a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, sendo que para a realização de aulas de grupo passa a ser necessária a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo.
Fase 2: Mais de 70% da população com vacinação completa (23/ago)
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Restaurantes, cafés e pastelarias passam ter limite máximo de oito pessoas por grupo no interior e 15 pessoas por grupo em esplanadas;
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Lojas de cidadão sem marcação prévia (a partir de 1/set);
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Espetáculos culturais em recintos de natureza fixa com 75% de lotação;
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os transportes públicos deixam de ter limitação da sua capacidade de lotação e passa a ser permitida a utilização dos bancos dianteiros no transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica;
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Eventos familiares (nomeadamente casamentos e batizados) passam a ter limite máximo de 75% da lotação.
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A ocupação, permanência e distanciamento físico relativa à afetação dos espaços acessíveis ao público passa a ter máxima indicativa 1 pessoa por cada 12,5 m2.
Fase 3: Mais de 85% da população com vacinação completa (prevista para outubro)
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Restaurantes, cafés e pastelarias sem limite máximo de pessoas por grupo, quer no interior quer em esplanadas;
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Estabelecimentos e equipamentos sem limites de lotação;
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Espetáculos culturais sem limites de lotação
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Eventos familiares (nomeadamente casamentos e batizados) deixam de ter limites de lotação;
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Bares e discotecas reabrem atividade habitual mediante apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo.
Certificado Digital Covid-19 ou teste negativo
A apresentação do certificado digital Covid-19 ou, em alternativa, teste negativo é obrigatórios para:
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entrar em restaurantes (fim-de-semana e feriados);
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entrar em ginásios (aulas de grupo);
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entrar em estabelecimentos turísticos e alojamento local;
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entrar em termas e spas;
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viajar por via aérea ou marítima;
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frequentar casinos e bingos;
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frequentar eventos culturais, desportivos ou corporativos para mais de 1000 pessoas (em ambiente aberto) ou 500 pessoas (em ambiente fechado);
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casamentos e batizados com mais de dez pessoas.
FAQ, esclarecimentos e informações
XXII GC (Estamos on) – Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário (20/ago)
DGAEP – FAQ Coronavírus / Covid-19 (atualizadas em 13/ago)
SNS24 – Serviços online
DGS – Definição de Caso de COVID-19 (Norma 20/2020, 9/nov)
DGS – Perguntas frequentes
DGEstE – #EscolaEmSegurança
Vacinação — 70% (16/ago)
Consultar legislação relacionada com o Covid-19 |